Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837817-35.2014.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: MARIA LUCIA DIAS BARRETO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0837817-35.2014.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): MARIA LUCIA DIAS BARRETO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR DA EXECUÇÃO SUPERIOR AO TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TETO QUE DELIMITA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DO TETO COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA E NÃO IMPLICA RENÚNCIA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO PRÓPRIO JUIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará em face da sentença (Id. 14356059) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos da parte autora e determinou a expedição do precatório no valor de R$ 302.878,83 (trezentos e dois mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos) correspondente ao crédito da parte exequente e de R$ 30.287,88 (trinta mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos) relativo aos honorários sucumbenciais em favor da advogada constituída nos autos. Em suas razões recursais (Id. 14356068), sustenta que a execução deve se limitar ao valor corresponde ao teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no valor de R$ 47.805,47 (quarenta e sete mil, oitocentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento da ação, tendo a parte autora renunciado tacitamente ao valor excedente ao propor a demanda nos Juizados Especiais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id. 14356076). É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos exigidos por lei, razão pela qual compreendo que este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. O Código de Processo Civil dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das causas, determinando, em seu art. 43, que a competência deve ser definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial, considerando irrelevantes as alterações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, ressalvadas a supressão de órgão judiciário e a alteração de competência absoluta. Nesse sentido, as regras de competência da Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, devem ser avaliadas no momento da propositura da ação, inclusive o valor da causa de 60 (sessenta) salários-mínimos, que, nos termos do art. 2º, §2º, também deverá considerar, no caso de pretensão sobre obrigações vincendas, a soma de 12 (doze) parcelas, além das parcelas vencidas, ressaltando-se, ainda, que se trata de competência absoluta, na forma do §4º do art. 2º da Lei supramencionada, não sendo opcional a adoção do rito dos Juizados Especiais, quando, no momento da propositura, o valor da causa não supera o teto legal.. No caso em epígrafe, foi atribuído à causa o valor de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) e, julgado procedente o pedido autoral, foi determinado o pagamento dos valores retroativos à parte autora, considerando a quantia que havia deixado de receber e as que vencessem até o trânsito em julgado da presente ação, que foi proposta em 2014, há mais de 10 (dez) anos atrás. Dessa forma, foram atendidas às determinações legais quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de competência absoluta, na medida em que, na propositura, o valor da causa não ultrapassava o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, sendo evidente que a superação do teto ocorreu no transcurso do processo, que, como já citado, encontra-se em trâmite há mais de 10 (dez) anos. No que se refere à renúncia ao valor que excede ao teto e ao Tema Repetitivo n. 1.030 do Superior Tribunal de Justiça, é importante elucidar que se trata de renúncia expressa, não havendo renúncia tácita ao excedente, e realizada também no momento da propositura da ação, quando o valor da causa já supera o teto dos 60 (sessenta) salários-mínimos e, ainda assim, a parte deseja demandar no procedimento dos juizados especiais, renunciando o excedente para a adequação, que não é o caso dos autos. Destaco: Tese do Tema n. 1.030: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Finalmente, a Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/2009), estabelece que "compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados" e "a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado", na forma dos seus arts. 3, §1º, inciso I, e 52, caput. No mesmo sentido segue a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 3º, § 1º, I, DA LEI 9.099/95, C/C ART. 516, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA EXECUTAR O PRÓPRIO JULGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 3º, § 1º, I, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial a execução de seus próprios julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado o valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/08/2011). [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. ASTREINTE. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA NO CASO. 1. É possível a impetração de mandado de segurança com a finalidade de promover o controle de competência nos processos em trâmite nos juizados especiais. 2. Compete ao próprio juizado especial cível a execução de suas sentenças independentemente do valor acrescido à condenação. 3. O fato de a pena pecuniária, por eventual inadimplemento de obrigação de fazer, ter sido fixada após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, mais precisamente quando já iniciado o seu cumprimento, em nada altera esse entendimento, notadamente quando verificado que, ainda assim, foi respeitado o valor de alçada, que só foi extrapolado em razão do decurso do tempo. 4. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 45.115/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante à isenção legal da Fazenda Pública. À luz do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno a recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator