Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002693-21.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO: ZILA RODRIGUES FREIRE EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3002693-21.2024.8.06.0001
Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Recorrido(a): ZILA RODRIGUES FREIRE Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINADO O BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Zila Rodrigues Freire em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) e da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e Cidadania de Fortaleza para requerer o bloqueio do veículo alienado a terceiro e a não responsabilização solidária pelas multas, pontuações, infrações, tributos e licenciamento a partir da venda do automóvel, ou, subsidiariamente, a partir do ajuizamento desta ação, sob o fundamento de que, apesar de ter vendido o bem, não houve a transferência da titularidade pelo comprador junto ao órgão de trânsito competente, causando-lhe danos, haja vista a manutenção de sua responsabilidade pelos encargos e atos praticados na utilização do veículo vendido. Após a formação do contraditório (Ids. 13713744 e 13713748), a apresentação de réplica (Id. 13713754) e de parecer do Ministério Público (Id. 13713757) pela parcial procedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de parcial procedência do pleito (Id. 13713758) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE:
Diante do exposto, e por tudo o que consta nos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fulcro no artigo 487, I, CPC, consolidando a antecipação de tutela, concedida, com o fito de determinar que o requerido DETRAN-CE inclua o gravame de RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRANSFERÊNCIA NO RENAVAM, resultando no RECOLHIMENTO DO VEÍCULO AO DEPÓSITO, como dispõem os arts. 233 e 270, §§ 2º, 6º e 7º do CTB, tendo por base a impossibilidade de saneamento da infração no local em que se encontre o veículo marca CHEVROLET, modelo GM/KADETT SL EFI, cor preta, ano de fabricação e ano modelo 1992; de PLACAS HUC1000/CE; RENAVAM 607694238; CHASSI: 9BGKT08KNNC333605, descrito na exordial. Outrossim, determino o afastamento da responsabilidade solidária da parte autora, em relação as infrações, cobranças de DPVAT, licenciamento, vinculados ao veículo, apenas a contar da data da citação válida do réu para a contestação na presente ação. Inconformado, o DETRAN/CE interpôs recurso inominado (Id. 13713764), alegando que a responsabilidade solidária em razão da não comunicação da transferência deve permanecer, nos moldes do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e que não há possibilidade material de cumprimento da decisão do juízo de origem. Requereu a reforma parcial da sentença para que se mantenha a responsabilidade solidária até a efetiva transferência do veículo ao atual proprietário. A parte autora não apresentou as suas contrarrazões, conforme Certidão de Id. 13713767. Parecer Ministerial (Id. 14263506), sem manifestação de mérito por entender pela sua prescindibilidade. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal, verifico a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Empós, esclareça-se que esta Turma Recursal adotava o entendimento, conforme precedentes suscitados pela parte recorrente, de que, em casos como o dos autos, o descumprimento do dever legal de comunicação da transferência do bem para o órgão de trânsito competente implicaria na inviabilidade de se declarar a irresponsabilidade (ou de se mitigar a responsabilidade) do antigo proprietário sobre os encargos legais e as sanções aplicadas sobre o veículo. No entanto, devido às diversas e sucessivas discussões sobre o tema, a compreensão anterior restou superada, já há algum tempo, principalmente diante da necessidade de se dar primazia à realidade dos fatos, à boa-fé e à supremacia do interesse público. O Código de Trânsito Brasileiro determina o dever de comunicação quando ocorrer modificação da relação de propriedade do veículo, tanto para o alienante ou antigo proprietário como para o comprador/novo proprietário, a ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades impostas ao veículo e suas reincidências. Vejamos: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Na hipótese dos autos, houve notório e confesso descumprimento pela parte autora, ora recorrida, que não comunicou a transferência do veículo ao DETRAN/CE. Ocorre que, mesmo diante disso, deve ser dada solução ao caso, que seja compatível com a realidade e com a boa-fé processual, devendo ser considerado o fato de que a parte autora veio a juízo com inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público. Destaca-se que, ao promover a regularização do registro do veículo, a parte autora deixa de deter a sua titularidade perante o Poder Público, não sendo crível supor que o faça em contrariedade à boa-fé, na medida em que uma das consequências do pedido tem reflexo direto na constituição de seu patrimônio. Há de se ponderar que o ordenamento jurídico acaba sendo desarmônico em punir perduravelmente o antigo proprietário por não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação quanto à transferência do veículo, ficando o novo proprietário, que efetivamente possui o bem e quem, de fato, praticou as infrações de trânsito ou deixou de cumprir com os encargos legais tributários, na confortável situação de sequer ser cobrado ou chamado à responsabilidade. Nessas circunstâncias, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e esta Turma Recursal Fazendária têm se posicionado favorável ao bloqueio do veículo e registro de gravame, resguardando a parte autora de eventuais dissabores por fatos praticados com o veículo que não está mais em sua posse, bem como do dever de pagamento de tributos a ele vinculados. Consequentemente, a responsabilidade solidária do antigo proprietário deve ser limitada à data da citação do órgão de trânsito nesta ação, o que se configura como efetiva comunicação, desvinculando-se de eventuais encargos a partir desta data. Entender de modo contrário seria equivalente a imputar penalidade administrativa de caráter perpétuo à parte autora, o que não se coaduna com a Constituição Federal. A propósito, seguem precedentes desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMPRADOR CITADO E REVEL. PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RI 0171586-02.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA; Julgamento: 31/01/2021; Registro: 31/01/2021). EMENTA: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) AO DETRAN/CE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO (DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO, APENAS). DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233 DO CTB. PRECEDENTES DO TJ/CE E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RI 0167659-62.2018.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Julgamento: 13/11/2019; Registro: 13/11/2019). EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE. DEVER DE COMUNICAÇÃO CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DO VEÍCULO. MEDIDA CAPAZ DE ASSEGURAR A REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM. BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. MEDIDA PREVISTA NO ARTIGO 233, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, RI 0103771-85.2019.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Julgamento: 16/10/2019; Registro: 16/10/2019). Assevero que a solução ora dada à controvérsia confere aplicação aos postulados constitucionais da boa-fé, da inafastabilidade da jurisdição, da impossibilidade de pena de caráter perpétuo, do direito à propriedade, da solidariedade, dentre outros, não vislumbrando impedimentos consideráveis à parte recorrente para o cumprimento do que foi decidido no primeiro grau de jurisdição e ratificado por esta Turma Recursal.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator