Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ZENILDA DE OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE GUAIUBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE GUAIUBA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). REGIME ESTATUTÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS INDEVIDO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL Nº. 386/2002. ENTE MUNICIPAL SEM IMPRENSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DAS 03 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em analisar a validade da Lei Municipal nº 386/2002, que instituiu o regime estatutário no Município de Guaiúba, modificando o regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário, com o objetivo de aferir se a recorrente faz jus à percepção de parcelas correspondentes ao FGTS não depositadas pelo demandado desde janeiro de 2002. 2. A jurisprudência do col. Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Municipal. 3. Inexiste, no presente caso, o direito da servidora pública ao percebimento da verba fundiária reclamada, tendo em vista que o FGTS previsto no art. 7º, inciso III, CF, não é garantido aos servidores públicos estatutários, submetidos a regime jurídico próprio, conforme preceitua o art. 39, §3º, da CF c/c art. 15, § 2º, da Lei nº. 8.063/90, sendo a relação jurídica estabelecida entre a servidora pública e o Município de Guaiúba/CE de natureza Administrativa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0011703-98.2018.8.06.0083 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0011703-98.2018.8.06.0083, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 02 de dezembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria Zenilda de Oliveira da Silva, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaiúba/CE que, nos autos da reclamação trabalhista manejada pela parte ora recorrente em desfavor do Município de Guaiúba, julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que a autora não faria jus ao recebimento dos depósitos de FGTS supostamente devidos desde o advento da Lei Municipal n. 386 de 17 de janeiro de 2002, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (Id.12355634), sustenta, em suma, que a Lei Municipal nº 386/2002, que teria modificado o regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário, não chegou a produzir efeitos, pois não teria sido publicada em órgão oficial. Aduz que a mera afixação na sede da municipalidade não é o suficiente para suprir a inexistência de publicação em Diário Oficial e que, por isso, permaneceu vinculada ao regime celetista, o qual assegura o seu direito à percepção dos depósitos do FGTS. Nesses termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença esgrimida, para condenar o Município de Guaiúba a efetuar os depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, determinando a imediata liberação dos valores a ela devidos, ou a realizar o pagamento direto da verba fundiária, retroagindo tal obrigação à 17 de janeiro de 2002, até a data do efetivo pagamento. Com contrarrazões (Id. 14439259), os autos vieram à consideração deste egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. Vistas à douta PGJ (Id. 15728765), em que deixa de opinar sobre o feito, por entender ausente interesse público primário a justificar a sua intervenção. Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Considerando o enunciado administrativo de nº. 3 do Colendo STJ1, estando presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. O cerne da questão consiste em analisar a validade da Lei Municipal nº 386/2002, que instituiu o regime estatutário no Município de Guaiúba, modificando o regime jurídico dos servidores municipais de celetista para estatutário, com o objetivo de aferir se a recorrente faz jus à percepção de parcelas correspondentes ao FGTS não depositadas pelo demandado desde janeiro de 2002. De pronto, emerge como incontroverso do caderno procedimental virtualizado o fato de que a Lei Municipal n. 386 de 17 de janeiro de 2002, que instituiu o RJU do Município de Guaiúba, foi fixada na sede da prefeitura e da câmara municipal, conforme extratos de publicação presentes aos Ids. 14439209 e 14439210. Não obstante, em suas razões recursais, a parte autora aduz que a referida publicação seria ineficaz, sob o argumento de que a lei não fora publicada em meio oficial, acarretando a inexistência do prefalado regime estatutário, razão pela qual permaneceu vinculada ao regime celetista, que assegura o seu direito à percepção dos depósitos do FGTS. Apesar do esforço argumentativo, entendo que a sublevação não merece prosperar. Como no Município de Guaiúba não havia, à época, imprensa ou diário oficial, a publicação de suas leis e atos administrativos poderia se dar por afixação no átrio da prefeitura, da câmara municipal ou mesmo em jornal local, visto que não deve o legislador exigir dos pequenos municípios a publicação, na íntegra, de todas as suas normas legais. É preciso reconhecer a realidade local desses municípios, tendo por válida a publicação de normas legais municipais por afixação nos órgãos públicos. Sobre o referido tema, Hely Lopes Meireles afirma2: "A publicação em geral, se faz pela inserção do texto da lei no órgão oficial do município, mas, inexistindo jornal local, far-se-á pela afixação da lei na portaria da Prefeitura, em forma de edital (MEIRELES, Helly Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 10ª ed. Malheiros: 1998. p.556)." (grifos nossos) O entendimento acima esposado encontra firme alicerce na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que se infere dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFICIAL DA LEI NA PREFEITURA. AUSÊNCIA DE IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE AXIXÁ/MA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se em que se o Município não possui órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura (AgRg no AREsp. 832.803/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8.3.2016). 2. Agravo Interno do Município de Axixá/MA desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1571054/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 09/03/2017) (sem marcações no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SUJEIÇÃO ÀS REGRAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA CLT. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DO ALEGADO DIREITO AO FGTS. (…) O conceito de Trabalhador extraído do regime celetista não é aplicável a quem mantém com a Administração Pública relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se ajusta a estes últimos. (...) (STJ, REsp 1616772/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016) (sem marcações no original) Nesse sentido, é possível encontrar excertos jurisprudenciais nas 03 (três) Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça, veja-se: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DE LEI E ATO ADMINISTRATIVO EM MUNICÍPIO QUE NÃO DISPÕE DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. AFIXAÇÃO NA SEDE DA PREFEITURA E/OU DA CÂMARA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O cerne da questão cinge-se em analisar se a recorrente, servidora pública do Município de Iguatu tem direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS, tendo em vista a alegada ausência de lei válida criando o Regime Jurídico Único Estatutário naquele município no período reclamado II. O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS à servidora, admitida pelo ente público recorrido em 02/02/1998 e, portanto, com vínculo estatuário desde a instituição do Regime Jurídico, através da Lei Municipal nº 104/1990. III. A recorrente irresignada com o teor do referido decisum, interpôs o recurso em tela, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão, sob a alegativa de que a Lei nº 104/90 apenas foi publicada no Diário Oficial do Ceará em 27/07/2009 e que, portanto, faz jus ao depósito do FGTS por todo o período trabalhado anteriormente. IV. Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, porquanto tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto nos direitos elencados no § 3º, do art. 39, da Constituição de República. V. No caso de não haver órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de Lei e de atos administrativos através da afixação em local público a tanto destinado, seja na Prefeitura, seja na Câmara Municipal. Inexistência de qualquer vício na publicidade da Lei Municipal nº 18/1990. Precedentes do STJ. VI. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 00301490420138060091 CE 0030149-04.2013.8.06.0091, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/08/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. FGTS. POSSIBILIDADE DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO RJU NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL, CASO INEXISTA IMPRENSA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE FGTS POR SERVIDORES SUJEITOS AO REGIME JURÍDICO ÚNICO. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Inexistindo imprensa oficial no município, é permitida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio da afixação de seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes desta Corte. 2 - Nesse caso, o Município afirmou, expressamente, que afixou a Lei nº 114/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Jaguaruana) no Paço Municipal em maio de 1992, fato este em nenhum momento refutado pela apelante. Restou suprida, portanto, a exigência legal de publicação para a plena validade do Regime Estatutário. 3 - A teor do disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.063/90, inexiste direito ao percebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidores estatutários, submetidos a regime jurídico próprio. 4 - Restando evidenciado o vínculo estatutário entre o recorrente e o Município de Jaguaruana, esse não faz jus ao percebimento do FGTS, prerrogativa concedida exclusivamente aos trabalhadores contratados e regidos pelo regime celetista. 5 - Apelação conhecida e desprovida, mantida a improcedência do pleito exordial. (TJCE, AC nº. 0003500-48.2013.8.06.0108, Relatora: Desa. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, DJe: 30/01/2019) (marcações nossas) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IGUATU. LEI MUNICIPAL Nº 104/90. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS - ÓRGÃO OFICIAL DAS PREFEITURAS CEARENSES. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FGTS. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME ESTATUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A jurisprudência consolidada no STJ e nesta Corte sobre o assunto é no sentido de considerar válida a publicação de leis e atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura, nos casos em que o Município não possui órgão de imprensa oficial, sendo a regra, a publicação no órgão de imprensa oficial do Município. No caso do Município de Iguatu, vários julgados desta Corte, já consideraram válida a publicação do Regime Jurídico Único do Município no Jornal dos Municípios, órgão oficial das prefeituras cearenses, em maio de 1991. 2.Os servidores públicos submetidos ao regime estatutário não fazem jus à percepção de FGTS, pois tal direito é exclusivo dos trabalhadores celetistas, não estando previsto no rol do § 3º do art. 39 da Constituição Federal. 3.Apelação conhecida, porém desprovida. (TJCE, AC nº.0031451-05.2012.08.06.0091, Relator: Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, DJe: 26/11/2018) (marcações nossas) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). RUPTURA DO REGIME CELETISTA COM A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE IGUATU. LEI MUNICIPAL Nº. 104/90. ENTE PÚBLICO SEM IMPRESSA OFICIAL. AFIXAÇÃO NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/2015. PROVIDÊNCIA ACERTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA APARECIDA MOREIRA DE SOUZA em face de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, que nos autos da ação ordinária nº. 0031315-08.2012.8.06.0091, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE IGUATU/CE, julgou improcedente o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS do período compreendido entre 14 de julho de 1989 a 04 de junho de 2011, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando, ainda, a promovente em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...] 3. Ademais, considerando-se a dicção da questão decorrente do entendimento pretoriano em espeque, a prescrição da pretensão de recebimento do FGTS não recolhido se submete ao prazo bienal contado do rompimento do contrato de trabalho, para que, a partir do ajuizamento da respectiva ação, sejam computados os trinta anos indicados no artigo 23, §5º, da Lei n. 8.036/90. 4. A relação trabalhista puramente celetista mantida entre as partes acabou por substituída pelo regime jurídico único instituído pela Lei Municipal n. 104/90, ocasião em que passou a autora a se submeter a regras institutivas próprias e diversas da relação laboral inicialmente entabulada, com o rompimento, desta feita, da realidade funcional até então ostentada. 5. Nesse caso, a transmutação do regime laboral, a partir da entrada em vigor da Lei Municipal que instituiu o RJU, acabou por extinguir o vínculo antigo, remanescendo deflagrado, dessa maneira, o prazo bienal para o ajuizamento da ação voltada ao recebimento do FGTS pretendido. Precedentes deste Tribunal, de modo que agiu com acerto o Juízo de planície ao reconhecer a prescrição, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 6. Registre-se, por relevante, que a jurisprudência do col. Tribunal da Cidadania e deste emérito Sodalício firmou-se no sentido de que se o Município não ostenta órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação dos seus termos na sede da prefeitura ou na Câmara Legislativa, de modo que considero válida. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, AC nº. 0031315-08.2012.8.06.0091, Relatora: Desa. LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, DJe: 15/10/2018) (marcações nossas) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA OBREIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL SUBMETIDA A REGIME ESTATUTÁRIO. PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 104/90, QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE NO JORNAL DOS MUNICÍPIOS. PUBLICIDADE CONFIGURADA. VALIDADE. VIGÊNCIA. RECEBIMENTO DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA CELETISTA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA IN TOTUM. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Pretório Excelso, através da decisão prolatada na ADI 3.395-MC, a competência para processar e julgar causas instauradas a partir da relação de trabalho firmada entre o Poder Público e o servidor é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho. 2. Não havendo órgão de imprensa oficial no Município, tem-se como válida a divulgação de lei e de atos administrativos através da afixação em local público, podendo sê-lo na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal STF e do Superior Tribunal de Justiça STJ. 3. In casu, a Lei Municipal nº 104, de 13/11/1990, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Iguatu/CE restou publicada no Jornal dos Municípios (Órgão Oficial das Prefeituras do Estado do Ceará), na Edição de maio de 1991, Ano I nº 27, inexistindo assim qualquer vício quanto à publicidade, validade e vigência da mesma. 4. Por via de consequência, os servidores públicos municipais que passaram a estar submetidos ao regime estatutário instituído, não fazem jus ao recebimento dos depósitos de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, previsto no art. 7º inciso III da Lex Magna, por ser tal verba assegurada tão somente aos empregados com vínculo baseado na Consolidação das Leis do Trabalho CLT. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença proferida na Primeira Instância integralmente mantida. (TJ-CE 00309557320128060091 CE 0030955-73.2012.8.06.0091, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2018, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/04/2018) Logo, não há que se falar em ausência de publicação da Lei instituidora do Regime Jurídico Único no Município de Guaiúba, porquanto não ostentando a edilidade órgão de imprensa oficial é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais por meio de afixação dos seus termos na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores. Nesse sentido, reconhecida a validade da Lei Municipal n. 386/2002, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza administrativa, a qual se submete às normas de direito público, notadamente a do art. 39, §3º, da CF que assim determina: Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Extrai-se das previsões constitucionais epigrafadas que é assegurado a todos os servidores públicos civis os direitos previstos nos mencionados incisos do art. 7º, entre eles a percepção do décimo terceiro salário, a garantia do salário nunca inferior ao mínimo, repouso semanal remunerado e as férias acrescidas do seu terço. Sobre o assunto, o professor Francisco Meton Marques de Lima esclarece que: "O art. 7º e inciso III, da Constituição, contempla todos os empregados urbanos e rurais, com o regime único do FGTS. Para esses efeitos, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio (art. 15, § 2º da Lei nº. 8.036/90)". Nessa guisa, não há previsão de pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (art. 7, III, da CF/88) aos servidores públicos, por tratar-se de uma relação de natureza estatutária e não celetista, não havendo razão para reforma da sentença que rejeitou a pretensão autoral em harmonia com a jurisprudência consolidada sobre o tema. No que diz respeito aos honorários recursais, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF): i) publicação da decisão recorrida a partir de 18/3/2016; ii) não conhecimento integral ou não provimento do recurso; e iii) a fixação de verba honorária na origem. A tese do Tema 1.059 do STJ foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Como o feito sob exame atende a esses pressupostos, majoro a verba honorária na forma do artigo 85, §11, do CPC, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, em conformidade com o art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, no sentido de manter integralmente a decisão vergastada, nos termos expedidos nesta manifestação. É como voto. [1] Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. [2] MEIRELES, Helly Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 10ª ed. Malheiros: 1998. p.556