Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0201204-79.2022.8.06.0035.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS. APELADO, EM PROCESSO LICITAÇÃO NÃO CONCLUÍDO (CONTRATO NÃO ASSINADO), E POR FORÇA DA URGÊNCIA, REALIZOU O SERVIÇO COMPLETO QUE SERIA CONTRATADO FORMALMENTE, A PEDIDO DO APELANTE. INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO RECORRENTE. PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME: O Apelado notificou o Ente/apelante, em maio de 2021, a fim de receber valores decorrentes da prestação de serviços de montagem e remoção de colunas cônicas com braço projetado cônico, ex vi do certame licitatório TP 54/2018. O objeto licitado era especificamente complementar lacunas observadas pelo Município no projeto da sinalização turística que estava sendo realizada, sob total execução do Apelado. Contrato final restou não assinado, mas o serviço prontamente realizado por força da urgência, e o Apelante continua inadimplente alegando ausência das formalidades legais. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Na espécie, o cerne é saber, diante dos fatos descritos e caracterizados e das provas coligidas, se houve realmente o processo licitatório; se o contrato verbal foi ou não realizado plena e efetivamente conforme consta do edital licitatório; e se, caso positivo, houve inadimplência do Apelante, a fim de se promover ou não o pagamento inadimplido, conforme o caso. RAZÕES DE DECIDIR: Diante da demonstração inequívoca da prestação dos serviços e do benefício gerado ao Ente apelante e, ainda, da ausência de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito objeto da lide, a procedência do pedido deve ser confirmada, na melhor forma de direito. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida para manter incólume a d. decisão vergastada. Tese de julgamento: os valores cobrados devem ser considerados devidos, com base na distribuição do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC, além da proibição do enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes: Artigo, 373, do CPC. Jurisprudência relevante: TJ-AC - APL: 00024132320128010014 AC 0002413-23.2012.8.01.0014, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018; (TJ-PR - APL: 00216962020198160030 PR 0021696-20.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargador Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020; TJCE AC 0006823- 93.2015.8.06.0107; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, confirmando a d. sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança intentada por IDEATECH PESQUISA DESENVOLVIMENTO INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA, em face de MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. Perora o Autor/recorrido, que notificou preventiva e administrativamente o ente público, em maio de 2021, com o fito de receber valores decorrentes de prestação de serviços de montagem e remoção de colunas cônicas com braço projetado cônico, decorrentes do certame licitatório - Tomada de Preços nº TP 54/2018. Assevera que o objeto licitado era destinado a complementar lacunas observadas pelo Município/apelante no projeto da sinalização turística que estava sendo realizada à época, com execução também sob a responsabilidade do Apelado. Expende que aguardou a assinatura do contrato para a execução dos serviços atinentes ao referido processo licitatório em que foi vencedor. No entanto, fora solicitado, dada a urgência com que o Município tratava a conclusão da sinalização turística, inclusive a solução das referidas lacunas, que a empresa/Apelada iniciasse os serviços enquanto era resolvida a burocracia relativa à confecção e assinatura do instrumento contratual pela Administração. Diz ainda que prestou integralmente os serviços, mas o Município não assinou o contrato, muito menos adimpliu a obrigação de pagar. Contabiliza que o inadimplemento do Município Recorrente para com o Apelado, é de, inicialmente, R$ 169.328. Entretanto, após a atualização monetária, o valor a ser adimplido é de R$ 214.126,99, até a data que indica. Roga, pois, a procedência do pedido, na forma da lei. Documentos adunados, Ids 15071753 usque 15071763. Em contestação, o ora Recorrente suscita, resumidamente, que a licitação foi ulteriormente revogada, pois não houve homologação, e que o Recorrido não comprova o contrato firmado entre as partes, tampouco a prestação dos serviços mencionados (id 15071791). Sentença - ID 15071805, pela procedência dos pedidos. Recurso apelatório interposto - ID 15071809, onde o Município Recorrente alega: a) não comprovação do direito pleiteado. b) o ônus probatório é do autor. c) fato constitutivo do seu direito; d) inexistência de contrato administrativo e Nota de Empenho, além de Termo de Liquidação do Serviço Prestado; e) falta de comprovação de entrega das mercadorias; e f) eventualmente, pede como correção monetária da dívida tão somente a SELIC. Sem contrarrazões recursais conforme certidão - ID 15071814. O Ministério Público, intimado, manifestou-se - ID 16541992. É o breve relatório. VOTO Faz-se necessário consignar, por oportuno, a regularidade do rito, não se constatando, em seus aspectos formais, qualquer defeito capaz de gerar alguma nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, assim como os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do Recurso de Apelação. A questão controvertida consiste em perquirir se o apelante deve pagar efetivamente os valores postulados pelo apelado ante a discutida prestação de serviço realizada pela empresa Recorrida, cotejando os documentos colacionados aos autos. E, diante da farta documentação citada, não há ensanchas que possam obnubilar a decisão recorrida. É fato. Ora, a parte Recorrida, de sua vez, acostou provas robustas para demonstrar seu direito de crédito da quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados advindos do processo licitatório. Não há a mais mínima dúvida quanto ao fato de que a empresa Recorrida venceu o processo licitatório denominado "tomada de preço n. 54/2018" (ata de reunião, id 15071766, devidamente assinada pelas partes). Como cediço, o Recorrido realizou os serviços imediatamente, mesmo antes da celebração do contrato formal, uma vez que o Recorrente apontou máxima urgência na sua execução. De outro compasso, o ente Recorrente alega aspectos formais de que o procedimento licitatório não foi homologado, sustentando a improcedência do pedido ante a ausência de provas da prestação dos serviços e do contrato firmado. Para comprovar o expendido, a parte Recorrida colacionou a ata da reunião referente à tomada de preço n. 54/2018 - documento de id 15071768 - nota de entrega/execução de serviços e de recebimento, devidamente assinado pelo ente público, contendo a informação do fornecimento de 13 colunas cônicas com braço projetado c/c montagem e a remoção de 05 colunas cônicas com braço projetado cônico, datado de 22/12/2018, empós a reunião. Os documentos corroboram com as alegações da empresa promovente, de que o serviço foi prontamente realizado, antes da confecção de contrato formal, que enfim não restou formalizado nem apresentado para ser assinado. Ninguém pode alegar a própria torpeza para inadimplir sinalagmas. Com toda evidência, a prestação de serviços foi devidamente comprovada, ainda que sem contratação formal e não precedida dos trâmites formais de contratação pelo ente público, como cediço, mas deve ser remunerada, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público licitante. A jurisprudência pátria segue essa linha de raciocínio, ipsis verbis: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE BRITA. CONTRATO VERBAL. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO POR PREPOSTO OU FUNCIONÁRIO DA EMPRESA DEMANDADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL INCONTROVERSA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE SOBRE ELA RECAÍA. PAGAMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando incontroverso nos autos a contratação verbal dos serviços de transporte de brita, impõe-se reconhecer suficiente à comprovação dos serviços prestados, a juntada da nota fiscal acompanhada do respectivo canhoto de recebimento do serviço, devidamente assinado por preposto da empresa demandada. 2. A ré, embora negue a totalidade do débito, não se desincumbiu de demonstrar causa extintiva do pedido tendo comprovado apenas o pagamento parcial da dívida. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-AC - APL: 00024132320128010014 AC 0002413-23.2012.8.01.0014, Relator: Júnior Alberto, Data de Julgamento: 16/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2018). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA HOSPITAL MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO CONTRATANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROVA ROBUSTA DO DÉBITO. CONTRATAÇÃO COM BASE EM PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. NOTAS FISCAIS DEVIDAMENTE ASSINADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU QUANTO AO SEU DEVER DE EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS E EXECUTADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI ALVO DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO ESTÁ SUJEITA A REEXAME OBRIGATÓRIO, NA FORMA DO ARTIGO 496, § 3º, III DO CPC/2015. VALOR CONDENATÓRIO QUE, ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS, NÃO ALCANÇA A METADE DO VALOR DE ALÇADA ESTABELECIDO NA LEI PROCESSUAL, NA ORDEM DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA QUE, ASSIM, TRANSITOU EM JULGADO QUANDO PASSOU IN ALBIS O RESPECTIVO PRAZO RECURSAL. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00236269220158190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 4ª VARA CIVEL, Relator: SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 05/06/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2017). Acerca do tema, colaciono alguns julgados do Egrégio Sodalício Alencarino, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃOCÍVEL EM EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. NOTAS FISCAIS E EXTRATOS DE PUBLICAÇÕES ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DE MATÉRIAS EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO ESTADUAL E DIÁRIOS OFICIAIS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO OU DE QUALQUER OUTRO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO RÉU (ART. 373, II C/C 702 DO CPC). FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REVISÃO EX OFFICIO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que, em sede de ação monitória, decidiu pela procedência do pedido inicial e condenou o Município de Jaguaribe ao pagamento de dívida contratual cobrada pela empresa Hidelita Nogueira Vieira Eireli, constituindo de pleno direito o título executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. 2. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada, na medida em que, em seu recurso, o réu/apelante delimitou, de forma clara, a controvérsia existente nos autos, bem como evidenciou as razões pelas quais entende que deve ser reformada a decisão do Juízo a quo, não havendo, por conseguinte, que se falar em afronta ao art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. 3. Por outro lado, é cediço que, mesmo na vigência do CPC/1973, não existia mais dúvida relativamente à possibilidade de utilização da ação monitória em face do Poder Público, havendo, inclusive, a Súmula nº 339 do STJ que, à época, dispunha a este respeito. E, posteriormente, o CPC/2015 sedimentou, de uma vez por todas, tal orientação em seu art. 700, § 6º. Por essa razão, deve ser, igualmente, afastada essa preliminar. 3. Já com relação ao mérito, há nos autos documentos que evidenciam que a autora prestou os serviços para os quais foi contratada pelo município réu, enquanto que este não apresentou os respectivos comprovantes de quitação ou trouxe à baila qualquer outro elemento apto a extinguir, impedir ou modificar o direito vindicado. 4. Diante de tal panorama, aplicada a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC/2015 (art. 333, incisos I e II, do CPC/1973), mostra-se correta a decisão proferida pelo Juízo a quo, quando reconheceu a inadimplência do ente público municipal e o condenou ao pagamento dos valores devidos à empresa contratada, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do erário. 5. É indevida, contudo, a condenação do Município de Jaguaribe e arcar com as custas do processo, em face da isenção que lhe é, expressamente, conferida pelo art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, merecendo a sentença ser revista, de ofício, nesta parte. - Precedentes. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença reformada, de ofício, apenas para isentar o ente público do pagamento das despesas processuais. (TJCE AC 0006823- 93.2015.8.06.0107; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Jaguaribe; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOMONITÓRIA. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE MATERIAL. RECONHECIMENTO DA PRESTAÇÃO POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR PREPOSTOS DO MUNICÍPIO. DEVER DO PODER PÚBLICO DE PAGAR A CONTRAPRESTAÇÃO AUFERIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo contra a Fazenda Pública. Em suas razões, alega o ente réu a irregularidade no contrato do processo licitatório em questão, posto não conter assinatura da Ordenadora de Despesas, nem de testemunhas. 2. Alega a autora/apelada que as entregas das mercadorias solicitadas ocorriam após solicitações da Secretaria, formalizadas pela expedição de Ordem de Fornecimento, contendo autorização para a compra, devendo a empresa fornecer os produtos solicitados mediante a emissão de notas fiscais, sendo as entregas atestadas nos atos de recebimento através da assinatura dos canhotos das notas fiscais pelos servidores do órgão responsável pelo recebimento. Alega que o pagamento das mercadorias recebidas constituía obrigação da Contratante, mas que fora descumprida. 3. A requerente acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrar a quantia pretendida a título de contraprestação pelos serviços prestados. Caberia ao requerido, ao opor os embargos monitórios, fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais, até porque a Administração Pública tem o dever de cumprir os ditames legais que envolvem um contrato administrativo, como todo o procedimento de despesa, que envolve a nota de empenho (que autoriza a realização da despesa) e a liquidação (verificação do direito do credor). 4. O requerido não afirma categoricamente que não recebeu as mercadorias pactuadas, mas apenas afirma irregularidade no contrato do processo licitatório em questão. Acontece que, os documentos acostados à exordial, quais sejam, as notas fiscais, assinadas por prepostos do ente municipal, onde constaram discriminados todos os produtos adquiridos, faz com que milite em favor da credora/apelada o direito ao crédito representado na nota fiscal, tendo em vista que o requerido não desconstituiu a prova de veracidade deste documento que, no caso presente, serve, inquestionavelmente, à comprovação do débito e instrução da ação monitória. 5. Assim, em decorrência do direito da autora ao valor representado na nota fiscal, advindo de um pregão, deveria o requerido demonstrar que a dívida, que deu origem à emissão da nota fiscal, foi realmente quitada ou inexistem fatos constituidores de tal obrigação, ônus este do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC). Precedentes dos Tribunais Pátrios e do TJ/CE. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida em seu mérito, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJCE - AC: 00389281620128060112 CE 0038928-16.2012.8.06.0112, Relator: PAULO FRANCISCOBANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NOTA DE EMPENHO NÃOASSINADA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL. ADMISSIBILIDADE. PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RESPONSABILIDADE DOENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA MANTIDA. HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE MUNICIPAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda. com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios. 2. Nos autos constam os Contratos firmados entre as partes, Relatórios dos serviços prestados, Notas Fiscais e Notas de Empenho emitidas pelo Governo Municipal de Meruoca, referentes ao serviço de elaboração de projetos e elaboração de prestação de contas junto a Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão Social. 3. Prospera a inquietação recursal, considerando a presença da liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de fls. 10/13, aptos a gerar obrigação de pagar. 4. O princípio da boa-fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5. Apelo conhecido e provido. (TJCE, AC nº. 0001849-96.2014.8.06.0123, Relatora: Desa. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, DJe: 03/04/2019). Destarte, por todos os argumentos alhures expendidos, entendo que não merece reforma a d. sentença a quo, posto que deu o melhor entendimento para a resolução do litígio. EX POSITIS, conheço o Recurso de Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Na oportunidade, com fundamento no art. 85, §11º, do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente em mais 5% (cinco por cento) do valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A7