Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005824-65.2016.8.06.0153.
RECORRENTE: INEICILVA RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA
RECORRIDO: BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0005824-65.2016.8.06.0153
RECORRENTE: INEICILVA RODRIGUES ARAUJO OLIVEIRA
RECORRIDO: BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com reparação dos danos morais. Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 12683721) que, novembro de 2015, foi convencida por uma funcionária da demandada a levar seu filho para tirar foto no Studio, a qual seria gratuita. Após, alguns dias, os funcionários do studio réu, se dirigiram até a residência da requerente com as fotos e com carnê referente ao pagamento do produto: 06 parcelas de R$ 59,00, totalizando um débito de R$ 354,00. Ao final, requer a devolução em dobro do valor cobrado, bem como condenação em danos morais. Sobreveio sentença judicial (Id. 12683975 e ss.), na qual o juízo sentenciante julgou procedente a pretensão inicial para: a) condenar o demandado ao ressarcimento material na restituição simples da quantia paga; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor de cada uma das autoras. A parte autora requereu o cumprimento de sentença e a intimação da requerida para pagar a dívida no valor de R$ 2.776.12 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e doze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou, querendo, opor impugnação aos cálculos apresentados ao cumprimento da sentença. (Id 12684007). O Oficial de Justiça não teve êxito na penhora de bens, pois não localizou a demandada (Id 12684028). Desse modo, o juízo determinou que a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse endereço atualizado do réu, indicasse bens do réu ou indicasse outros meios executivos que possibilitem o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito. (Id 12684029). O juízo acolheu parcialmente o pedido de Id 12684031 e determinou a tentativa de constrição de bens, inicialmente via SISBAJUD, promovendo as diligências concernentes à espécie. Inexitosa a pesquisa no sistema acima referido, determinou que se promovesse a consulta de bens via sistema RENAJUD. Restando também inexitosa a tentativa de alcançar bens pelo sistema acima mencionado, determinou que se procedesse à pesquisa por meio do INFOJUD (Id 12684034). Tendo em vista que restaram inexitosas todas as tentativas de restrição, o juízo de origem extinguiu a execução. (Id 12684041). Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado (Id 12684045) afirmando que não foram realizados todos os meios para a satisfação do crédito devido à autora e não houve nos autos manifestação do oficial de justiça em relação ao endereço informado. Contrarrazões apresentadas (Id. 12684049), pela manutenção da sentença judicial recorrida. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. O processo nos Juizados Especiais Cíveis é orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, nos termos do art. 2º, da Lei 9.099/95, impedindo que as demandas em trâmite pelo rito sumaríssimo se prolonguem indefinidamente. Em harmonia com tal princípio, o art. 53, § 4º, estabelece que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. O Enunciado 75 do FONAJE possui entendimento nesse sentido: ENUNCIADO 75, FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. No caso em comento, compulsando os autos, verifica-se que não foram encontrados bens do executado suscetíveis de penhora. Assim, a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito deve ser mantida, com fundamento nos arts. 53, § 4º e 51, § 1º, da Lei 9.099/95, uma vez constatada a inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, extinção essa que independe de intimação pessoal. O art. 51, § 1º da Lei 9.099/95 prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por todos os seus termos. Custas e honorários ad-vocatícios pelo recorrente -vencido, estes últimos fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator