Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITAITINGA - SINSEPI
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAITINGA ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA DO MUNICÍPIO DE ITAITINGA COM ATUAÇÃO EM TURMAS DE ALUNOS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO DE SERVIDOR LEGALMENTE PREVISTO. ESCUSA MUNICIPAL DE PAGAMENTO COM BASE NOS LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DESCABIMENTO. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. O Sindicato autor ajuizou o feito em exame postulando o pagamento das gratificações devidas aos professores em regência de classes com alunos com necessidades especiais, previstas pela Lei Municipal nº 367/2009, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos não pagos. 2. A gratificação vindicada se encontra respaldada no art. 51, § 1º, da Lei Municipal nº 367/2009 (Plano de Cargos e Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Itaitinga), com alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 732, de 25 de junho de 2021, o qual dispunha em sua redação original que os professores que lecionarem em turmas com inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação em percentual sobre o vencimento básico. 3. Quando da edição da Lei Complementar nº 173/2020, já havia o direito legal à percepção da benesse vindicada, porquanto a Lei Municipal nº 732, de 25 de junho de 2021 tão somente ampliou regras já existentes, inexistindo disposição em tal lei complementar que determine a suspensão do pagamento de vantagens já concedidas aos servidores, sendo vedados apenas aumentos e reajustes até 31 de dezembro de 2021. 4. Descabimento da escusa do ente público ao pagamento de direito de servidor previsto legalmente com base nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Como consignado em sentença, embora com aplicação das restrições temporárias durante o período de exceção delimitado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, deve ser ratificada a implementação da gratificação devida aos professores da rede municipal que preencheram os requisitos constantes no artigo 51 da Lei Municipal nº 367/2009 e suas alterações posteriores, bem como a determinação de pagamento dos valores retroativos devidos. 6. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Ajuste dos índices de juros e correção monetária e das verbas honorárias. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para provê-la em parte, ajustando-se os consectários da condenação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0050719-06.2021.8.06.0099 REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA
Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0050719-06.2021.8.06.0099, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaitinga - SINSEPI em desfavor do Município de Itaitinga, que julgou procedentes os pedidos autorais (ID 12123960), nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para determinar ao Município de Itaitinga/CE que implemente a gratificação mensal devida aos professores da rede municipal, nos termos do disposto no artigo 51 da Lei Municipal nº 367/2009 e suas alterações posteriores, devendo inclusive observar o pagamento dos valores atrasados, porém, respeitadas as restrições excepcionais impostas temporariamente pela Lei Federal nº 173/2020. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. Sem custas. (grifos originais) A sentença foi integrada via acolhimento parcial de Embargos de Declaração, suprindo-se omissão "a fim de fazer constar como parte integrante da sentença, que esta se submete à remessa necessária e, assim, superado o prazo para a apresentação de apelação e contrarrazões, remetam-se os autos, ex officio, ao egrégio TJCE." (ID 12123976). Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1 e 2 do ID 14155102): Pela ação de origem [Id. 12123843], a entidade classista busca o restabelecimento do pagamento das gratificações devidas aos professores em regência de classes com alunos com necessidades especiais, previstas pela Lei Municipal nº 367/2009, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos valores devidos e não pagos. Citado, o Município de Itaitinga contestou a demanda [Id. 12123890], asseverando, em suma, a inépcia da inicial; que a gratificação buscada foi instituída no período de vigência da Lei Complementar n. 173/2020, que tratava do enfrentamento à Pandemia da Covid-19, a qual impunha limitações orçamentárias e vedava, expressamente, a concessão de qualquer aumento a servidores públicos, a qualquer título; e a impossibilidade de inserção do Poder Judiciário no mérito administrativo. Réplica à contestação, em Id. 12123945. Intimados, o autor [Id. 12123951] e o réu [Id. 12123954] dispensaram a produção de novas provas, o que motivou o anúncio do julgamento antecipado da lide, em Id. 12123955. Seguiu-se a prolação da sentença recorrida [Id. 12123960], pela qual a ação foi julgada procedente, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO para determinar ao Município de Itaitinga/CE que implemente a gratificação mensal devida aos professores da rede municipal, nos termos do disposto no artigo 51 da Lei Municipal nº 367/2009 e suas alterações posteriores, devendo inclusive observar o pagamento dos valores atrasados, porém, respeitadas as restrições excepcionais impostas temporariamente pela Lei Federal nº 173/2020. Entendendo haver omissões no julgado, o ente público interpôs os Embargos de Declaração de Id. 12123960, os quais restaram parcialmente acolhidos pela Sentença de Id. 12123976, unicamente para incluir determinação de submissão da decisão à remessa necessária. Sem recurso voluntário, consoante certidão de ID 12123980. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária, por entender que seria devido o restabelecimento do recebimento da gratificação de regência de classe (ID 14155102). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária. Como relatado,
trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença de procedência dos direitos autorais, integrada via acolhimento parcial de Embargos de Declaração, a qual determinou ao Município de Itaitinga a implementação da gratificação mensal devida aos professores da rede municipal, nos termos do artigo 51 da Lei Municipal nº 367/2009 e suas alterações posteriores, bem como pagamento dos valores retroativos, respeitadas as restrições impostas temporariamente pela Lei Federal nº 173/2020. O Sindicato autor ajuizou o feito em exame sob o argumento de que pleiteou junto ao Município demandado a implementação do disposto no art. 51 da Lei nº 367/2009, o qual não estaria sendo cumprido integralmente, haja vista que os Professores com atuação em turmas com alunos com necessidades educacionais especiais não estariam recebendo a gratificação nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo. Requestou, pois, o pagamento das gratificações devidas aos professores em regência de classes com alunos com necessidades especiais, previstas pela Lei Municipal nº 367/2009, bem como a condenação do demandado ao pagamento dos valores retroativos não pagos. Com efeito, a gratificação vindicada se encontra respaldada no art. 51, § 1º, da Lei Municipal nº 367/2009 (Plano de Cargos e Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério de Itaitinga), o qual dispunha em sua redação original que os professores que lecionarem em turmas com inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação em percentual sobre o vencimento básico. Confira-se: Art. 51. Os professores que atuarem na docência de turmas específicas com necessidades educacionais especiais fazem jus à gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. § 1º. Os professores que atuarem na docência de turmas com inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais fazem jus a uma gratificação de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o vencimento básico da referência inicial da Classe PEB II, por cada aluno incluído. § 2º. No caso do parágrafo anterior, o incentivo será conceito proporcionalmente ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total. § 3º. Para efeito da gratificação prevista neste artigo serão consideradas apenas as necessidades educacionais especiais registradas no Censo Educacionais Dio INEP. § 4º. Ao professor de educação física será atribuída a gratificação máxima de 3% (três por cento). § 5º. Para obtenção do incentivo deste artigo, o Profissional do Magistério deverá passar por um curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenha no seu curso de formação disciplinar na área. Tais disposições sofreram alterações pela Lei Municipal nº 732, de 25 de junho de 2021, que ampliou os critérios para sua concessão, majorando a proporção do valor a ser pago aos professores beneficiados. É como se vê: Art. 51. Os profissionais do magistério que atuarem tanto na docência de turmas específicas de alunos com necessidades educacionais especiais, quanto nas turmas de AEE - atendimento educacional especializado fazem jus à gratificação de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento básico. § 1º. Os profissionais do magistério que atuarem na docência de turmas que tenham inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais, receberão uma gratificação de incentivo a ser calculado sobre a referência Inicial da Classe PEB Il na proporção de: I - De 3% para os que tiverem cumprindo jornada de 20hs; II - de 6% para os que tiverem cumprindo jornada de 40hs; § 2º. No caso do paragrafo anterior, o incentivo será concedida proporcionalmente ao tempo de atuação do profissional com alunos incluídos, relativamente à sua jornada total. § 3º. Para efeito da gratificação prevista neste artigo serão consideradas apenas as necessidades educacionais especiais registradas no Censo Educacional Dio INEP. § 4º. Ao professor de educação física será atribuída a gratificação de que trata os incisos I e II do § 1º. § 5º. Para obtenção do incentivo deste artigo, o Profissional do Magistério deverá ter realizado curso de capacitação na área de Educação Especial de no mínimo 120 (cento e vinte) horas ou que tenha no seu curso de formação disciplina na área. § 6º. Em caso de extrema necessidade, devidamente comprovada, fica garantida a presença do cuidador de alunos com necessidades especiais apoio especializado dos educandos com deficiência de cunho físico ou intelectual/cerebral, ou seja, diagnosticado com algum distúrbio de aprendizagem, transtorno do espectro autista e/ou altas habilidades, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases e suas alterações. O Município de Itaitinga afirma ter interrompido o pagamento da gratificação nos moldes legais a pretexto de obediência aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, valendo-se, ainda, do regime de exceção estabelecido pela Lei Complementar nº 173/2020, a qual estabeleceu programa de enfrentamento do Coronavírus, vedando, em seu art. 8º, inciso I, a concessão de aumento a servidores, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. Todavia, quando da edição da Lei Complementar nº 173/2020, já havia o direito legal à percepção da benesse vindicada, porquanto, como visto, a Lei Municipal nº 732, de 25 de junho de 2021 tão somente ampliou regras já existentes, inexistindo disposição em tal lei complementar que determine a suspensão do pagamento de vantagens já concedidas aos servidores, sendo vedados apenas aumentos e reajustes até 31 de dezembro de 2021. De mais a mais, é descabida a escusa do ente público ao pagamento de direito de servidor previsto legalmente com base nos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, pontua o STJ que "os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei." (AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Tal entendimento é ratificado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO AO PAGAMENTO DO RETROATIVO ADVINDO DO ENQUADRAMENTO EM NOVA CLASSE FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LRF. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO SERVIDOR LEGITIMAMENTE ASSEGURADO POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. TEMA REPETITIVO DO STJ Nº 1.075. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (Apelação Cível - 0006959-48.2014.8.06.0100, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) [grifei] Por consectário, como consignado em sentença, embora com aplicação das restrições temporárias durante o período de exceção delimitado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, deve ser ratificada a implementação da gratificação devida aos professores da rede municipal que preencheram os requisitos constantes no artigo 51 da Lei Municipal nº 367/2009 e suas alterações posteriores, bem como a determinação de pagamento dos valores retroativos devidos. A sentença deve ser ajustada tão somente quanto aos consectários da condenação. Quanto aos índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, devem ser aplicados em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. No concernente às verbas honorárias, como houve condenação mensurável e se trata de sentença ilíquida, seu percentual deve ser quantificado em sede de liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC). Isto posto, conheço da Remessa Necessária, para provê-la em parte. Ajuste da sentença quanto aos índices de juros e correção monetária e no concernente às verbas honorárias. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora