Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000302-60.2024.8.06.0012 Promovente: JOSE OSMIL ALVES FILHO Promovida: OI S.A. SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que possuía um plano de telefonia junto à requerida, o qual foi encerrado há vinte anos, sem que houvesse nenhum débito pendente. Todavia, afirma ter sido surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida perante a requerida, no valor de R$16,06 (dezesseis reais e seis centavos). Assim, por ser baixa a quantia cobrada, aduz que decidiu quitá-la. Porém, assevera que mais uma vez recebeu cobranças indevidas acerca de outro débito, no valor de R$25,55 (vinte cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Diante disso, requer a condenação da promovida à retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, à restituição em dobro do valor quitado e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Em contestação (Id 89686278), a ré: a) alega a legitimidade das cobranças; b) cita a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados; c) realiza pedido contraposto, requerendo a condenação do demandante ao pagamento da dívida de R$25,55 (vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Tentativa de acordo infrutífera (Id 89732597). Foi apresentada réplica (Id 90193801), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O demandante alega que teve o seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por dívidas que alega desconhecer. Por sua vez, a ré afirma que o débito de R$25,55 (vinte cinco reais e cinquenta e cinco centavos) corresponde à cobrança de juros por atraso no pagamento da fatura do mês 03/2010, período em que a linha vinculada ao débito de R$16,06 (dezesseis reais e seis centavos) ainda estava ativa. Porém, observo que a própria acionada se contradiz em suas alegações, pois no decorrer da peça contestatória assevera que a linha possui débito no montante de R$25,55 (vinte cinco reais e cinquenta e cinco centavos) referente a fatura com vencimento em 05/04/2023. Ou seja, aponta duas datas diferentes referentes à mesma dívida. Desse modo, é evidente que a demandada não trouxe aos autos prova da efetiva utilização da linha telefônica apontada após o cancelamento do plano, que ela própria reconhece que se deu no ano de 2010. Além disso, a empresa acostou aos fólios apenas capturas de tela do seu sistema de controle interno, que não são capazes de infirmar as alegações autorais, pois não demonstram a regularidade da prestação dos serviços de telefonia, tampouco legitimam a cobrança, tendo em vista que podem ser produzidas unilateralmente. Diante disso, prevalece a afirmação do demandante de que não contraiu os débitos a ele imputados. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Assim, tendo em vista que o demandante se viu obrigado a efetuar o pagamento da dívida no importe de R$16,06 (dezesseis reais e seis centavos), é medida que se impõe a condenação da requerida a restituir-lhe em dobro a referida quantia, o que totaliza o montante de R$32,12 (trinta e dois reais e doze centavos). Porém, considerando que o promovente não apresentou comprovante de pagamento do valor de R$25,55 (vinte cinco reais e cinquenta e cinco centavos), desacolho o pedido de devolução da mencionada importância. Quanto ao dano moral, verifico que o autor acostou à exordial somente capturas de tela do aplicativo "Serasa", demonstrando a existência de débito em aberto. Ocorre que referida documentação não sinaliza que de fato houve a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. A inclusão do débito no rol de "contas atrasadas", por si só, não gera prejuízo ao consumidor, à medida em que não há qualquer publicidade nas informações constantes nesse sistema, não colocando o indivíduo em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NOME INSCRITO NO ROL DE "CONTAS ATRASADAS". AUSÊNCIA DE PUBLICIZAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará - Processo nº 0050890-88.2021.8.06.0122). Destarte, se não foi comprovada a inserção do nome do acionante nos cadastros de proteção e restrição ao crédito, não há que se falar em dano moral a ser reparado, considerando que a simples cobrança indevida de valores não gera abalo extrapatrimonial, cabendo à parte interessada demonstrar efetivamente as repercussões e prejuízos que entende ter sofrido com o evento, o que não restou evidenciado in casu. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$32,12 (trinta e dois reais e doze centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) DENEGAR a pretendida indenização por danos morais. Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto realizado pela ré, como consequência lógica deste decisum. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Assinado por certificação digital
22/10/2024, 00:00