Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595, DO CCB). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC). DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator. Condeno a empresa recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000538-66.2024.8.06.0091
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Condenação em Danos Morais, na qual a parte autora narra, em síntese, que percebeu descontos indevidos em sua conta bancária referente ao contrato de empréstimo consignado nº 335030240-6, o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a in-versão do ônus da pro-va, o cancelamento dos descontos, a restituição em dobro dos -valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (vinte mil reais). Sobreveio sentença (id. 15172747), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: i) declarar de ofício a prescrição das parcelas no quinquênio anterior à propositura da demanda, com fundamento no art. 27 do CDC. ii) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da lide (contrato n° 335028697-1); iii) condenar o reclamado na devolução, de forma simples, de todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); iv) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento. Irresignada, a empresa demandada interpôs recurso inominado (id. 15172758), postulando, preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais. Em prejudicial de mérito, afirma a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela reforma da sentença judicial, no sentido de julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, a minoração do -valor arbitrado a título de reparação moral. Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Deixo de acolher a preliminar de incompetência dos juizados especiais, tendo em vista que instrumento contratual não respeita os parâmentos para a contratação por pessoa analfabeta. No que se refere a prescrição, o instituto deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista (...), iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Considerando ainda, que a demanda se refere a empréstimo consignado com prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente. Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/ MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.) Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1. Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2. Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3. Contrato de trato sucessivo. Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito. Precedentes desta Corte. 4. Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5. Manutenção da sentença. 6. Desprovimento do recurso(TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição trienal na hipótese, tendo em vista aplica-se no caso a prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC. Passa-se a análise do mérito. Indu-vidosamente, a questão posta em lide en-vol-ve relação jurídica consumerista, impondo-se a obser-vância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a in-versão do ônus da pro-va a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitati-va do ônus da pro-va pre-visto no art. 373, II, do CPCB. Como a autora alegou não ter firmado o contrato objeto da lide, competia ao Banco demandado compro-var a existência de relação jurídica -válida entre as partes, por se tratar de fato impediti-vo do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, pois apesar de ter carreado aos autos o instrumento contratual questionado, este não se encontra re-vestido das formalidades legais, senão -vejamos. Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da -vida pri-vada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Ci-vil. Por conta desta rele-vância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato. E a -vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na ci-vilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da -vida social" (Manual de Direito Ci-vil, 2ª edição, p. 763). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da -vontade pri-vada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Neste contexto, os elementos constituti-vos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente. Tais elementos são: -vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico. A -vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio, precisa ser declarada ou exteriorizada. Além desse requisito, todo negócio de-ve ter um objeto e a forma, como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de -vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a -validade do negócio jurídico. No tocante ao plano da -validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos. O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se referem a determinados negócios, os quais podem, pelas mais di-versas circunstâncias, exigir requisitos especiais. Os requisitos de -validade representam os adjeti-vos a serem acrescentados aos substanti-vos -vontade, objeto e forma. Assim, a declaração de -vontade de-ve ser li-vre e sem -vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto de-ve ser lícito, possí-vel e determinado ou determiná-vel; e a forma de-ve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de -vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico - meio de expressão da -vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o re-vestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma:
trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma li-vre. A exigência de forma especial é absolutamente excepcional. O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo uma forma específica dentre -várias possí-veis. Não ha-vendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada à -vontade, poderá se re-vestir de qualquer forma. Como consequência lógica, será in-válido o ato que deixar de re-vestir a forma determinada em lei. A sanção para o negócio que não obedece à formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Ci-vil, art. 166, incisos IV e V. Isso porque a inobser-vância da forma -viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios, infere-se que o contrato de ser-viço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta. Neste sentido, o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada, não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não tolheu a autonomia da -vontade da pessoa analfabeta em contratar, contudo, em razão da sua presumida vulnerabilidade, o artigo 595 do Código Ci-vil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram obser-vados, tornando nulo o empréstimo efeti-vado. O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de ser-viço, quando uma das partes não souber ler, nem escre-ver, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando se, pois, de requisitos cumulati-vos, não alternati-vos, que de-vem se fazer presentes no documento de transação. Do contrário, a contratação será nula, por inobser-vância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efeti-var mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, o instrumento particular materializado pela cédula de crédito bancário nº 335030240-6, repousante no Id. 15172435, com o fito de compro-var a existência e regularidade da a-vença, está ei-vado de -vício, eis que não preencheu um dos requisitos alhures explicitados, qual seja, a assinatura a rogo, pois contém apenas impressão digital e as assinaturas de duas testemunhas, o que torna nulo o negócio jurídico por não re-vestir a forma prescrita em lei (artigo 595, do CCB). Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilidade de ler e escre-ver. Em regra, a forma de contratação, no direto brasileiro, é li-vre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens mó-veis, sal-vo quando expressamente exigido por lei. Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efeti-va propriedade da coisa emprestada. Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz pro-va das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício pre-videnciário de-vido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsá-vel pelo repasse à instituição credora. A adoção da forma escrita, com redação clara, objeti-va e adequada, é fundamental para demonstração da efeti-va obser-vância, pela instituição financeira, do de-ver de informação, imprescindí-veis à li-vre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escre-ver, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, in-viabilizando o efeti-vo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequí-voca do consentimento. (STJ - REsp 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020 - destaquei). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITOS. SÚMULA 297/STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000. PACTUAÇÃO ILÍCITA. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA. DANO MORAL. INCIDÊNCIA. R$ 3.000,00. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO SIMPLES. COMPROVANTE DE REPASSE. COMPENSAÇÃO. 1. Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, -verificar-se a -verossimilhança do pleito autoral. 2. Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de -vontade da pessoa analfabeta em contratar, toda-via estabeleceu exigências -visando à compensação de sua -vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3. O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de compro-var a legalidade da celebração da a-vença é ei-vado de -vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4. Não constando nos autos pro-vas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensá-veis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5. Entende-se que o -valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoá-vel e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6. No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição de-ve ser realizada na forma simples, -vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promo-vida 7. In casu, a Instituição Financeira compro-vou o repasse do -valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centa-vos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra. Zenilda Pereira de Almeida, promo-vente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da -vedação ao enriquecimento ilícito. 8. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cí-vel nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Pri-vado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial pro-vimento, nos termos do -voto do Relator. Fortaleza, 24 de fe-vereiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos inde-vidos no benefício pre-videnciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual -válido apto a autorizá-los, de-vendo o respecti-vo fato ser entendido como falha na prestação de ser-viço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicá-vel às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador do ser-viço, é de-ver do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas ati-vidades negociais com seus consumidores.
Trata-se de Responsabilidade Objeti-va fundada na teoria do risco da ati-vidade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o ser-viço prestado. Desta feita, uma -vez reconhecida a in-validade do contrato, as partes de-vem retornar ao "status quo". Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou por meio do Histórico de Consignações (Id. 15172416), que o demandado recorrente -vinha efetuando descontos inde-vidos em seu benefício pre-videnciário, representando pro-va do indébito constituti-vo do direito à reparação pelos danos materiais suportados na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança inde-vida de-vidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito de-ve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositi-vo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificá-vel por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificá-vel quando não decorrer de dolo e culpa. Do retro aludido dano material decorre o dano moral, porquanto o autor é idoso, aposentado do INSS, não alfabetizado e recebe seu benefício como renda única mensal, sendo certo que os descontos foram implementados inde-vidamente nos seus parcos proventos, e apresentam real potencialidade de pro-vocar mais restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana e de sua família. Sendo assim, mantenho o quantum indenizatório no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequando-se as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Por fim, para evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, caso fique demonstrado, na fase de cumprimento de sentença, que o valor referente ao contrato foi creditado na conta da parte autora, fica autorizada a compensação entre as verbas, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do depósito. Friso, a necessidade de observância, a partir de 01/07/24, do direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença por todos os seus termos. Condeno o demandado recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator
19/11/2024, 00:00