Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000204-63.2024.8.06.0016 PROMOVENTES: GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA e MARIA THAIS LUCENA RODRIGUES VALENTE PROMOVIDA: AIG SEGUROS BRASIL S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VIAGEM C/C DANOS MORAIS, em que a parte promovente alegou, em síntese, que contratou seguro viagem com destino à Florença - Itália, com cobertura por atraso de bagagem de viagem internacional entre 4 (quatro) horas e 4 (quatro) dias após o horário real de chegada ao destino. Relatam que, ao retornarem de viagem em 09/04/2023, suas malas foram extraviadas, sendo restituídas pela companhia aérea após 24 horas. Diante disso, comunicaram o sinistro à ré, gerando os nº A23007925 (A) e A23008197 (A), porém, não obtiveram êxito no pagamento da indenização, motivo pelo qual requereram a condenação da empresa ré no pagamento do seguro atraso de bagagem no valor de R$ 6.081,24 (seis mil e oitenta e um reais e vinte e quatro centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de contestação, a empresa promovida alegou, preliminarmente, a perda parcial superveniente do objeto da ação, pois os autores já receberam a parte que lhes cabia em decorrência do sinistro nº A23007925, no valor de R$ 289,06 e, no mérito, assevera que a cobertura por atraso de bagagem inclui o reembolso de até US$ 600,00 para despesas com roupas ou itens essenciais durante o período de atraso da bagagem. Afirma que o autor registrou dois sinistros, sendo o de nº A23007925 aprovado, pois o autor informou ter adquirido apenas lâmina de barbear e produtos de higiene. Por outro lado, o sinistro de nº A23008197 foi encerrado devido à duplicidade. Além disso, a empresa destacou que solicitou o envio de documentos para a regularização do sinistro relacionado à esposa do autor, mas este informou que ela não havia feito nenhuma compra, não tendo direito ao reembolso. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em réplica, a parte autora reiterou o pedido inicial, acrescentando que, no mês de maio de 2023, recebeu em sua conta o valor de R$ 289,06, pago pela parte ré. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95. Adiante, passo a decidir. Inicialmente, em matéria preliminar, deve-se considerar a alegação da empresa ré acerca da perda parcial do objeto da ação, tendo em vista que a parte autora já recebeu o valor de R$ 289,06 relativo ao sinistro nº A23007925, ID 89356252. De fato, conforme os documentos apresentados, não há controvérsia quanto a esse pagamento, o que configura, em parte, a satisfação da obrigação da empresa ré. Adentrando ao mérito e compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia gira em torno do cumprimento das condições previstas na apólice de seguro contratada pelos promoventes junto à requerida, para o reembolso das despesas com o atraso da bagagem. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo. Tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º e 3º do CDC, assim, o reconhecimento dessa circunstância impõe a possibilidade de aplicação da legislação respectiva. Em detida análise às provas colacionadas e notadamente às próprias alegações da parte autora, constatou-se ser fato incontroversa a contratação do seguro e a ocorrência do sinistro na data de 09/04/2023, passo então à análise da responsabilidade ou não da seguradora no caso concreto. Em análise às provas acostadas aos autos, especificamente, ao Guia de Benefícios do Programa de Cartão Mastercard Black™ (ID 87439502 - Pág. 38), observa-se, de forma clara e objetiva, que a cobertura para atraso de bagagem abrange despesas realizadas com a compra de roupas e artigos essenciais, com limite de até USD 600,00, prevendo, que: "Atraso de Bagagem: Se uma Bagagem sofrer um atraso além de 4 (quatro) horas do horário real de chegada ao destino pretendido, você terá direito a receber até USD† 600 de reembolso para despesas incorridas com a compra de roupas essenciais ou artigos necessários que resultarem do atraso da Bagagem, independente do número de bagagens. A cobertura é considerada somente para despesas incorridas entre 4 (quatro) horas e 4 (quatro) dias após o horário real de chegada ao destino pretendido. A cobertura para atraso de Bagagem está disponível na cidade de residência permanente da Pessoa Elegível." (grifamos) No presente caso, o autor informou que suas únicas despesas foram com a compra de uma lâmina de barbear e produtos de higiene pessoal, conforme consta no e-mail identificado no ID 87439505 - Pág 3: "Prezados, não fiz despesas adicionais, me mantive com o que veio na mala de mão. Comprei lâmina de barbear e produtos de higiene mas não guardei o recibo". Essa declaração, por si só, já limita as despesas que poderiam ser reembolsadas, uma vez que a apólice exige a comprovação dos gastos com itens essenciais. Adicionalmente, o autor informou que sua esposa não fez qualquer compra de itens essenciais durante o período de atraso da bagagem, conforme consta no e-mail do ID 87439505 - Pág. 6, não havendo, portanto, qualquer direito a reembolso. Com efeito, resta evidenciado que a empresa ré agiu dentro dos limites previstos no contrato de seguro, atendendo as condições estabelecidas para o reembolso das despesas com o atraso de bagagem e respeitando os prazos e valores estipulados. Não havendo, portanto, despesas em quantidade ou valor que justifiquem o reembolso no montante pretendido de R$ 6.081,24. No tocante à pretensão de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da empresa ré que justifique a reparação por danos não patrimoniais. A empresa agiu dentro dos limites do contrato de seguro, efetuando o pagamento das despesas, conforme comprovado, e fornecendo as orientações necessárias quanto à documentação exigida para o reembolso. Não há, portanto, elementos que evidenciem abusos ou falhas na prestação do serviço que possam gerar o direito a indenização por danos morais. Nesse passo, era encargo dos autores a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, e desse não se desincumbiram, o que fragiliza o ensejo por um juízo condenatório. Acerca da matéria, Nélson Nery Júnior ensina que "O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte"1. Portanto, entendo por não caracterizado os danos morais em face de ter agido a seguradora promovida em conformidade com o seguro viagem, não se esquivando em nenhum momento de arcar com as despesas essenciais realizadas. ISTO POSTO, ancorado nas razões acima elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos. P. R. I. Fortaleza, 09 de dezembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito 1Nelson Nery e Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagantes - página 530/531.
10/12/2024, 00:00