Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0400665-13.2017.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA.. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, contra sentença de id. 17953596 prolatada pelo juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Execução Fiscal manejada em face de TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído por sorteio para a minha relatoria. Folheando os autos, extraio que a parte apelada indicou a necessidade de suspensão da execução fiscal, ante a tramitação de Ação Anulatória nº 0920701-24.2014.8.06.0001, movida em razão do mesmo crédito tributário ora executado. Desta feita, em consulta aos Sistemas de Informatização deste Sodalício, SAJ-SG e PJE 2º Grau, vislumbrei que em relação ao processo nº 0920733-29.2014.8.06.0001 e a presente feito nº 0400665-13.2017.8.06.0001, já houve o manejo de Conflito de Competência nº 0001400-12.2020.8.06.0000, o qual foi distribuído para a 3ª Câmara de Direito Público, tendo tramitado sob a relatoria do e. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto. A meu sentir, é certo que tanto a ação nº 0920733-29.2014.8.06.0001, como a presente execução fiscal (processo nº 0400665-13.2017.8.06.0001), tratam da mesma matéria de fundo, qual seja, a multa aplicada pelo PROCON/DECON, nos autos do Processo Administrativo nº 01140111230. Tanto é assim, que o Conflito de Competência nº 0001400-12.2020.8.06.0000, somente resolveu a lide a fixar a competência da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, em razão da anterioridade do manejo da ação anulatória (proposta em 2014) em relação ao feito executivo (distribuído em 2017), consolidando a competência absoluta do órgão julgador. Todavia, na ambiência recursal, deve ser observada a regra de competência firmada a partir da distribuição do feito, nos termos do art. 68 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Sobre o assunto, ressalto que também há a previsão do Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifos nossos) Esclareça-se que o art. 70, do Regimento Interno do TJCE, determina que "o desembargador que ingressar em qualquer órgão julgador do Tribunal de Justiça receberá, automática e simultaneamente, em sistema próprio, o acervo da vaga que vier a ocupar no órgão fracionário respectivo, independentemente da localização do processo, de remessa à Gerência de Distribuição, bem como de nova conclusão, certificando-se o ocorrido nos autos." Desta forma, entendo que há a prevenção do sucessor daquele julgador para análise dos presentes autos, consoante determina o art. 68, § 1º c/c art. 70, ambos do RITJCE. À vista do exposto, evidenciado o equívoco na remessa do feito ao meu gabinete, determino a redistribuição do caderno digital para a 3ª Câmara de Direito Público, a tramitar sob a relatoria do sucessor do e. Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em face do instituto da prevenção, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator