Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: SEBASTIAO CARNEIRO DE MESQUITA DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL Proc. nº 3000252-58.2024.8.06.0101
Cuida-se de Recurso Inominado, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca-CE, que julgou procedente o pedido da parte autora, (Id. 13800353). Constata-se, entretanto, que foi acostada aos autos - Id. 14020925- termo de acordo, assinado pelos patronos das partes recorrente e recorrida, com cumprimento da avença previsto no prazo de 15 dias úteis a contar do dia 21 de agosto de 2024. O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3o, §2o, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Isso posto, homologo o presente acordo celebrado entre as partes nos termos apresentados, aguardem a petição do recorrente, no prazo acima mencionado, noticiando o cumprimento da avença, com o depósito do valor conforme acordado, após, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Sem condenação em custas. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, após, devolvam-se à origem. Local e data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA Juíza de Direito
05/09/2024, 00:00