Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000139-55.2009.8.06.0175.
APELANTE: MUNICIPIO DE TRAIRI
APELADO: MARIA HELENA MOREIRA SOUSA e outros (10) EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade de votos, conheceu do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ação: Apelação Cível PROCESSO Nº 0000139-55.2009.8.06.0175
APELANTE: Município de Trairi/CE
APELADO: Maria Helena Moreira Sousa e outros RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TRAIRI/CE. VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL COMO PISO REMUNERÁTÓRIO DOS SERVIDORES, INDEPENDEPENTE DA CARGA DE TRABALHO DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. CÁLCULO ELABORADO PELO ÓRGÃO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi/CE com escopo de ver reformada a sentença, exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar as exequentes os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária. 2. O cerne da questão cinge-se em analisar se acertada a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Trairi/CE, tudo isso em virtude de se tratar de fase de cumprimento de sentença, restando acesa a discussão apenas sobre o numerário exato a ser executado e demais questões patrimoniais. 3. O pedido do reconhecimento de excesso de execução formulado pelo Município de Trairi/CE foi rejeitado na sentença, vindo o agravante a ser condenado em primeira instância ao pagamento no montante de R$ 85.122,78 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) para cada um dos demandantes, consoante apurado em Id's nº 78876274 a 78876382 (posicionado até junho/2022), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a 10% sobre esse valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fixado em decisão de Id nº 78876388. 4. O Município de Trairi, ao apresentar a Impugnação de Id nº 78876392, levanta a questão do excesso de execução, contestando de maneira genérica os cálculos realizados pela parte Exequente. O argumento central do Município é que os valores apresentados não correspondem à condenação que lhe foi imposta, e, consequentemente, pleiteia a correção do montante a ser executado. Defende ainda, que o valor correto a ser considerado é de R$ 251.539,66 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme evidenciado na planilha de Id nº 78876393. 5. Acontece que o ente apelante não especifica ou fundamenta o que extrapolou os valores da execução. Não obstante ter anexado planilha dos cálculos. Nesse contexto, a parte impugnada fez uma argumentação genérica, sem fornecer detalhes suficientes que sustentem a alegação de excesso de execução. Além disso, a falta de informações sobre o índice e o termo inicial dos juros de mora nos cálculos do impugnante é um ponto que poderia ser contestado. 6. Por conseguinte, correta a conclusão do juízo de 1° grau que concluiu pela procedência do cumprimento de sentença, o qual demonstrou, pelas planilhas de débitos inicialmente anexadas pela parte Exequente (Id's nº 78876274 a 78876382), que a atualização se deu pelo índice correto, qual seja, o IPCA-E, apontando como termo inicial a data em que as diferenças salariais deveriam ter sido pagas. Quantos aos juros, observa-se que estes também foram aplicados de forma devida, considerando a data de citação (novembro/2009 - Id nº 78876595) e a remuneração oficial da caderneta de poupança. 7. Registre-se ainda, que presentes autos forem remetidos ao SCJUD - Sistema de Cálculos Judiciais Desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em agosto de 2021, efetuou os cálculos dos valores que são devidos aos apelados, conforme a sentença proferida de fls. 255/259, alterado, de ofício, pelo acórdão de fls. 271/275, que determinou que a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios da fase de conhecimento deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação. 8. É oportuno lembrar que o Sistema de Cálculos Judiciais Desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, deste Tribunal de Justiça, realizou o cálculo do valor devido com base nas fichas financeiras dos apelados. 9. Em casos de alegação de excesso de execução, o poder público deve apresentar uma planilha detalhada de cálculo. Essa obrigação tem como finalidade garantir a transparência e a clareza no processo, permitindo que a parte contrária compreenda os fundamentos da discórdia e possa se manifestar de forma adequada. 10. Assim sendo, nos casos em que a impugnação ao cumprimento da sentença se baseia exclusivamente em erro de cálculos que resultam em excesso de execução, é fundamental que o impugnante não apenas mencione tal erro, mas também apresente de forma clara o valor que entende devido. A partir da interpretação do artigo 525 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte indique os cálculos corretos, demonstrando a forma de apuração dos juros e da correção monetária que incidem sobre a condenação. 11. Compulsando os autos processuais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, Id nº 78876392, bem como os cálculos apresentados, Id nº 78876393, formulados pela Procuradoria Geral do Município de Trairi/CE ambos interpostos pelo ente municipal apresentam planilha detalhada dos valores que supostamente deveriam ser pagos, entretanto, discriminam a aplicação do "IPCA-E (valor atualizado)", deixando de levar em consideração o índice e o termo inicial dos juros de mora. 12. Em casos de alegação de excesso de execução, o poder público deve apresentar uma planilha detalhada de cálculo. Essa obrigação tem como finalidade garantir a transparência e a clareza no processo, permitindo que a parte contrária compreenda os fundamentos da discórdia e possa se manifestar de forma adequada. 13. Assim sendo, nos casos em que a impugnação ao cumprimento da sentença se baseia exclusivamente em erro de cálculos que resultam em excesso de execução, é fundamental que o impugnante não apenas mencione tal erro, mas também apresente de forma clara o valor que entende devido. A partir da interpretação do artigo 525 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte indique os cálculos corretos, demonstrando a forma de apuração dos juros e da correção monetária que incidem sobre a condenação. 14. É importante ressaltar que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca uniformizar a jurisprudência, evitando decisões contraditórias em casos semelhantes. O artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (CPC/73) tem como finalidade proporcionar maior eficiência e previsibilidade às decisões judiciais 15. A análise do juízo singular mostra que a decisão de promover a execução em relação aos valores devidos aos autores foram corretas. É responsabilidade da parte apelante apresentar uma planilha de cálculos que justifique os valores que considera adequados, respeitando os parâmetros estabelecidos na sentença de mérito, incluindo a aplicação de juros moratórios e correção monetária. Assim, a manutenção da execução dos valores devidos é justificada e válida. Diante de tal contexto, é irrecusável a conclusão de que não está caracterizado o afirmado excesso de execução. 16. Conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento nos termos deste voto. Em razão da manutenção do julgado, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor executado na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi/CE com escopo de ver reformada a sentença(id.13567035) exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi/CE, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar as exequentes os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária, nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Trairi, contudo, deixo de acolhê-la, ao tempo que homologo/constituo o valor de R$ 85.122,78 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) para cada um dos demandantes, consoante apurado em Id's nº 78876274 a 78876382(posicionado até junho/2022), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a 10% sobre esse valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fixado em decisão de Id nº 78876388. Em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em face do princípio da causalidade, condeno o Município de Trairi em honorários advocatícios, os quais fixos em 10% (dez por cento) do valor resultado correspondente à operação de subtração entre o valor cobrado pelo Exequente e o apontado pelo Executado, tudo em consonância com o art. 85, § 2.º do CPC. Sem custas, em virtude da isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, nos termos do artigo 9.º, XIV, da Resolução do Órgão Especial do TJCE, e, após, expeça-se, de acordo com os comandos constitucionais e legais pertinentes, notadamente a Resolução do Órgão Especial do TJCE n.º 29/2020, precatórios, tendo em vista que o montante principal apontado e averba honorária são superiores ao estabelecido na Lei Municipal nº 514/2010. Após a elaboração do ofício de requisição, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o seu teor, no prazo de 05 (cinco) dias para a parte Exequente, e de 10 (dez) dias para o Executado, atendendo ao disposto no artigo 1.º, III, a, da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020/TJCE. No caso de não haver nenhuma incorreção, realize-se o restante dos procedimentos necessários, na forma dos artigos 18 e seguintes do ato normativo mencionado, ressaltando que a entidade devedora deverá juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor(a) e ao beneficiário dos honorários, bem como dos repasses legais, na forma do artigo 25 da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020/TJCE. Havendo alguma incongruência apontada pelas partes ou sendo cumpridas todas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários." Intimado, o Município de Trairi/CE apresentou apelação (Id. 13567039), apontando a reforma integral da sentença proferida, argumentando, para tanto, que, diante da controvérsia quanto aos valores apresentados pelos exequentes e pelo executado, o caminho natural seria o encaminhamento dos autos ao Setor de cálculos do Fórum. Contrarrazões recursais (Id.13567044), requerendo a manutenção da sentença que lhe é favorável, com todos os seus efeitos. Manifestação do Parquet (Id.14511678), opinando pelo conhecimento do recurso, mas sem adentrar no mérito da demanda, por ausência de interesse ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso de apelação e passo a examiná-lo. O cerne da questão cinge-se em analisar se acertada a decisão a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Trairi/CE, tudo isso em virtude de se tratar de fase de cumprimento de sentença, restando acesa a discussão apenas sobre o numerário exato a ser executado e demais questões patrimoniais. Em conformidade com o julgamento proferido na sentença (Id. Nº78876636), indiscutível o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais entre a remuneração paga aos requerentes e o salário-mínimo da época, com os respectivos reflexos nas férias, gratificações natalinas, horas extras e eventuais adicionais, por serem consectários lógicos do pedido principal. Logo, uma vez reconhecido tal direito, passa-se à análise da decisão proferida no cumprimento de sentença. Extrai-se do art. 509, § 4°, do Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: […] § 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. O art. 515 do Código de Processo Civil (CPC) trata da possibilidade de cumprir uma sentença que seja líquida, certa e exigível. O inciso I deste artigo estabelece que é cabível a execução de sentença, que é a fase em que se busca a efetivação do que foi decidido pelo juiz na fase de conhecimento. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça; Este dispositivo é fundamental, pois estabelece os requisitos que tornam a execução da sentença viável. A liquidez, certeza e exigibilidade são elementos essenciais para que a parte vencedora possa efetivar o seu direito, garantindo assim a eficácia da decisão judicial e a proteção do próprio direito material reconhecido. Além disso, o cumprimento de sentença se apresenta como um mecanismo de assegurar que os direitos reconhecidos judicialmente sejam efetivamente realizados, contribuindo para a estabilidade das relações sociais e jurídicas. O pedido do reconhecimento de excesso de execução formulado pelo Município de Trairi/CE foi rejeitado na sentença, vindo o agravante a ser condenado em primeira instância ao pagamento no montante de R$ 85.122,78 (oitenta e cinco mil, cento e vinte e dois reais e setenta e oito centavos) para cada um dos demandantes, consoante apurado em Id's nº 78876274 a 78876382 (posicionado até junho/2022), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a 10% sobre esse valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fixado em decisão de Id nº 78876388. O Município de Trairi, ao apresentar a Impugnação de Id nº 78876392, levanta a questão do excesso de execução, contestando de maneira genérica os cálculos realizados pela parte Exequente. O argumento central do Município é que os valores apresentados não correspondem à condenação que lhe foi imposta, e, consequentemente, pleiteia a correção do montante a ser executado. Defende ainda, que o valor correto a ser considerado é de R$ 251.539,66 (duzentos e cinquenta e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), conforme evidenciado na planilha de Id nº 78876393. Acontece que o ente apelante não especifica ou fundamenta o que extrapolou os valores da execução. Não obstante ter anexado planilha dos cálculos. Nesse contexto, a parte impugnada fez uma argumentação genérica, sem fornecer detalhes suficientes que sustentem a alegação de excesso de execução. Além disso, a falta de informações sobre o índice e o termo inicial dos juros de mora nos cálculos do impugnante é um ponto que poderia ser contestado. Por conseguinte, correta a conclusão do juízo de 1° grau que concluiu pela procedência do cumprimento de sentença, o qual demonstrou, pelas planilhas de débitos inicialmente anexadas pela parte Exequente (Id's nº 78876274 a 78876382), que a atualização se deu pelo índice correto, qual seja, o IPCA-E, apontando como termo inicial a data em que as diferenças salariais deveriam ter sido pagas. Quantos aos juros, observa-se que estes também foram aplicados de forma devida, considerando a data de citação (novembro/2009 - Id nº 78876595) e a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim sendo, é pertinente colacionar julgados desta Corte de Justiça acerca do tema: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INVIABILIDADE. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. ART. 508 DO CPC. CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE EM COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA PLANILHA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE. VENCIMENTO-BASE QUE DEVE SER CONSIDERADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte. 2. No caso, como bem delineado em decisão proferida em embargos à execução, já transitada em julgado, na decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes, relativas ao período de afastamento, é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3. Na hipótese, constata-se equívoco na decisão apelada, que homologou a planilha de cálculos apresentada pela Municipalidade, uma vez que, nos aludidos cálculos, o ente público executado utilizou como base apenas a complementação percebida pela demandante, e não o vencimento-base de 2004, conforme explicitado no título executivo judicial, razão pela qual merece reforma a sentença nesse aspecto. 4. A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na decisão recorrida, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício, com inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0010226-57.2011.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024). (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO POSITIVO. IMPERATIVIDADE E IMUTABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Em evidência, agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória, proferida no curso do cumprimento de sentença, a qual declarou o excesso de execução, todavia, indeferiu o pleito de alteração da base de cálculo do débito. 2. Em verdade, o agravante pretende rediscutir o mérito da demanda, aduzindo que a base de cálculo dos juros compensatórios deve sofrer uma deflação até a data da imissão na posse, passando a corresponder ao total de R$ 58.692,31 (cinquenta e oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e um centavos), valor resultante da diferença entre o importe atestado pelo laudo pericial aos 19/02/2018 e o valor inicialmente depositado pela edilidade. 3. Tal pleito se mostra descabido em sede de cumprimento de sentença, vez que a ação principal transitou em julgado em 09/10/2020 (certidão judicial expedida à fl. 443 dos autos originários), havendo, inclusive, expressa manifestação do órgão colegiado acerca da base de cálculo dos referidos juros. 4. A coisa julgada, garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF/88, cumpre o escopo de estabilização das decisões e pacificação social através da (i) imperatividade, e da (ii) imutabilidade da resposta jurisdicional definitiva, de forma que referido comando normativo, ao estabelecer que ¿a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada¿, impede a atuação, tanto do legislador quanto dos demais Poderes constituídos, contrária à proclamação judicial de mérito em caráter definitivo. 5. Nesta senda, o título executivo deve ser executado fielmente (CPC, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo em razão da preclusão (CPC, arts. 223, 505 e 507), bem como diante do trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC, art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC, art. 508), razão pela qual devem ser mantidos os critérios de cálculo de juros compensatórios definidos na decisão exequenda. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0625148-19.2023.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, mantendo inalterada a interlocutória recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0625148-19.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024). Como delineado no entendimento jurisprudencial acima, as sentenças em sede de liquidação deverão ser feita de maneira fundamentada e específica, conforme prevê o artigo 917, §4º, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). O apelante, ao alegar apenas "excesso de execução" de forma genérica, não atendeu aos requisitos legais de apresentar uma contestação detalhada e clara, o que pode resultar na rejeição de sua impugnação. Ademais, para que a impugnação aos cálculos seja considerada válida, é necessário que o impugnante indique de forma precisa quais valores discorda e apresente os fundamentos que embasam sua discordância, sem se limitar a alegações superficiais. A jurisprudência indica que a fase de liquidação deve se restringir a aspectos já discutidos na ação principal, e qualquer inovação ou modificação que não tenha sido debatida previamente não pode ser aceitável. Registre-se ainda, que presentes autos forem remetidos ao SCJUD - Sistema de Cálculos Judiciais Desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, em agosto de 2021, efetuou os cálculos dos valores que são devidos aos apelados, conforme a sentença proferida de fls. 255/259, alterado, de ofício, pelo acórdão de fls. 271/275, que determinou que a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios da fase de conhecimento deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, deve ser fixado pelo juízo da liquidação. É oportuno lembrar que o Sistema de Cálculos Judiciais Desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação, deste Tribunal de Justiça, realizou o cálculo do valor devido com base nas fichas financeiras dos apelados. A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMANDO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. INVIABILIDADE. ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. ART. 508 DO CPC. CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE EM COMPLEMENTAÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA PLANILHA APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE. VENCIMENTO-BASE QUE DEVE SER CONSIDERADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. PRECEDENTES DAS 3 (TRÊS) CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-lo ou mesmo nele inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes das 3 (três) Câmaras de Direito Público desta Corte. 2. No caso, como bem delineado em decisão proferida em embargos à execução, já transitada em julgado, na decisão exequenda, que determinou a reintegração da autora (ora apelante) com o recebimento das vantagens inerentes, relativas ao período de afastamento, é incabível a inclusão ou mesmo discussão de questões não suscitadas na ação originária, sob pena de malferimento ao art. 508 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da CF/88. 3. Na hipótese, constata-se equívoco na decisão apelada, que homologou a planilha de cálculos apresentada pela Municipalidade, uma vez que, nos aludidos cálculos, o ente público executado utilizou como base apenas a complementação percebida pela demandante, e não o vencimento-base de 2004, conforme explicitado no título executivo judicial, razão pela qual merece reforma a sentença nesse aspecto. 4. A correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados na espécie, devendo ser mantidos nos termos descritos na decisão recorrida, mas apenas até 08/12/2021, haja vista que em 09/12/2021 passou a incidir, por força da EC 113/2021, a taxa Selic, reformando-se a sentença de ofício nesse ponto. Precedente do TJCE. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício, com inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, inclusive de ofício, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator (Apelação Cível - 0010226-57.2011.8.06.0092, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2024, data da publicação: 05/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESPROVIDA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mucambo com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mucambo, Dr. André Aziz Ferrareto Neme, que extinguiu a execução com resolução do mérito, rejeitando a impugnação do cumprimento de sentença, e homologando os cálculos apresentados, devendo o ente público pagar as exequentes os valores ali definidos, acrescido dos encargos legais, fixando verba honorária. 2.Apesar de rechaçar os cálculos trazidos pela parte credora, não trouxe o ente embargante/apelante provas nesse sentido, ônus que lhe competia quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente, na forma do art, 373, II, do CPC, ainda quando dispunha de dados interna corporis suficiente para formular planilha própria e diversa. 3. O princípio da boa fé objetiva deve nortear todos os atos da Administração Pública, sejam em juízo ou extrajudiciais, e por tal motivo, não está excluída da observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto uma vez condenada tanto no primeiro quanto no segundo grau pela ausência de pagamento de verba salarial, em sede de execução ainda protela em cumprir com a obrigação imposta, desprovido de qualquer fundamentação para tanto. Ato eminentemente protelatório. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0002642-48.2013.8.06.0130, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORRIGIR O ERRO E APRESENTAR A MEMÓRIA DISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE. art. 525, §§4° e 5° c/c art. 917, §4°, INCISO I DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Cuidam-se os presentes autos de Recurso de Apelação Cível interposto com a finalidade de reformar a sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença por força da não apresentação pelo Município do demonstrativo de cálculo. 2. O art. 535, §2° c/c art. 917, §4°, inciso I do CPC/2015 trazem de forma expressa a indispensabilidade de apresentação do demonstrativo atualizado do débito quando o poder público impugnante/ embargante alega a ocorrência de excesso de execução, sendo necessário que a Fazenda Pública apresente a planilha de cálculo, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do pleito de cumprimento de sentença. Precedentes. 3. O demonstrativo do débito pressupõe a apresentação do valor da execução com juros e correção, representando de forma discriminada o montante devido. O não cumprimento da determinação legal ocasiona a rejeição liminar da impugnação apresentada (art. 525, §§ 3º e 4º, CPC). 4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença confirmada. Honorários majorados de acordo com o art. 85, §11 do CPC. (Apelação Cível - 0005973-87.2012.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 22/03/2022). Compulsando os autos processuais, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença, Id nº 78876392, bem como os cálculos apresentados, Id nº 78876393, formulados pela Procuradoria Geral do Município de Trairi/CE ambos interpostos pelo ente municipal apresentam planilha detalhada dos valores que supostamente deveriam ser pagos, entretanto, discriminam a aplicação do "IPCA-E (valor atualizado)", deixando de levar em consideração o índice e o termo inicial dos juros de mora. Em casos de alegação de excesso de execução, o poder público deve apresentar uma planilha detalhada de cálculo. Essa obrigação tem como finalidade garantir a transparência e a clareza no processo, permitindo que a parte contrária compreenda os fundamentos da discórdia e possa se manifestar de forma adequada. Assim sendo, nos casos em que a impugnação ao cumprimento da sentença se baseia exclusivamente em erro de cálculos que resultam em excesso de execução, é fundamental que o impugnante não apenas mencione tal erro, mas também apresente de forma clara o valor que entende devido. A partir da interpretação do artigo 525 do Código de Processo Civil, é necessário que a parte indique os cálculos corretos, demonstrando a forma de apuração dos juros e da correção monetária que incidem sobre a condenação. É importante ressaltar que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos busca uniformizar a jurisprudência, evitando decisões contraditórias em casos semelhantes. O artigo 543-C do antigo Código de Processo Civil (CPC/73) tem como finalidade proporcionar maior eficiência e previsibilidade às decisões judiciais, consoante ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014. A análise do juízo singular mostra que a decisão de promover a execução em relação aos valores devidos aos autores foram corretas. É responsabilidade da parte apelante apresentar uma planilha de cálculos que justifique os valores que considera adequados, respeitando os parâmetros estabelecidos na sentença de mérito, incluindo a aplicação de juros moratórios e correção monetária. Assim, a manutenção da execução dos valores devidos é justificada e válida. Diante de tal contexto, é irrecusável a conclusão de que não está caracterizado o afirmado excesso de execução. ISSO POSTO, conheço da Apelação, mas para negar-lhe provimento nos termos deste voto. Em razão da manutenção do julgado, na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro a condenação honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor executado na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/15. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora