Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050529-34.2020.8.06.0081.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial ao deficiente promovida por Francisca Priscila Fontenele de Oliveira, representada por sua genitora Francisca Maria Ferreira Fontenele, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alega, em síntese, que é portadora de doenças crônicas envolvendo a coluna vertebral e o tórax (CID10: M41.0 - Escoliose) e (CID10: Q67.6 - Tórax escavado), doenças essas que causam dores nas costas e no peito, além da fadiga e incapacidade para praticar atividade física, prejudicando diretamente a qualidade de vida da autora, fazendo tratamento médico com remédios fortes que não conseguem regredir a doença. Requer o julgamento totalmente procedente da ação. Com a inicial, vieram os documentos de ID 45216918 a 45217227. Na decisão de ID 45216888, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita, bem como determinou-se a citação do réu. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus a concessão do referido benefício, por não preencher os requisitos necessários. Requereu a improcedência da ação e a prescrição quinquenal (ID 45216910). Juntou os documentos em ID 45216911 a 45216905. Réplica acosta em ID 45216897. Na decisão de ID 45216915, determinou-se a realização de perícia médica, bem como do estudo social. Estudo social juntado em ID 59576895. Laudo pericial acostado em ID 83399678. Devidamente intimadas, apenas o requerido se manifestou (ID 83650824), ao passo que a parte autora permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. O pedido deve ser julgado improcedente. O Benefício da prestação continuada ou LOAS é devido: I- ao maior de 65 anos ou deficiente; II- não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O artigo 203 da Constituição Federal de 1988, reza que "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei nº 8.742/93 que regulamenta a disposição constitucional dispõe em seu artigo 20 que o benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. O § 2º do referido artigo dispõe que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Por seu turno o parágrafo 3º do inciso II do aludido artigo considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Este é um dos parâmetros para analisar a hipossuficiência econômica, não obstante ser possível constatar a necessidade por outros meios. Neste sentido há jurisprudência pacífica do C. STJ: "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo". (REsp nº1.112.557, 28.10.2009). Assim, na hipótese, para concessão do benefício, necessário se faz analisar a presença do requisito da incapacidade para o trabalho ou idade superior a 65 anos e a impossibilidade econômica própria ou de sua família para prover o seu sustento. No tocante ao requisito da deficiência, o art. 20, em seu §2º, acima transcrito, exige que se trate de impedimento capaz de obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Na espécie, através do laudo médico pericial juntado em ID 83399678, concluiu-se que a parte autora possui Escoliose Toracongênita (CID10: M41.3), de causa congênita, contudo, não possui impedimentos e nem encontra-se incapacitada para todo e qualquer trabalho, com prognóstico de reversão/reabilitação. Portanto, o laudo pericial colacionado aos autos está devidamente fundamentado, não havendo elementos que levem a decidir em sentido contrário à conclusão do jus perito. Com efeito, não ostenta a parte autora a condição de pessoa portadora de deficiência para os fins da Lei Assistencial. Despiciendo, por isso, discutir acerca da condição de miserabilidade, porquanto os requisitos são cumulativos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ