Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros
Requerido: EMBARGADO: Fancisco Ventura da Silva DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0059681-80.2005.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de pedido de habilitação proposto por Joselita Alvino Soares, na qualidade de viúva e pensionista do de cujus, senhor Francisco Ventura da Silva. Instado a se manifestar sobre o pedido, este juízo, por meio do despacho de ID nº 79272489, determinou a intimação do Estado do Ceará para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Em petição de ID nº 79829479, o Estado do Ceará alega, em síntese, a impossibilidade de habilitação direta da sucessora, sendo indispensável a demonstração da abertura do aludido inventário, bem como a indicação do respectivo inventariante ou administrador provisório. Devidamente intimada a se manifestar sobre a citada petição, a parte manteve-se silente, conforme se extrai dos IDs nºs 80089344 e 82744843. Pois bem. Consoante a dicção do art. 110 do CPC, a sucessão da parte, no caso de morte, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, a saber: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (grifo nosso). Apesar da aparente liberdade na escolha de quem deve suceder o falecido, tem-se que o autor falecido deve ser sucedido, inicialmente, pelo seu espólio, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Com efeito, a habilitação consiste no procedimento especial incidente e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes. Por certo, o espólio possui capacidade para praticar atos jurídicos, bem como detém legitimidade processual, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo necessário, pois, a comprovação de abertura do respectivo inventário, assim como a indicação do respectivo inventariante e/ou administrador provisório. Assim sendo, entendo que a comprovação da abertura do inventário do falecido e a indicação de seu representante legal, seja inventariante ou administrador provisório, são indispensáveis, conforme exigem o art. 75, inciso VII, e o art. 618, inciso I, ambos do CPC. Isto posto, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, prazo razoável para que ocorra a substituição do polo ativo pelo espólio, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Ademais, proceda-se à intimação do exequente, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos que comprovem a abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial, e/ou Certidão Negativa de Inventário e Declaração de Únicos Herdeiros. Devem também indicar o respectivo inventariante e/ou administrador provisório, assim como fornecer o número do processo judicial, o status e a unidade judiciária em que tramita, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA e outros
Requerido: EMBARGADO: Fancisco Ventura da Silva DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0059681-80.2005.8.06.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Cuida-se de pedido de habilitação proposto por Joselita Alvino Soares, na qualidade de viúva e pensionista do de cujus, senhor Francisco Ventura da Silva. Instado a se manifestar sobre o pedido, este juízo, por meio do despacho de ID nº 79272489, determinou a intimação do Estado do Ceará para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil. Em petição de ID nº 79829479, o Estado do Ceará alega, em síntese, a impossibilidade de habilitação direta da sucessora, sendo indispensável a demonstração da abertura do aludido inventário, bem como a indicação do respectivo inventariante ou administrador provisório. Devidamente intimada a se manifestar sobre a citada petição, a parte manteve-se silente, conforme se extrai dos IDs nºs 80089344 e 82744843. Pois bem. Consoante a dicção do art. 110 do CPC, a sucessão da parte, no caso de morte, ocorre pelo espólio ou pelos sucessores, a saber: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. (grifo nosso). Apesar da aparente liberdade na escolha de quem deve suceder o falecido, tem-se que o autor falecido deve ser sucedido, inicialmente, pelo seu espólio, nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Com efeito, a habilitação consiste no procedimento especial incidente e que tem por fim restabelecer o desenvolvimento da relação processual interrompido pela morte de uma das partes. Por certo, o espólio possui capacidade para praticar atos jurídicos, bem como detém legitimidade processual, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, sendo necessário, pois, a comprovação de abertura do respectivo inventário, assim como a indicação do respectivo inventariante e/ou administrador provisório. Assim sendo, entendo que a comprovação da abertura do inventário do falecido e a indicação de seu representante legal, seja inventariante ou administrador provisório, são indispensáveis, conforme exigem o art. 75, inciso VII, e o art. 618, inciso I, ambos do CPC. Isto posto, determino a suspensão do processo por 30 (trinta) dias, prazo razoável para que ocorra a substituição do polo ativo pelo espólio, nos termos do art. 313, inciso I, do CPC. Ademais, proceda-se à intimação do exequente, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos que comprovem a abertura do inventário, seja judicial ou extrajudicial, e/ou Certidão Negativa de Inventário e Declaração de Únicos Herdeiros. Devem também indicar o respectivo inventariante e/ou administrador provisório, assim como fornecer o número do processo judicial, o status e a unidade judiciária em que tramita, sob pena de indeferimento do pedido de habilitação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito