Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000663-16.2024.8.06.0000.
AGRAVANTE: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA e outros (2)
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000663-16.2024.8.06.0000 [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
Embargado: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Processual Civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Inexistência. Tentativa de rediscussão de questão já decidida no acórdão embargado. Súmula nº 18/TJCE. Embargos conhecidos, mas rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar que objetivava suspender decisão administrativa que desclassificou a recorrente de licitação da Secretaria da Administração Penitenciária por estar impedida de licitar e contratar com a SEMACE. O acórdão revogou a tutela recursal anteriormente concedida e negou provimento ao agravo, ao que a autora opôs aclaratórios alegando omissão quanto à Lei nº 8.666/1993, ao entendimento do Tribunal de Contas da União - TCU, e quanto ao fato de que a SEMACE é uma autarquia estadual com autonomia administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência ou não de omissão no acórdão em relação à Lei nº 8.666/1993, ao entendimento do TCU sobre limitação de licitar e em relação à autonomia administrativa da SEMACE. III. Razões de decidir 3. Não houve omissão quanto ao entendimento firmado pelo TCU ou ao disposto na Lei nº 8.666/1993, tampouco quanto ao fato que a desclassificação foi aplicada por uma autarquia com autonomia administrativa, posto que a pena se estende a toda a unidade administrativa do ente federativo que aplicou a penalidade, ou seja, todo o Estado do Ceará. 4. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada, não se admitindo a via escolhida para uniformizar jurisprudência de tribunal (Súmula nº 18/TJCE). IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei Federal nº 8.666/93, arts. 6º, XII, e 87; Lei Federal nº 10.520/02, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021; EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão: revogou a decisão interlocutória que concedeu a tutela recursal e conheceu do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno, por entender que no impedimento e suspensão do direito de licitar, a pena se estende a toda a unidade administrativa do ente federativo que aplicou a penalidade, ou seja, o Estado do Ceará, existindo fundamento sólido para que o Ente agravado impeça a participação da agravante no certame por ele conduzido. Embargos de declaração: aponta omissão no julgado, pois foi ignorada a previsão legal existente na Lei nº 8.666/1993 e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, bem como o fato de que a SEMACE, entidade que aplicou a sanção em desfavor da ATD, é uma Autarquia Estadual, possuindo inconteste autonomia administrativa. Requer o acolhimento dos aclaratórios para suspender a decisão administrativa que a declarou desclassificada do Pregão Eletrônico nº 20230024 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará, unicamente pelo fato de estar impedida de licitar e contratar com a SEMACE. Contrarrazões: requer o não conhecimento dos embargos, por serem via processual inadequada à pretensão modificativa do julgado, visto que não existem os vícios que autorizam a sua interposição, ou no mérito, sua rejeição. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Câmara de Direito Público, com o intuito de afastar supostas omissões no julgado (art. 1.022, II, do CPC). Como cediço, os embargos de declaração são meios de impugnação recursal, com fundamentação vinculada, que visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou sanar erro material evidente em decisões imperfeitas, tornando-as compreensíveis aos destinatários. A controvérsia originária versa sobre a desclassificação da promovente de processo licitatório da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará pelo fato de estar impedida de licitar e contratar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE). No entender da embargante, há omissão no acórdão, pois foi desconsiderada a previsão contida na Lei nº 8.666/1993 e o entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o assunto, ignorando-se o fato de que a sanção que ensejou a sua desclassificação foi aplicada por uma autarquia - entidade pública que possui autonomia administrativa. A insurgência, todavia, não comporta provimento. Em análise acurada aos embargos, deduz-se, ao contrário do alegado no recurso, que, nos termos da decisão proferida, foram analisadas todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada. Quanto ao entendimento do TCU e os limites estabelecidos na própria sanção, no acórdão embargado firmou-se que, apesar de a penalidade administrativa ter tido seus efeitos restritos ao ente ambiental prolator da decisão, existe divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da extensão da eficácia da pena de suspensão do direito de contratar com a Administração prevista no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02. Isso porque o Tribunal de Contas da União consolidou o entendimento de que a sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou e o Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência no sentindo oposto, entendendo que tal penalidade não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública. Além disso, o julgado também analisou os dispositivos legais que fundamentaram a decisão da Superintendência Estadual do Meio Ambiente ao impor a sanção de suspensão temporária, incluindo o art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; - destaquei Observa-se, a partir do dispositivo acima, que o legislador ordinário determinou que a penalidade alcança todo o território do ente público que atua no caso concreto, tendo em vista que faz uso do conceito de "Administração", que, segundo o art. 6º, XII, da Lei nº 8.666/1993, se refere ao "órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente". Em virtude disso, entende-se que a pena de impedimento e suspensão de licitar e contratar deve abranger todo o ente político que a impôs - administração direta e indireta do ente federativo. Consequentemente, a presente sanção, por ter sido imposta por órgão integrante da estrutura administrativa do Estado do Ceará, estará circunscrita à limitação territorial e organizacional deste ente político, de modo a abranger todos os órgãos do Estado do Ceará, incluindo a Secretaria da Administração Penitenciária. Nesse sentido, o acórdão embargado colacionou recente julgado que decidiu de maneira semelhante sobre o assunto: Agravo de instrumento. Licitação. Mandado de segurança. Inabilitação de licitante em pregão eletrônico. Divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da extensão da eficácia da pena de suspensão do direito de contratar com a Administração. A pena de impedimento e suspensão de licitar e contratar deve ser restrita ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo sancionador. Inteligência do art. 156 da Lei nº 14.133/21. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22377037820228260000 Suzano, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 22/06/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2023) - destaquei Evidente, portanto, que não houve omissão quanto ao entendimento firmado pelo TCU ou ao disposto na Lei nº 8.666/1993, tampouco quanto ao fato que a desclassificação foi aplicada por uma autarquia com autonomia administrativa, posto que a pena se estende a toda a unidade administrativa do ente federativo que aplicou a penalidade, ou seja, todo o Estado do Ceará. Ao que parece, a embargante tenta rediscutir a matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional a ela favorável, o que, per si, impede o acolhimento do recurso. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC (...) 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Tal finalidade é incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Assim, em nada merece reproche o acórdão hostilizado, devendo ser mantido incólume por seus próprios fundamentos. Ressalte-se, por derradeiro, que se consideram incluídos no Acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados (art. 1.025, CPC).
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, por não vislumbrar quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 3000663-16.2024.8.06.0000.
Agravado: ESTADO DO CEARA e outros Ementa: Direito administrativo. Licitação. Penalidade de suspensão de licitar e contratar. Empresa sancionada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Tentativa de contratar com a Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará. Impossibilidade. Penalidade em vigor que se estende ao ente público sancionador Estado do Ceará. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório, o qual tinha como objetivo suspender a decisão administrativa que declarou a recorrente desclassificada de licitação da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará pelo fato de estar impedida de licitar e contratar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. A agravante enfatizou o risco de prejuízo, por se tratar de processo licitatório, e requereu a antecipação da tutela, concedida em sede de decisão interlocutória, recorrida por agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a penalidade aplicada à empresa tem o condão de impedi-la de licitar e contratar apenas com o próprio órgão sancionador (SEMACE) ou com todos os órgãos do ente federativo (Estado do Ceará), incluindo a Secretaria da Administração Penitenciária. III. Razões de decidir 3. É evidente que a pena de impedimento e suspensão de licitar e contratar deve abranger o ente federativo que a impôs. Consequentemente, a sanção, por ter sido imposta por órgão integrante da estrutura administrativa do Estado do Ceará, estará circunscrita à limitação territorial e organizacional do ente federativo, abrangendo toda a Administração direta e indireta do Estado do Ceará, incluindo a Secretaria da Administração Penitenciária. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido. Agravo interno prejudicado. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, arts. 6º, XII, e 87, III e IV; Lei Federal nº 10.520/02, art. 7º; Lei nº 14.133/21, art. 156, III e IV, §§ 4º e 5º. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000663-16.2024.8.06.0000 [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] AGRAVO DE INSTRUMENTO / AGRAVO INTERNO Agravante/Agravada: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA Agravante/ Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento; prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Agravo de Instrumento interposto por Atitude Terceirização de Mão de Obra Ltda. contra despacho proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que postergou a análise do Pedido Liminar formulado para momento posterior ao exercício do contraditório. O processo principal: Mandado de Segurança impetrado contra ato do Pregoeiro do Estado do Ceará por ter desclassificado a impetrante de processo licitatório promovido pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará (Pregão Eletrônico nº 20230024) pelo fato de estar impedida de licitar e contratar com a SEMACE. A impetrante diz que a penalidade definida no julgamento do recurso administrativo pelo Superintendente Adjunto da SEMACE se restringiu àquele órgão pelo prazo de 2 (dois) anos, não podendo o Pregoeiro interpretar de forma ampliativa, razão pela qual entende ter direito líquido e certo a prosseguir no certame. Decisão agravada: determinou a oitiva da autoridade impetrada no prazo de 10 (dez) dias para, somente após a formação do contraditório, apreciar a medida liminar pleiteada. Razões do Agravo de Instrumento: enfatiza o risco de prejuízo, por se tratar de processo licitatório, e requer a antecipação da tutela recursal no sentido de obter a segurança para suspender os efeitos do ato supostamente ilegal e consequente manutenção no certame, antes que o contrato administrativo seja firmado. Decisão (Id. 11114474): esta relatoria entendeu por bem antecipar a tutela recursal para suspender os efeitos da desclassificação da impetrante, preservando-a no certame. Contrarrazões: alega a inexistência dos pressupostos legais para a concessão da medida liminar e no mérito diz que a argumentação da impetrante carece de respaldo jurídico, visto que o entendimento consolidado do STJ é no sentido de que os efeitos da medida que veda a participação da empresa em processos licitatórios e contratações abrangem toda a Administração Pública, não se limitando apenas ao ente federativo que constatou a conduta censurável por parte da licitante, e, no caso, a empresa foi punida com impedimento de licitar pelo Estado do Ceará, mas busca a classificação em licitação do próprio Ente. Agravo Interno: o Estado do Ceará se insurge contra a decisão monocrática que antecipou a tutela recursal, e requer o efeito suspensivo para retirar a eficácia da antecipação recursal outrora deferida. Decisão (Id. 12280102): indeferiu o pedido de empréstimo de efeito suspensivo à decisão agravada. Contrarrazões ao agravo interno (Id. 12729631): sustenta que a sanção anteriormente lhe aplicada, restringe os efeitos expressamente à contratação com a SEMACE. A Procuradoria Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento. É o relatório no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço do recurso interposto. Conforme brevemente relatado, a insurgência recursal é direcionada à decisão que postergou a análise do pedido liminar para após a formação do contraditório, o qual tinha por objetivo suspender a decisão administrativa que declarou a empresa recorrente desclassificada do Pregão Eletrônico nº 20230024 da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará pelo fato de estar impedida de licitar e contratar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. In casu, a empresa sofrera penalidade de suspensão de licitar e contratar, pelo prazo de 2 (dois) anos, por parte da SEMACE, tendo seus efeitos restritos a esse órgão, nos termos do art. 87, III, da Lei 8.666/93, conforme destacado abaixo: No entanto, apesar de a penalidade administrativa ter tido seus efeitos restritos ao ente ambiental prolator da decisão, existe divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da extensão da eficácia da pena de suspensão do direito de contratar com a Administração prevista no art. 87 da Lei Federal nº 8.666/93 e art. 7º da Lei Federal nº 10.520/02. Enquanto o Tribunal de Contas da União consolidou entendimento de que "a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993 (suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração) tem aplicação restrita ao órgão ou entidade que a cominou" [1], o Superior Tribunal de Justiça construiu jurisprudência remansosa de que "a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública" [2]. Pois bem. A parte recorrente tem por objetivo participar de processo licitatório promovido por órgão pertencente ao mesmo ente político que impôs a penalidade, pois, como aduzido, a suspensão de participar de licitação foi determinada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Estado Ceará e a parte autora objetiva participar de licitação da Secretaria da Administração Penitenciária, também do Estado do Ceará. Ou seja, a empresa foi punida com impedimento de licitar pelo Estado do Ceará e busca a classificação em licitação do Estado do Ceará. Assim, o cerne da questão é verificar se a penalidade aplicada à empresa agravante tem o condão de impedi-la de licitar e contratar apenas com o próprio órgão sancionador SEMACE ou com toda a Administração direta e indireta do Ente federativo Estado do Ceará, incluindo a Secretaria da Administração Penitenciária. Inicialmente, é necessário analisar os dispositivos legais que fundamentaram a decisão do Superintendente da SEMACE ao impor a sanção de suspensão temporária, que possuía, à época, previsão no art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e no art. 87, III, da Lei nº 8.666/1993, in verbis: Lei 10.520/2002 Art. 7º - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais. Lei 8.666/1993 Art. 87 - Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; - negritei A aplicação de tal penalidade deve observar a gravidade da conduta da licitante, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como as demais sanções. No presente caso, a licitante descumpriu o contrato, o que ensejou a sanção administrativa de multa e impedimento de licitar e contratar com a Superintendência Estadual do Meio Ambiente. Nestes casos, o legislador ordinário permitiu ao administrador, no exercício de sua função atípica, considerar a gradação na aplicação da sanção administrativa, estabelecendo 5 (cinco) anos como prazo máximo de impedimento de licitar e contratar. No mesmo dispositivo, entendeu que a penalidade estaria restrita ao território do ente público que atua no caso concreto ao utilizar a conjunção "ou". Este dispositivo faz uso do conceito de "Administração", que, segundo o inciso XII do art. 6º da Lei nº 8.666/1993, se refere ao "órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente". No mesmo sentido, o jurista Marçal Justen Filho[3] realiza uma interpretação gramatical do dispositivo retrocitado e nos lembra que a utilização da preposição "ou" indica alternatividade, o que fundamenta a interpretação de que a punição deve ter efeitos restritos à órbita interna do ente federativo em que a sanção for aplicada. Opinião semelhante é identificada nas lições de Joel de Menezes Nielbuhr[4]: Perceba-se que o legislador, ao dispor da amplitude das sanções administrativas, utilizou a conjunção alternativa "ou", o que significa que o impedimento de contratar abrange apenas o ente federativo que aplicou a penalidade, sem estender-se aos demais. - destaquei Dessa forma, é evidente que a pena de impedimento e suspensão de licitar e contratar deve abranger todo o ente político que a impôs - administração direta e indireta do ente federativo. Consequentemente, a presente sanção, por ter sido imposta por órgão integrante da estrutura administrativa do Estado do Ceará, estará circunscrita à limitação territorial e organizacional deste ente político, de modo a abranger todos os órgãos do Estado do Ceará, incluindo a Secretaria da Administração Penitenciária. Afasta-se, portanto, os argumentos da agravante quanto à limitação da sanção ao âmbito da própria Superintendência Estadual do Meio Ambiente, vez que tal penalidade terá abrangência para toda a Administração direta e indireta do Estado do Ceará. Importante destacar que para a conduta mais gravosa de uma empresa licitante ou contratada, existe previsão expressa da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, que alcança toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993), referente à declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. Nesse mesmo sentido, o artigo 156 da Lei nº 14.133/21 (atual Lei de Licitações) prevê expressamente hipótese em que a penalidade se estenderá à esfera dos demais entes federativos (inciso IV e § 5º) e, por outro lado, delimita em seu inciso III e § 4º o âmbito de eficácia da pena de impedimento de licitar e contratar, restringindo-a ao ente federativo sancionador; veja: Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: (...) III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. (...) § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. - negritei Percebe-se, assim, que a disciplina da questão pela norma atual reforça a corrente doutrinária e jurisprudencial que entende pela restrição da sanção de impedimento de licitar e contratar ao ente político que a aplicou: "âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção". Por pertinente, colaciono recente julgado nesse sentido: Agravo de instrumento. Licitação. Mandado de segurança. Inabilitação de licitante em pregão eletrônico. Divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da extensão da eficácia da pena de suspensão do direito de contratar com a Administração. A pena de impedimento e suspensão de licitar e contratar deve ser restrita ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo sancionador. Inteligência do art. 156 da Lei nº 14.133/21. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22377037820228260000 Suzano, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 22/06/2023, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/06/2023) - destaquei Assim, em que pese posição em sentido contrário, entendo que a pena de impedimento e suspensão de licitar e contratar deve ser restrita aos órgãos, entidades ou unidades administrativas, pelas quais a Administração Pública opera e atua concretamente (artigo 6º, XII, da Lei 8666/93). Ao restringir a eficácia da pena a esses determinados órgãos, entidades ou unidades administrativas, possibilita a lei a individualização precisa da sanção administrativa, com os estritos limites dessa eficácia. Entretanto, ao contrário do que defende a agravante, no caso de impedimento e suspensão do direito de licitar, a pena se estende a toda a unidade administrativa do ente federativo que aplicou a penalidade, ou seja, o Estado do Ceará, existindo fundamento sólido para que o Ente agravado impeça a participação da agravante no certame por ele conduzido. Isso posto, revogo a decisão interlocutória que concedeu a tutela recursal, e conheço do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento. Em razão da revogação da decisão interlocutória concessiva da tutela recursal, e do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] (Acórdão: 1793/2011, Plenário, relator: Valmir Campelo, data de julgamento: 6/7/2011) [2] STJ, AgInt no REsp: 1382362 PR 2013/0134522-6, relator: ministro Gurgel de Faria, data de julgamento: 7/3/2017, T1, 1ª Turma, data de publicação: Dje 31/3/2017 [3] JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão: Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. 4ª edição. São Paulo: Dialética. 2005, p. 193. [4] NIELBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 2ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 988