Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRI APELADAS: ALVIRA OLIVEIRA SILVA, CONCEIÇÃO APOLINÁRIO DOS SANTOS, FRANCISCA DO CARMO DE OLIVEIRA, FRANCISCA FRANCIANE DE OLIVEIRA, MARIA SOCORRO PAULO E MARIA AURI MOURA SOARES ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 2ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO PELA PARTE AUTORA. CONFORMIDADE COM O DECISUM EXEQUENDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA. FACULDADE DO JUIZ. 1. A parte autora, ao postular o cumprimento de sentença, apresentou os cálculos em conformidade com os parâmetros decisum exequendo, enquanto, por outro lado, o Município de Trairi anexou, em sede de impugnação, planilhas de cálculos que não discriminam de forma completa os juros e correção monetária aplicados em sentença. 2. O apelante não foi exitoso em comprovar o excesso de execução que entendeu haver ocorrido, sendo descumprido, dessarte, o disposto no art. 535, §2º, do CPC. 3. O envio dos autos à Contadoria consiste em faculdade do Juiz, em caso de dúvida quanto ao valor a ser executado, o que não é o caso, de forma que a decisão apelada não incorreu em violação ao § 2º do art. 524 do CPC. 4. A homologação dos cálculos deve ser ratificada, posto que efetivada em consonância com a sentença proferida na ação de conhecimento. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009076-78.2014.8.06.0175
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Trairi, tendo como apeladas Alvira Oliveira Silva, Conceição Apolinário dos Santos, Francisca do Carmo De Oliveira, Francisca Franciane de Oliveira, Maria Socorro Paulo e Maria Auri Moura Soares, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação de Cobrança nº 0009076-78.2014.8.06.0175, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios (ID 14899209), nos seguintes termos: III- Dispositivo
Ante o exposto, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Trairi, contudo, deixo de acolhê-la, ao tempo que homologo/constituo o valor de R$ 306.788,53 (trezentos e seis mil, setecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos) para cada um dos demandantes, consoante apurado em Id's nº 77961429 a 77961174 (posicionado até fevereiro/2023), relativo à condenação principal, e o montante correspondente a 10% sobre esse valor liquidado, a título de horários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, conforme fixado em decisão de Id nº 77961430. Em consequência, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Em face do princípio da causalidade, condeno o Município de Trairi em honorários advocatícios, os quais fixos em 10% (dez por cento) do valor resultado correspondente à operação de subtração entre o valor cobrado pelo exequente e o apontado pelo executado, tudo em consonância com o art. 85, § 2º do CPC. Sem custas, em face da isenção legal. (…) [grifos e sublinhados originais] Em seu apelo, alega o ente público, em suma, que: a) apresentou cálculo diverso da executada, de forma que deveria o Magistrado ter providenciado a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Fórum para dirimir alguma dúvida porventura existente, e, somente após, homologar tal cálculo, dando seguimento a execução; b) o Juiz não analisou o pedido formulado em sede de impugnação de remessa dos autos à Contadoria, verificando-se violação art. 524, § 2°, do CPC. Requer, ao final, o provimento recursal, "para reformar a sentença de piso, para determinar que os autos sejam remetidos ao Setor de Contadoria Judicial para a realização dos cálculos da condenação referente a servidor público, observados os termos da decisão exequenda" (ID 14899213). A parte autora contra-arrazoou o recurso, aduzindo, em síntese, que: a) o Município apresentou impugnação genérica e sem fundamentação; b) a remessa dos autos à Contadoria é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, assim como sua provocação deve partir de eventual necessidade identificada pelo magistrado, sendo desnecessária em caso de mero cálculo aritmético como é o caso em tela; e c) o pedido de remessa a contadoria deve ser fundamentado e acompanhado de substrato mínimo a desacreditar os cálculos das exequentes e a demonstração de vícios que maculassem o cumprimento de sentença, o que não ocorreu na espécie. Postula, pois, o desprovimento recursal, requerendo também a condenação do apelante "por litigância de má-fé, deslealdade processual, violação ao princípio da cooperação e eficácia processual. Aplicando-se multa nos termos do art. 81, §2º CPC" (ID 14899218). Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de recurso interposto em sede de cumprimento de sentença, matéria eminentemente patrimonial, hipótese em que se dispensa a intervenção ministerial (art. 178, parágrafo único, do CPC). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Insurge-se o ente público demandado contra sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados, determinando a expedição de precatórios Em suas razões, alega que: a) apresentou cálculo diverso da executada, de forma que deveria o Magistrado ter providenciado a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Fórum para dirimir alguma dúvida porventura existente, e, somente após, homologar tal cálculo, dando seguimento a execução; b) o Juiz não analisou o pedido formulado em sede de impugnação de remessa dos autos à Contadoria, verificando-se violação art. 524, § 2°, do CPC. Os argumentos recursais não merecem prosperar. A parte exequente requestou cumprimento da decisão transitada em julgado (ID 14899132), proferida pela Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal, em sede de Apelação Cível, que, reformando a sentença do juízo a quo, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o ente público demandado em obrigação de pagar, nos seguintes termos (ID 14899124): Do exposto, conheço do Recurso de Apelação, para provê-lo parcialmente, reformando-se a sentença para julgar procedente somente o pedido autoral voltado ao recebimento das diferenças salariais referentes às horas extras laboradas com o aumento da carga horária das servidoras, com incidência de juros e correção monetária consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos. Em vista da sucumbência recíproca, arbitro verbas honorárias em desfavor das autoras no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça (art., 98, § 3º, do CPC). Quanto às verbas em desfavor do Município de Trairi, em se tratando de sentença ilíquida, determino a fixação do percentual em fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. [grifos originais] A parte exequente, ao postular o cumprimento de sentença ID 14899182, apresentou os cálculos referentes em conformidade com os parâmetros do decisum exequendo de ID 14899124, consoante se discrimina: - Alvira Oliveira Silva (ID 14899184); - Francisca do Carmo de Oliveira (ID 14899180); - Conceição Apolinário dos Santos (ID 14899183); - Francisca Franciane de Oliveira (ID 14899181); e - Maria Socorro Paulo (ID 14899179). Por sua vez, o Município de Trairi anexou, em sede de impugnação, as planilhas de cálculos de ID14899202, as quais não discriminam de forma completa os juros e a correção monetária aplicados como assentado no decisum executado de ID 14899124. Seguem excertos da sentença que julgou o cumprimento de sentença nesse sentido (ID 14899209): Em contrapartida, o Município executado, apesar indicar o valor que entende devido, sequer se referiu especificamente à planilha de cálculos juntada pela parte impugnada, limitando-se a tão somente, de forma bastante genérica e lacônica, arguir excesso de execução. Além disso, os cálculos apresentados pelo impugnante (Id nº 77961447) apenas discriminam a aplicação do "IPCA-E (valor atualizado)", deixando de levar em consideração o índice e o termo inicial dos juros de mora. Por outro lado, o Exequente instruiu o pedido de cumprimento de sentença com memórias de cálculos que indicam, expressamente, os valores que entende devidos, além de discriminar os índices de correção monetária e de juros de mora aplicados, bem como os termos iniciais e finais da cobrança, estando em perfeita harmonia com os parâmetros delineados pelo Acórdão proferido nestes autos. Portanto, o apelante não foi exitoso em comprovar o excesso de execução que entendeu haver ocorrido, sendo descumprido, dessarte, o disposto no art. 535, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. [grifei] De mais a mais, o envio dos autos à Contadoria consiste em faculdade do Juiz, em caso de dúvida quanto ao valor a ser executado, o que não é o caso, de forma que a decisão apelada não incorreu em violação ao § 2º do art. 524 do CPC, que assim dispõe: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. [grifei] Tal entendimento se alinha ao adotado por esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA. FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3. Assim, observa-se que a impugnação apresentada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo irreprochável a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4. Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. Precedentes TJCE. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0001910-21.2015.8.06.0058, Rel. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 16/04/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DA PLANILHA DE CÁLCULOS PELO ENTE PÚBLICO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 535, § 2º, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS AO CONTABILISTA. FACULDADE DO JUIZ (ART. 524, § 2º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Volta-se a insurgência contra a sentença que, ao rejeitar a impugnação apresentada pelo ente público, homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. 2. Consoante art. 535, § 2º, do CPC, em regra, se a Fazenda Pública arguir excesso de execução, ela deve apresentar impugnação com a planilha de cálculos e a indicação do valor que entende devido, o que não ocorreu neste caso. 3. Assim, observa-se que a impugnação formulada pelo Município de Cariré mostrou-se insuficiente, porquanto foi apresentada sem indicação do valor reputado correto e desacompanhada de planilha de cálculo, sendo correta a sentença que concluiu pelo descabimento da alegação de excesso de execução. 4. Diante da inércia da edilidade, o Magistrado singular não tinha obrigação de determinar ex officio a remessa dos autos à contadoria judicial, como defende o ora recorrente, pois o contabilista é auxiliar da Justiça (CPC, art. 149) e sua atuação constitui faculdade do juiz, conforme estabelece o § 2º do art. 524 do CPC. Precedentes TJCE. 5. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0001912-88.2015.8.06.0058, Rel. Desembargadora ANA CLEYDE VIANA DE SOUZA- PORT. 481/2024, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) [grifei] Portanto, a homologação dos cálculos deve ser ratificada, posto que efetivada em consonância com a sentença proferida na ação de conhecimento, em sede de recursal (ID 14899124). No tocante ao requesto da apelada em contrarrazões, não ficou delineada litigância de má fé do ente público a implicar aplicação de multa, não merecendo acolhimento. Por último, constata-se o cadastramento de Maria Auri Moura Soares (CPF 880.674.673-15) no polo passivo, nome surgido pela primeira vez no cabeçalho da sentença que homologou os cálculos das exequentes (ID 14899209), não se identificando, até esse momento, nenhum documento que a vincule ao feito. Por conseguinte, no juízo de origem, deve o magistrado, se for o caso, identificando equívoco no cadastro do feito, proceder à devida correção no polo processual.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora