Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000227-70.2024.8.06.0222.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av. Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 SENTENÇA PROMOVENTE: SIMONE PINHEIRO DA SILVA PROMOVIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Na petição de Id 90035497, o BANCO SANTANDER S.A. requereu a retificação do polo passivo da demanda para que conste a financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A empresa indicada compõe o mesmo grupo econômico do banco Santander, tendo sido responsável pelo financiamento do veículo e autora da ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro a alteração no polo passivo, devendo ser excluída a empresa BANCO SANTANDER S.A. e incluída a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ: 07.707.650/0001-10. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Indefiro a preliminar, por entender que não há necessidade da parte autora esgotar a via administrativa antes de demandar em juízo, sob pena de violação ao seu direito constitucional de acesso ao Judiciário. PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO. A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que se trata de relação de consumo, conforme a Súmula 297 do STJ: "SÚM. 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, deve haver a inversão do ônus da prova, visto que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da promovente são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, de modo que se verifica a verossimilhança das alegações. Assim, aplicada a inversão do ônus da prova - nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC - compete ao réu a demonstração da improcedência das alegações autorais. A autora alega, em resumo, que o banco réu moveu uma ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em seu desfavor, a qual tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Maranguape sob o nº 012946-08.2014.8.06.0119. Conforme demonstram os documentos juntados, foi deferida liminar na referida ação, tendo sido o veículo Celta 2P Spirit, ANO FAB/MOD 2010/2011, Cor prata, Placa HLH6268, Chassi nº 9BGRX08F0BG232089, apreendido em posse de terceiros. Após a apreensão, a instituição financeira Aymoré foi intimada para informar novo endereço da proprietária do veículo, ora autora, a fim de viabilizar a sua citação. Contudo, diante da inércia da financeira, o processo foi extinto sem resolução do mérito, ocasião na qual foi tornada sem efeito a concessão da liminar. Entretanto, segundo a promovente, a instituição financeira ré vendeu o bem prematuramente, motivo pelo qual não efetuou a devolução do bem apreendido à autora, como foi determina na Sentença juntada aos autos sob o Id 79906766. Em sua defesa, a instituição financeira promovida sustenta que a busca e apreensão ocorreu de forma regular, em decorrência da inadimplência da autora. A ré afirma, ainda, que não há dano a ser ressarcido porque a autora não comprovou a quitação do contrato de financiamento em sua integralidade. Por fim, a promovida requer, subsidiariamente, que eventual condenação seja compensada pelo débito relativo ao financiamento não pago pela autora, nos termos do art. 368 do Código Civil. Entretanto, a promovida não juntou nenhum documento comprobatório. Além disso, as suas alegações apenas confirmam as informações trazidas na petição inicial. Foi dada, portanto, total verossimilhança aos fatos denunciados na inicial, não se desvencilhando a ré do ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A parte ré não contesta que houve, de fato, a alienação antecipada do veículo. Portanto, resta comprovado que a decisão que determinou a reversão da posse e da propriedade do bem em favor da atual promovente não foi cumprida. A legislação permite a venda antecipada do veículo apreendido em ação de busca e apreensão, sem necessidade de autorização judicial, desde que o devedor não pague o débito no prazo assinalado após a citação. Todavia, no caso em questão, a autora nunca foi citada naquela ação, na qual era promovida. Logo, a ação da financeira/banco de leiloar o veículo sem haver a consolidação da propriedade foi ilícita. Colaciono o seguinte julgado acerca de caso semelhante: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR - VENDA ANTECIPADA DE BEM - PURGAÇÃO DA MORA - RESTITUIÇÃO PELO VALOR DE MERCADO AO TEMPO DA ALIENAÇÃO - TABELA FIPE - DANO MORAL CONFIGURADO -SENTENÇA MANTIDA. - Realizada a busca e apreensão liminar de veículo alienado fiduciariamente, restará consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor que poderá, inclusive, proceder à sua venda, desde que arque com o risco de ressarcir os prejuízos do devedor fiduciante, caso venha a ser o pedido julgado improcedente pela sentença - Diante da impossibilidade de se restituir o veículo, em razão de alienação prematura, deve a instituição financeira indenizar o devedor fiduciante na quantia equivalente ao valor de mercado do veículo, no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). ( REsp 1742897 / PR) - Ocorrendo a purgação da mora pelo devedor, que se mobilizou para reunir significativo esforço financeiro para quitar a dívida, evidente que a venda prematura do veículo enseja frustração na expectativa de receber o bem de volta, gerando sentimento de impotência e indignação no consumidor que caracterizam dano moral a ser indenizado, posto que ultrapassa os meros aborrecimentos. (TJ-MG - AC: 10000211544382001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 21/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022)." Tratando-se de relação de natureza consumerista, incumbe ao réu responder pelas falhas na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Tal responsabilidade é objetiva e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado artigo, o que não se verificou. Dessa forma, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar a consumidora pelos danos sofridos. DOS DANOS MATERIAIS Foi demonstrado que o credor fiduciário vendeu o bem de forma prematura a terceiros, o que impossibilita a devolução do bem e a recondução ao status anterior. Assim, a instituição ré deve ser responsabilizada pelo pagamento do valor de mercado do bem à época de sua alienação em leilão, descontado o saldo devedor à época do ajuizamento da busca e apreensão. Não é possível a compensação utilizando o suposto débito da autora junto ao banco réu de forma atualizada, porque o veículo foi vendido em 2015, e todo o valor arrecadado ficou com o banco promovido. Além disso, a instituição ré não juntou nenhum documento comprobatório de tal dívida. Deve ser utilizada a tabela FIPE como parâmetro para fixação do valor de mercado (R$ 18.974,00), conforme demonstrado pela autora no Id 79906764. Já o saldo devedor remanescente é aquele indicado na inicial da ação de busca e apreensão, qual seja, R$ 10.330,58 (Id 79906766). Pelo exposto, condeno a requerida a ressarcir a autora pelo dando material comprovado no valor de R$ 8.643,42. DO DANO MORAL No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que é cabível, pois a parte autora demonstrou a existência de abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. Os transtornos vivenciados pela promovente, ao ter o seu veículo vendido, sem ter tido a oportunidade de purgar a mora, causaram sofrimento, tristeza, preocupação e angústia. Por fim, é preciso fixar o valor da indenização devida, em razão do dano moral configurado, com base nas circunstâncias do fato, na gravidade do dano, na capacidade econômica das partes, nos princípios da razoabilidade, bem como na função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 6º. O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Deferir a alteração do polo passivo, devendo ser excluída a empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e incluída a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ: 07.707.650/0001-10; b) Condenar a promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a pagar o valor de R$ 8.643,42 (oito mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos) à autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC); c) Condenar a promovida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC). Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica a parte autora ciente de que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, poderá requerer a sua execução. Se nada for requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo após o trânsito em julgado, onde permanecerão até sua manifestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00