Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000695-23.2024.8.06.0064.
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE FILHO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000695-23.2024.8.06.0064
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO CAVALCANTE FILHO ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAUCAIA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APRESENTOU CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SUPOSTAMENTE ANUÍDA POR MEIO DE AUTORRETRATO (SELFIE). NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA DA CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO VIRTUAL SEM COMPROMETER A SEGURANÇA JURÍDICA DAS DECISÕES JUDICIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA, DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95). RECURSO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado por restar prejudicado, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Raimundo Nonato Cavalcante Filho. Inconformada, a parte recorrente insurge-se da sentença (ID. 14375988) que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito impugnado na inicial, bem como condenou a parte ré à repetição do indébito na forma dobrada a partir de 30/03/2021, e na modalidade simples para os descontos realizados anteriormente a essa data, e à reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob fundamento de que o contrato e TED que acompanham a contestação dizem respeito a pessoa estranha à lide, além do contrato e a TED, anexados antes da audiência de instrução, versarem sobre negócio jurídico celebrado em data diversa da transação questionada na inicial. No recurso inominado (ID. 14375991), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença, sob argumento de que a instituição ré comprovou a regularidade da contratação, através do contrato de cartão de crédito validado mediante biometria facial (ID. 14375981), além de ter demonstrado o proveito econômico obtido pelo autor (ID. 14375983). Subsidiariamente, pugna a redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, a restituição do indébito na forma simples e a compensação financeira dos valores. Nas contrarrazões (ID. 14376003), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Compulsando os autos, verifico que o autor ajuizou pretensão para impugnar contrato de cartão de crédito consignado (ID. ID. 14375942 - Pág. 8), incluído em fevereiro de 2019. Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, uma vez que desconhece o pactuado. Em audiência, no Termo juntado ao Id. 14375986, o autor reitera não ter firmado o empréstimo objeto dos autos. Ressalto que no Id. 14375962, o banco promovido juntou documentação referente a terceiro estranho aos autos, sra. Maria Fátima da Silva Cotim. Porém, antes da audiência de instrução, ainda na fase de produção de provas, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, apresentando: Cédula de Crédito Bancário (ID. 14375981), documentos pessoais do autor (ID. 14375981) e TED (ID. 14375983 - Pág). Nesse contexto, cumpre esclarecer ainda que, embora o autor alegue que o contrato de cartão de crédito foi incluído em fevereiro de 2019, após a análise do histórico do INSS anexado por ele (ID. 14375942 - Pág. 8), constato que, na verdade, o contrato firmado com o Banco réu foi incluído em 19/09/2022, razão pela qual o contrato juntado pelo promovido (ID. 14375981) se refere justamente à contratação impugnada na inicial, sendo, portanto, neste ponto, equivocada a decisão de origem quanto à conclusão de que o negócio jurídico anexado antes da audiência de instrução possui data diversa (10/08/2022) da transação questionada na inicial. Porém, embora a instituição financeira tenha anexado o suposto negócio jurídico, verifico que este foi confirmado eletronicamente por autorretrato, motivo pelo qual não há como afirmar se o correntista anuiu, de fato, com a contratação e vincular a imagem ao negócio jurídico objeto dos autos, sobretudo porque a assinatura digital mediante biometria facial é facilmente transponível. Em análise do suposto contrato, não há como verificar se a parte autora teve a compreensão sobre o que se tratava quando o banco efetivou a fotografia da face, bem como não se pode afirmar que a correntista teve conhecimento das condições constantes nos termos contratuais, como valor das parcelas e taxas de juros, tampouco se tem como vincular a dita fotografia aos termos do contrato impugnado. A despeito do contrato informar uma geolocalização da assinatura e da selfie com latitude e longitude, o fato do endereço remeter ao município de Caucaia/CE, cidade de residência do autor, não assegura a anuência deste em relação ao contrato, sobretudo porque nada impede que terceiros falsários tenha utilizado a fotografia nesse mesmo local. Assim, o contrato apresentado é insuficiente para sustentar a autenticidade a ciência e anuência do promovente, considerando uma suposta assinatura por meio digital através de uma foto, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, notadamente quando desamparada de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister, principalmente para verificar a autenticidade e legitimidade do IP informado pela instituição financeira como meio utilizado pelo autor para contratação do empréstimo (Id. 14375981). Destarte, resta comprovada a complexidade do processo em epígrafe e, por conseguinte, a sentença merece ser desconstituída, pois a perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95). O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no normativo, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material, conforme redação do enunciado n. 54 do FONAJE. Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a competência. Esta Turma não possui a expertise necessária para afirmar acerca da legitimidade ou ilegitimidade da anuência constante no contrato, tarefa que incumbe apenas a profissionais especializados em relação ao tema, cuja dilação probatória não tem espaço no âmbito dos Juizados Especiais, a teor da pacífica da Primeira Turma Recursal, vejamos: EMENTA: CONTRATO COM ACEITE ELETRÔNICO POR MEIO DE FOTOGRAFIA DO TIPO SELFIE. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA PELA AUTORA. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA ANULADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30023451220238060171, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/07/2024). EMENTA: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM AMBIENTE VIRTUAL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ESPECIALIZADA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA. SENTENÇA JUDICIAL DESCONSTITUÍDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001209420238060049, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 23/03/2024). Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado por restar este prejudicado, decretando, de ofício, a incompetência dos juizados especiais para apreciar e julgar os pedidos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
30/10/2024, 00:00