Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CRISTIANA LIMA DA SILVA
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Mesmo desnecessário o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95), cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Sendo assim, da leitura da inicial, infere-se: a) como pedido mediato: a.1) a não cassação de sua PPD em decorrência do Auto de Infração de Trânsito nº 8776540, por ser infração administrativa, habilitando-a a adquirir a CNH definitiva; b) como fundamento: b.1) que a infração objeto deste processo, por ser de cunho eminentemente administrativa, não serve para impedir o acesso a CNH definitiva. Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Detran CE alegou: a) preliminarmente: - ilegitimidade passiva b) no mérito: b.1) inexistência de provas apresentadas pelo requerente que são aptas a desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade inerentes aos atos administrativos; FUNDAMENTAÇÃO Sobre as preliminares: O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Sobre o mérito: O pedido é improcedente. O posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal é no sentido de considerar não haver inconstitucionalidade no parágrafo 3º do art. 148 do CTB. Logo, permissão para dirigir ainda não é o mesmo que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo o autor receber a CNH após este período de um ano e desde que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média, independentemente de ser administrativa ou não a infração. Veja a redação do § 3º do art. 148 do CTB: Art. 148 (...) § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. Veja-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: (...) 1. Acórdão recorrido que considerou ilegítima a aplicação integral do § 3º do artigo 148 do CTB, em relação às infrações administrativas, por afronta aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da cláusula do devido processo legal substantivo. 2. O § 3º do artigo 148 do CTB estabelece que a CNH será conferida ao condutor no término de um ano, desde que ele não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima; por sua vez, o art. 233 daquele Código qualifica a mora em efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, como falta grave. 3. Da interpretação conjugada desses dispositivos, não se extrai qualquer distinção pelo fato de se tratar de infração de natureza administrativa, ou não. 4. O condutor apenas fica obstado de receber a CNH definitiva até que complete novo processo de habilitação, consoante a letra do § 4º do art. 148 do CTB ( § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação). 5. Inexiste, na norma em questão (§ 3º do art. 148 do CTB), qualquer ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, ou do devido processo legal substantivo, razão pela qual é compatível com a Constituição Federal o § 3º do artigo 148 do CTB, que condiciona o fornecimento a Carteira Nacional de Habilitação, ao condutor que porta a permissão provisória para dirigir, ao não cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média. (...) (ARE 1195532 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 21-10-2021 PUBLIC 22-10-2021) Em alinho ao defendido pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça adequou seu posicionamento: É lícito ao órgão de trânsito indeferir o pedido de Carteira Nacional de Habilitação - CNH ao condutor que, portador da Permissão para Dirigir, cometeu infração grave, independentemente dessa infração ser qualificada como de natureza administrativa ou na condução do veículo. STJ. 1ª Turma. AREsp 584.752-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 23/3/2023 (Info 769) Ademais, o suposto fato de ser outro o condutor no AIT não libera o proprietário das sanções, eis que responsável pelas formalidades necessárias para o trânsito do veículo. Art. 257 do CTB. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº: 3004509-38.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Diante do exposto, sendo improcedentes os pedidos autorais, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/1995). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após baixas devidas. Datada e assinada digitalmente.