Arquivado Definitivamente26/05/2025, 17:10
Proferido despacho de mero expediente26/05/2025, 13:14
Conclusos para despacho26/05/2025, 08:47
Transitado em Julgado em 25/04/202526/05/2025, 08:46
Juntada de Certidão26/05/2025, 08:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 03:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA VIEIRA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 03:36
Decorrido prazo de ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 03:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA VIEIRA em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 03:36
Decorrido prazo de ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO em 14/04/2025 23:59.15/04/2025, 03:36
Proferido despacho de mero expediente01/04/2025, 17:42
Conclusos para despacho01/04/2025, 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital01/04/2025, 07:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária01/04/2025, 07:59
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 14265452131/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004557-94.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: JOSE GOMES DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuidam-se de EDs, cuja pretensão é, invariavelmente, reformar o julgado. Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço. Criado o Núcleo 4.0 de Saúde Pública (Lei estadual n. 18.781/2024) e regulamentado pela Res. TJCE n. 13/2024, determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo. FORTALEZA, assinado e datado digitalmente. JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado]28/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 14265452128/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3004557-94.2024.8.06.0001.
REQUERENTE: JOSE GOMES DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Cuidam-se de EDs, cuja pretensão é, invariavelmente, reformar o julgado. Eventuais e supostos erros in judicando contidos em decisão judicial não são passíveis de reforma mediante embargos de declaração, que são recurso de fundamentação vinculada. Tanto é assim que o efeito infringente, previsto excepcionalmente pela lei para os casos de acolhimento do citado recurso, está atrelado, não sendo um fim em si mesmo, à integração da decisão recorrida como consequência direta do efetivo suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, figuras com as quais não se confunde, enfim, não obstante o evidente esforço dispensado pela parte embargante nesse sentido, a questão que fundamenta a interposição do recurso interposto, o qual desconheço. Criado o Núcleo 4.0 de Saúde Pública (Lei estadual n. 18.781/2024) e regulamentado pela Res. TJCE n. 13/2024, determino a redistribuição do presente feito ao referido Núcleo. FORTALEZA, assinado e datado digitalmente. JUÍZA DE DIREITO.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado]28/03/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 14265452127/03/2025, 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica27/03/2025, 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos27/03/2025, 14:52
Determinada a redistribuição dos autos27/03/2025, 14:51
Conclusos para decisão27/03/2025, 09:47
Decorrido prazo de ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 00:24
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA VIEIRA em 10/03/2025 23:59.11/03/2025, 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13610039819/02/2025, 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 13610039819/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13610039818/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com: "Intime-se a parte autora, para que tome ciência do Ofício da SESA/SPJUR". Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ18/02/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 13610039818/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Magistrado(a) da 6ª Vara da Fazenda Pública e com fundamento nos artigos 129 e 130 do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e na Portaria n.º 01/2024 da 6ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 27 de junho de 2024 - páginas 23 e 24), para imprimir celeridade ao feito, à SEJUD para proceder com: "Intime-se a parte autora, para que tome ciência do Ofício da SESA/SPJUR". Jonas Lwhan TJAJ Ma. 52913 Fortaleza, assinado e datado digitalmente PROVIMENTO 02/2021 - CGJ18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/02/2025, 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13610039817/02/2025, 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 13610039817/02/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 15:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR LIMA VIEIRA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 04:33
Decorrido prazo de ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 04:33
Juntada de Petição de embargos de declaração31/12/2024, 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/12/2024, 13:11
Juntada de Petição de diligência19/12/2024, 13:11
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 12606906412/12/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/12/2024. Documento: 12606906412/12/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento11/12/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE GOMES DE LIMA
Requerido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão consiste no providencie o fornecimento do Medicamento - RITUXIMABE 500mg/50ml para tratamento com duração de 01 (um) mês, nos termos da prescrição médica acostada à inicial (ID. 83374347), na qual, aduziu, em suma: que tem diagnóstico de glomerulosclerose segmentar e focal (GESF) primária - CID N04.1; que tem indicação para utilizar os medicamentos pleiteados com urgência; e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento. A tutela de urgência foi concedida (ID.80432061). Parecer do órgão ministerial pela procedência do pedido (ID. 88854223). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988. Destarte, em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, capítulo sobre o qual já se pronunciou o Guardião Constitucional, quando assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855.178 RG/PE). Ademais, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "… prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min. Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando - de forma vinculante - a tutela jurídica que objetiva o fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando sua apreciação e julgamento aos parâmetros definitivos nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234, como se vê: Súmula Vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Os parâmetros definidos nos enunciados em comento, que deverão ser observados sob pena de nulidade da decisão, são os seguintes: Tema RG Requisito/providência 1 1.234 - Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa 2 1.234 - Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, ou de cada fármaco e princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 3 1234 e 6 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (Tema 1234) - Demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. (Tema 6) 4 1234 e 6 - Demonstrar a ilegalidade da mora (ato omissivo) ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que opinou pela não incorporação do fornecimento pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 (Tema 6) 5 1234 - Necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, deve ser demonstrada com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 6 1234 e 6 - Demonstrar, com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Tema 6) - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6) 7 6 - Demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento No caso em liça, tem-se que o medicamento requerido, Rituximabe, é incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo o paciente, ora autor, já realizado tratamento com fármaco diverso, não obtendo, todavia os resultados pretendidos. Além disso, tem-se registrado pelo especialista responsável a urgência no fornecimento do remédio (ID. 80413686). Verificou-se, ademais, que o autor é pessoa hipossuficiente (ID. 80413691), situação que o impede de arcar com a manutenção de seu tratamento, haja vista, conforme informa a petição inicial, ser o medicamento orçado no patamar de R$2.390,00 a R$ 9.697,00. Assim, considerando o diagnostico do autor em glomerulosclerose segmentar e focal - CID10: N04.1 -, se faz necessário e imprescindível o fornecimento do medicamento Rituximabe (ID.80413687). A doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof. George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional. Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado... Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção. Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais... Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos. Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed. Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 3004557-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - Estado do Ceará - providencie o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, RITUXIMABE 500mg/50ml para tratamento com duração de 01 (um) mês, em conformidade com a prescrição constante dos autos, em favor do(a) requerente - José Gomes de Lima -, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 80432061), uma vez que se fazem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1 (um) mil reais, pelo descumprimento da obrigação da fazer, devendo o quantitativo ser contabilizado na fase de liquidado processual. Determino, ainda, a intimação do Estado do Ceará, tanto por meio da procuradoria responsável (Portal), como por meio da representante legal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, Tânia Mara Silva Coelho, esta mediante mandado a ser cumprido de forma pessoal e presencial, para que se comprove, no prazo de 24h, o cumprimento da obrigação de fazer, isto é, o fornecimento do medicamento requerido. Em face da presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 3º da Lei 12.153/2009, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE GOMES DE LIMA
Requerido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão consiste no providencie o fornecimento do Medicamento - RITUXIMABE 500mg/50ml para tratamento com duração de 01 (um) mês, nos termos da prescrição médica acostada à inicial (ID. 83374347), na qual, aduziu, em suma: que tem diagnóstico de glomerulosclerose segmentar e focal (GESF) primária - CID N04.1; que tem indicação para utilizar os medicamentos pleiteados com urgência; e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento. A tutela de urgência foi concedida (ID.80432061). Parecer do órgão ministerial pela procedência do pedido (ID. 88854223). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988. Destarte, em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, capítulo sobre o qual já se pronunciou o Guardião Constitucional, quando assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855.178 RG/PE). Ademais, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "… prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min. Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando - de forma vinculante - a tutela jurídica que objetiva o fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando sua apreciação e julgamento aos parâmetros definitivos nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234, como se vê: Súmula Vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Os parâmetros definidos nos enunciados em comento, que deverão ser observados sob pena de nulidade da decisão, são os seguintes: Tema RG Requisito/providência 1 1.234 - Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa 2 1.234 - Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, ou de cada fármaco e princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 3 1234 e 6 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (Tema 1234) - Demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. (Tema 6) 4 1234 e 6 - Demonstrar a ilegalidade da mora (ato omissivo) ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que opinou pela não incorporação do fornecimento pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 (Tema 6) 5 1234 - Necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, deve ser demonstrada com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 6 1234 e 6 - Demonstrar, com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Tema 6) - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6) 7 6 - Demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento No caso em liça, tem-se que o medicamento requerido, Rituximabe, é incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo o paciente, ora autor, já realizado tratamento com fármaco diverso, não obtendo, todavia os resultados pretendidos. Além disso, tem-se registrado pelo especialista responsável a urgência no fornecimento do remédio (ID. 80413686). Verificou-se, ademais, que o autor é pessoa hipossuficiente (ID. 80413691), situação que o impede de arcar com a manutenção de seu tratamento, haja vista, conforme informa a petição inicial, ser o medicamento orçado no patamar de R$2.390,00 a R$ 9.697,00. Assim, considerando o diagnostico do autor em glomerulosclerose segmentar e focal - CID10: N04.1 -, se faz necessário e imprescindível o fornecimento do medicamento Rituximabe (ID.80413687). A doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof. George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional. Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado... Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção. Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais... Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos. Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed. Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 3004557-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - Estado do Ceará - providencie o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, RITUXIMABE 500mg/50ml para tratamento com duração de 01 (um) mês, em conformidade com a prescrição constante dos autos, em favor do(a) requerente - José Gomes de Lima -, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 80432061), uma vez que se fazem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1 (um) mil reais, pelo descumprimento da obrigação da fazer, devendo o quantitativo ser contabilizado na fase de liquidado processual. Determino, ainda, a intimação do Estado do Ceará, tanto por meio da procuradoria responsável (Portal), como por meio da representante legal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, Tânia Mara Silva Coelho, esta mediante mandado a ser cumprido de forma pessoal e presencial, para que se comprove, no prazo de 24h, o cumprimento da obrigação de fazer, isto é, o fornecimento do medicamento requerido. Em face da presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 3º da Lei 12.153/2009, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 12606906411/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE GOMES DE LIMA
Requerido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão consiste no providencie o fornecimento do Medicamento - RITUXIMABE 500mg/50ml para tratamento com duração de 01 (um) mês, nos termos da prescrição médica acostada à inicial (ID. 83374347), na qual, aduziu, em suma: que tem diagnóstico de glomerulosclerose segmentar e focal (GESF) primária - CID N04.1; que tem indicação para utilizar os medicamentos pleiteados com urgência; e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento. A tutela de urgência foi concedida (ID.80432061). Parecer do órgão ministerial pela procedência do pedido (ID. 88854223). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988. Destarte, em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, capítulo sobre o qual já se pronunciou o Guardião Constitucional, quando assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855.178 RG/PE). Ademais, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "… prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min. Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando - de forma vinculante - a tutela jurídica que objetiva o fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando sua apreciação e julgamento aos parâmetros definitivos nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234, como se vê: Súmula Vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Os parâmetros definidos nos enunciados em comento, que deverão ser observados sob pena de nulidade da decisão, são os seguintes: Tema RG Requisito/providência 1 1.234 - Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa 2 1.234 - Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, ou de cada fármaco e princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 3 1234 e 6 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (Tema 1234) - Demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. (Tema 6) 4 1234 e 6 - Demonstrar a ilegalidade da mora (ato omissivo) ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que opinou pela não incorporação do fornecimento pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 (Tema 6) 5 1234 - Necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, deve ser demonstrada com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 6 1234 e 6 - Demonstrar, com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Tema 6) - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6) 7 6 - Demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento No caso em liça, tem-se que o medicamento requerido, Rituximabe, é incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo o paciente, ora autor, já realizado tratamento com fármaco diverso, não obtendo, todavia os resultados pretendidos. Além disso, tem-se registrado pelo especialista responsável a urgência no fornecimento do remédio (ID. 80413686). Verificou-se, ademais, que o autor é pessoa hipossuficiente (ID. 80413691), situação que o impede de arcar com a manutenção de seu tratamento, haja vista, conforme informa a petição inicial, ser o medicamento orçado no patamar de R$2.390,00 a R$ 9.697,00. Assim, considerando o diagnostico do autor em glomerulosclerose segmentar e focal - CID10: N04.1 -, se faz necessário e imprescindível o fornecimento do medicamento Rituximabe (ID.80413687). A doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof. George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional. Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado... Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção. Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais... Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos. Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed. Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 3004557-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - Estado do Ceará - providencie o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, RITUXIMABE 500mg/50ml para tratamento com duração de 01 (um) mês, em conformidade com a prescrição constante dos autos, em favor do(a) requerente - José Gomes de Lima -, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 80432061), uma vez que se fazem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1 (um) mil reais, pelo descumprimento da obrigação da fazer, devendo o quantitativo ser contabilizado na fase de liquidado processual. Determino, ainda, a intimação do Estado do Ceará, tanto por meio da procuradoria responsável (Portal), como por meio da representante legal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, Tânia Mara Silva Coelho, esta mediante mandado a ser cumprido de forma pessoal e presencial, para que se comprove, no prazo de 24h, o cumprimento da obrigação de fazer, isto é, o fornecimento do medicamento requerido. Em face da presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 3º da Lei 12.153/2009, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 12606906411/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JOSE GOMES DE LIMA
Requerido: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer aforada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados na exordial, cuja pretensão consiste no providencie o fornecimento do Medicamento - RITUXIMABE 500mg/50ml para tratamento com duração de 01 (um) mês, nos termos da prescrição médica acostada à inicial (ID. 83374347), na qual, aduziu, em suma: que tem diagnóstico de glomerulosclerose segmentar e focal (GESF) primária - CID N04.1; que tem indicação para utilizar os medicamentos pleiteados com urgência; e que não dispõe de meios suficientes para custear o citado tratamento. A tutela de urgência foi concedida (ID.80432061). Parecer do órgão ministerial pela procedência do pedido (ID. 88854223). Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC. Insta assinalar, inicialmente, que a saúde e a vida constituem prestações de caráter solidário, diante da dogmática inscrita na Constituição da República de 1988, cujo conteúdo se insere no âmbito da competência material comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) prevista no art. 23, inciso II, da CRFB/1988. Destarte, em razão do caráter de solidariedade que enseja a atuação das entidades estatais nas prestações que envolvem o direito à saúde, capítulo sobre o qual já se pronunciou o Guardião Constitucional, quando assentou que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (RE 855.178 RG/PE). Ademais, é certo que o tema saúde é dotado do status de direito social fundamental, como assim preconiza o art. 6º da CRFB/1988, valendo ressaltar, ainda, a competência legislativa concorrente atribuída à União, aos Estados e ao Distrito Federal para o trato das matérias referentes à previdência social, proteção e defesa da saúde, ao que se infere do art. 24, inciso XII, da Norma Magna. Frise-se, ainda com apoio na normatividade suprema, a principiologia que estatui ser a saúde direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, donde concluir que se trata de direito público subjetivo representativo de uma "… prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196)", como gizou o Min. Celso de Mello no RE 271.286-AgR, julgado em 12/09/2000. Subjaz assentada ao novo constitucionalismo a ideia que traduz a imperatividade de toda norma inserida no documento constitucional, não subsistindo mais a remota interpretação que conferia às normas de caráter programático a função simbólica de mera promessa inconsequente do legislador constituinte, o que importava no esvaziamento de sua eficácia normativa. O Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade, editou as Súmulas Vinculantes n. 60 e 61, regulando - de forma vinculante - a tutela jurídica que objetiva o fornecimento de medicamentos com registro na ANVISA, incorporados ou não ao SUS (RENAME, RESME etc), condicionando sua apreciação e julgamento aos parâmetros definitivos nos Temas de Repercussão Geral n. 6 e 1234, como se vê: Súmula Vinculante nº 60 O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61 A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Os parâmetros definidos nos enunciados em comento, que deverão ser observados sob pena de nulidade da decisão, são os seguintes: Tema RG Requisito/providência 1 1.234 - Comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa 2 1.234 - Comprovar o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, ou de cada fármaco e princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003). 3 1234 e 6 - Comprovar a ausência ou presença de registro do fármaco na ANVISA. Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (Tema 1234) - Demonstrar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral. (Tema 6) 4 1234 e 6 - Demonstrar a ilegalidade da mora (ato omissivo) ou da opinião técnica da CONITEC (ato comissivo) que opinou pela não incorporação do fornecimento pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011 (Tema 6) 5 1234 - Necessidade alegada quanto ao fornecimento do medicamento, mesmo fundada em relatório médico, deve ser demonstrada com respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. 6 1234 e 6 - Demonstrar, com a evidência científica de alto nível, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado no SUS requerido, e inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. (Tema 1234) - Demonstrar a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. (Tema 6) - Demonstrar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. (Tema 6) 7 6 - Demonstrar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento No caso em liça, tem-se que o medicamento requerido, Rituximabe, é incorporado ao Sistema Único de Saúde - SUS, tendo o paciente, ora autor, já realizado tratamento com fármaco diverso, não obtendo, todavia os resultados pretendidos. Além disso, tem-se registrado pelo especialista responsável a urgência no fornecimento do remédio (ID. 80413686). Verificou-se, ademais, que o autor é pessoa hipossuficiente (ID. 80413691), situação que o impede de arcar com a manutenção de seu tratamento, haja vista, conforme informa a petição inicial, ser o medicamento orçado no patamar de R$2.390,00 a R$ 9.697,00. Assim, considerando o diagnostico do autor em glomerulosclerose segmentar e focal - CID10: N04.1 -, se faz necessário e imprescindível o fornecimento do medicamento Rituximabe (ID.80413687). A doutrina mais atualizada considera que os direitos fundamentais trazem, insitamente, um tríplice dever de observância por parte do ente estatal, que se refere ao dever de respeito, proteção e promoção. À luz de tais ideias, discorre o ilustre Prof. George Marmelstein, nos seguintes termos: Em virtude do dever de respeito, o Estado tem a obrigação de agir em conformidade com o direito fundamental, não podendo violá-lo, nem adotar medidas que possam ameaçar um bem jurídico protegido pela norma constitucional. Esse dever gera, portanto, um comando de abstenção, no sentido semelhante à noção de status negativo acima analisado... Essa obrigação constitucional que o Estado - em todos os seus níveis de poder - deve observar é o chamado dever de proteção. Esse dever significa, basicamente, que (a) o legislador tem a obrigação de editar normas que dispensem adequada tutela aos direitos fundamentais, (b) o administrador tem a obrigação de agir materialmente para prevenir e reparar as lesões perpetradas contra tais direitos e (c) o Judiciário tem a obrigação de, na prestação jurisdicional, manter sempre a atenção voltada para a defesa dos direitos fundamentais... Por fim, resta ainda o dever de promoção, que obriga que o Estado adote medidas concretas capazes de possibilitar a fruição de direitos fundamentais para aquelas pessoas em situação de desvantagem socioeconômica, desenvolvendo políticas públicas e ações eficazes em favor de grupos desfavorecidos. Em outros termos: o Estado tem a obrigação de desenvolver normas jurídicas para tornar efetivos os direitos fundamentais... (in Curso de Direitos Fundamentais, São Paulo: Ed. Saraiva, 3ª edição, 2001, p. 321/322) Especificamente sobre o direito à saúde, é imperioso assinalar que o art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU), subscrita pelo Brasil, reconhece a saúde como direito fundamental ao asseverar que ela é condição necessária à vida digna. Assim, ressai indubitável o aspecto de auto-aplicabilidade das normas concernentes à saúde, mormente em face de consubstanciar direito público subjetivo fundamental de toda e qualquer pessoa, independente de contribuição, desiderato que impende o Poder Público ao fornecimento de atendimento médico adequado e, por óbvio, à entrega da medicação de que carecem os necessitados, encargo a envolver todos os entes federativos. Representa o direito público subjetivo à saúde, assim, prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas que tem esteio no Texto Fundamental (art. 196), e no caso do Estado do Ceará, através da Constituição alencarina, a teor dos arts. 245 e seguintes, sendo de destacar que deve o Poder Público velar por sua integridade, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir a todos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº: 3004557-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Não padronizado]
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido - Estado do Ceará - providencie o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial, RITUXIMABE 500mg/50ml para tratamento com duração de 01 (um) mês, em conformidade com a prescrição constante dos autos, em favor do(a) requerente - José Gomes de Lima -, como meio assecuratório dos direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Ademais, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida (ID. 80432061), uma vez que se fazem presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1 (um) mil reais, pelo descumprimento da obrigação da fazer, devendo o quantitativo ser contabilizado na fase de liquidado processual. Determino, ainda, a intimação do Estado do Ceará, tanto por meio da procuradoria responsável (Portal), como por meio da representante legal da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, Tânia Mara Silva Coelho, esta mediante mandado a ser cumprido de forma pessoal e presencial, para que se comprove, no prazo de 24h, o cumprimento da obrigação de fazer, isto é, o fornecimento do medicamento requerido. Em face da presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 3º da Lei 12.153/2009, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, que preconiza quanto à necessidade de renovação periódica do relatório médico, nos casos atinentes à concessão de medidas judiciais de prestação continuativa, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, levando-se em conta a natureza da enfermidade e a legislação sanitária aplicável, entendo que o laudo médico deve ser renovado a cada 03 meses, relatando a necessidade da continuidade do fornecimento do medicamento indicado, abrangido por esta decisão judicial. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente.
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12606906410/12/2024, 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 12606906410/12/2024, 16:02
Expedição de Mandado.10/12/2024, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2024, 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/12/2024, 16:01
Julgado procedente o pedido09/12/2024, 14:04
Conclusos para julgamento30/10/2024, 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho30/10/2024, 14:49
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 17:12
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 10:21
Proferido despacho de mero expediente21/06/2024, 18:31
Conclusos para despacho17/06/2024, 12:01
Juntada de Petição de petição (outras)10/06/2024, 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/05/2024 23:59.25/05/2024, 00:37
Juntada de Petição de diligência17/05/2024, 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2024, 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento17/05/2024, 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento17/05/2024, 09:46
Expedição de Mandado.16/05/2024, 18:31
Concedida a Antecipação de tutela16/05/2024, 16:31
Juntada de Petição de pedido (outros)16/05/2024, 09:52
Conclusos para despacho14/05/2024, 12:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição (outras)01/04/2024, 08:09
Decorrido prazo de ELESBAO PEREIRA MENEZES FILHO em 20/03/2024 23:59.21/03/2024, 01:30
Juntada de Petição de petição (outras)11/03/2024, 10:44
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 8043206105/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE GOMES DE LIMA
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, ESTADO DO CEARÁ - SECRETARIA DE SAÚDE Ingressou o(a) requerente com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do requerido, nominados em epígrafe, onde pugnou pela concessão de medida de tutela de urgência no sentido de que este providencie o fornecimento do Medicamento - RITUXIMABE 2g/mês para tratamento com duração de 01 (um) mês, nos ter
Intimação - 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3004557-94.2024.8.06.0001 [Não padronizado]04/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 8043206104/03/2024, 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/03/2024, 13:45
Juntada de Petição de certidão (outras)01/03/2024, 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento01/03/2024, 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8043206101/03/2024, 13:26
Expedição de Mandado.01/03/2024, 13:25
Concedida a Antecipação de tutela01/03/2024, 11:21
Conclusos para decisão27/02/2024, 23:36
Distribuído por sorteio27/02/2024, 23:36