Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA GEIZA CACAU MOTA TAVARES
APELADO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO EQUITATIVA DAS VERBAS HONORÁRIAS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Tem-se que o Juiz prolator da sentença, ao extinguir o feito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, fixou verbas honorárias correspondentes a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, importando a condenação em R$ 281,07 (duzentos e oitenta e um reais e sete centavos). 2. Sendo o valor da causa muito baixo, a fixação dos honorários deve se dar de forma equitativa (art. 85, § 2º e § 8º, do CPC), com atendimento aos seguintes critérios: grau de zelo do profissional; local da prestação do serviço; natureza e importância da causa; trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. 3. Considerando-se o trabalho realizado pelo Advogado da apelante, o tempo de prestação do serviço e ponderando-se que a causa não é de alta complexidade e que o serviço foi prestado unicamente na Comarca de Fortaleza, afigura-se justa a estipulação equitativa dos honorários no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, majorando-se a verba honorária para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 22 de janeiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0416013-08.2016.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, tendo como apelada Maria Geiza Cacau Mota Tavares, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza que extinguiu a Execução Fiscal nº 0416013-08.2016.8.06.0001 (ID 13556190). Segue o dispositivo da sentença atacada: Ex positis, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI e § 3º, do CPC/2015, considerando que a excipiente não mais detém a propriedade do imóvel objeto do tributo exigido no vertente processo executivo, JULGO PROCEDENTE a presente Exceção de Pré-Executividade para, RECONHECENDO a ilegitimidade apontada, DESCONSTITUIR o título executivo apresentado, no seu respectivo valor proveniente de IPTU e DECLARAR EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente execução fiscal. Considerando os princípios da causalidade e da sucumbência, CONDENO o MUNICÍPIO DE FORTALEZA em honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85 do CPC/2015. SEM IMPOSIÇÃO DE CUSTAS (art. 39 da LEF). Sentença NÃO SUJEITA ao reexame obrigatório, ex vido art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Inexistindo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o decurso de prazo e o trânsito em julgado da sentença, PROCEDENDO-SE, por fim, a baixa na distribuição, demais anotações de estilo, inclusive para fins de estatística forense, e o posterior arquivamento dos autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2022. [grifos originais] Contra referida sentença, a executada opôs Embargos de Declaração, visando à apreciação de seu pedido de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais segundo apreciação equitativa do juízo, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 13556199. Sobreveio então a presente Apelação Cível, alegando a executada/recorrente, em suma que, in verbis: O valor da presente causa foi definido como sendo R$ 2.810,77 (dois mil, oitocentos e dez reais e setenta e sete centavos). Exatamente em razão do reduzido valor da causa, foi formulado pedido expresso para que os honorários sucumbenciais fossem fixados por juízo de origem, segundo apreciação equitativa, com base nos conceitos insculpidos no Art. 85, §8º c/c Art.85 §2º do CPC/2015, que remetem a balizadores como a atenção ao grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Requer a reforma da sentença a fim de que seja determinada a fixação dos honorários sucumbenciais com base na regra especial do art. 85, § 8º do CPC, ou seja, de forma equitativa, considerando-se o tempo de duração do processo, caráter alimentar da verba honorária e grau de zelo do profissional. Em contrarrazões (ID 13556211), o apelado requer o desprovimento da Apelação, "mantendo-se integralmente a sentença recorrida, uma vez que o arbitramento dos honorários nela (sentença) fixados se acha inteiramente adstrito aos critérios estabelecidos na legislação de regência da matéria.". Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça a teor da Súmula 189 do STJ e do art. 178, parágrafo único, do CPC. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a Apelante contra o valor fixado a título de honorários na sentença extintiva do feito, alegando, em resumo, que a estipulação das verbas honorárias deveria obedecer ao disposto nos §§ 2º e 8º, art. 85, do CPC e que o Magistrado a quo não teria considerado o irrisório valor da causa. O Juiz prolator da sentença, ao extinguir o feito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, fixou verbas honorárias correspondentes a 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, importando a condenação em R$ 281,07 (duzentos e oitenta e um reais e sete centavos). Vejamos as disposições do art. 85 do CPC: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: [...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: [...] III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [grifei] Nesses termos, em se tratando de causa de valor muito baixo, a fixação deve ser equitativa, obedecendo aos parâmetros constantes no § 2º do mesmo dispositivo, com atendimento aos seguintes critérios: grau de zelo do profissional; local da prestação do serviço; natureza e importância da causa; e trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. No mesmo diapasão: DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 85 §§ 2º E 8º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Jamison Victor da Silva Gomes, objetivando a reforma da sentença do juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança com Pedido de Exibição de Documentos, ajuizada em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT. 2. Como razões da reforma, o suplicante argumenta que a sentença deveria ter fixado os honorários advocatícios de forma equitativa e não com base no valor da condenação, em razão de seu valor irrisório. 3. A fixação dos honorários advocatícios deve estar de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e, considerando o valor ínfimo atribuído à condenação, a remuneração do causídico deve ser arbitrada por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do mencionado artigo. 4. In casu, percebe-se que o Magistrado, ao fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação, deixou de observar o que determina a Lei quando trata de valor irrisório. O importe de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se como valor mais adequado ao presente caso. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02221998920208060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR IRRISÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Como cediço, os honorários advocatícios sucumbenciais somente devem ser arbitrados por equidade nos casos em que o valor da causa for inestimável, irrisório ou muito baixo, nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC. 2. In casu, verificando que os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.479,20), reputo-os irrisórios e por isso entendo ser razoável a estipulação da verba de sucumbência conforme apreciação equitativa, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - APL: 00425388820178090158 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO, Relator: Des.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 08/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021). [grifei] No caso, verifica-se que o Advogado da apelante agiu com diligência, cumprindo os prazos processual. Pondera-se, no mais, que a causa não é de alta complexidade e que a prestação do serviço ocorreu unicamente na Comarca de Fortaleza. Portanto, em vista de tais circunstâncias, afigura-se justa a estipulação equitativa dos honorários no montante de R$ 1.000 (mil reais). Confiram-se precedentes desta Corte em caso assemelhados, nos quais foram conferidos honorários no mesmo patamar: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE. DEMANDA QUE TINHA POR OBJETIVO DESCONSTITUIR ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCM/CE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, III, DO CPC). VALOR DA CAUSA ÍNFIMO (R$50,00 - CINQUENTA REAIS). HONORÁRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. OBEDIÊNCIA AO ART. 85, § 8º DO CPC E CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º DO REFERIDO DISPOSITIVO. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS). QUANTIA CONDIZENTE COM PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS QUANTO À VERBA HONORÁRIA EPIGRAFADA. (Apelação Cível - 0785453-77.2000.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1a Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2020, data da publicação: 30/11/2020). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, VI, CPC/15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ARTIGO 85, § 2º C/C § 8º DO CPC/15. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez que o processou ficou estagnado por mais de um ano por negligência da parte autora, culminando em sua extinção sem julgamento de mérito, em atendimento à dinâmica do princípio da causalidade esta responde pelas despesas e pelos honorários da parte adversa, porquanto deu causa à instauração do processo e à movimentação da máquina judiciária. 2. Em feitos desta natureza, onde não há condenação de caráter pecuniário nem aferimento de qualquer proveito econômico porventura obtido, bem como, sendo ínfimo o valor dado à causa, a lide encontra sua solução no art. 85, § 8º do CPC. Devem, portanto, os honorários advocatícios ser fixados consoante apreciação equitativa, não sendo seu valor vinculado aos limites mínimo e máximo estabelecidos nos §§ 2º e 3º, atendidas, entretanto, as normas dos incisos I a IV,do § 2º, deste mesmo artigo. 3. Não merece provimento o pedido de majoração dos honorários advocatícios, pois caso o vultoso valor pugnado pelo apelo fosse aceito, a real motivação da condenação em honorários em um processo findado sem julgamento de mérito ficaria desfigurada, se convertendo em uma exorbitante penalidade para a parte autora por ter interposto a ação, bem como em uma remuneração injusta a ser obtida pela Procuradoria do Estado. 4. Desse modo, o valor fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) deve ser mantido, pois se encontra em patamar razoável, proporcional e em consonância com o costumeiramente estabelecido neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos análogos. 5. Face ao exposto, CONHEÇO da apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. ( Apelação Cível 0145686-03.2008.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2a Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2019, data da publicação: 17/07/2019). [grifei]
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, reformando a sentença somente para majorar as verbas honorárias para o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com os §§ 2º e 8º, art. 85, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora