Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001105-76.2024.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
RECORRIDO: FLAVIO JULIAO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001105-76.2024.8.06.0001
Recorrente: ESTADO DO CEARA Recorrido(a): FLAVIO JULIAO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR ESTA TURMA RECURSAL QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE NOVO LIMITE REMUNERATÓRIO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 93/2018 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer destes embargos de declaração, mas para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração (ID 15491053), opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão (ID 15107020) prolatado por esta Turma Recursal, que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ente público embargante. O embargante alega que houve omissão no acordão, que deixou de incluir em sua fundamentação as razões que julgou o incidente de inconstitucionalidade n. 0000878-48.2021.8.06.0000 e ainda a distinção entre aumento de remuneração e aplicação do subteto, ao que pede a procedência dos embargos, para afastar a omissão, anular a sentença de piso e julgar procedente seu pleito. Contrarrazões no ID 15736339, o embargado alega a inexistência de vício / omissão, considerando que não há qualquer obrigatoriedade do julgador em juntar à sua decisão o inteiro teor de um outro julgado para fundamentar a sua aplicação no caso em debate, através da ementa do incidente nº. 0000878-48.2021.8.06.0000 juntada, é possível atestar que se trata da análise da inconstitucionalidade da da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído, mesma questão debatida no caso desta ação, razão pela qual se deveria negar provimento a estes embargos, os quais não se prestariam à rediscussão de questões já julgadas. É o relatório. VOTO Inicialmente, cumpre anotar que o Art. 1.022 do Código de Processo Civil e o Art. 48 da Lei dos Juizados Especiais dispõem que: CPC, Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Lei nº 9.099/95, Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015). Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o magistrado ou o órgão julgador, ao prolatar sentença ou acórdão, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas. A contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão, por sua vez, se dá quando o magistrado ou o órgão julgador não analisa todas as argumentações e questões levantadas, que sejam relevantes ao deslinde da causa. Por fim, o erro material ocorre quando existe equívoco ou inexatidão relacionados a aspectos objetivos, como erro de cálculo, ausência de palavras, erros de digitação. Da análise dos argumentos trazidos, todavia, compreendo que não merecem prosperar estes embargos declaratórios, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir questões já analisadas no acórdão embargado. Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Ademais, vejamos como constou na decisão embargada: O litígio em tela traz à baila complexa e intrincada discussão jurídica acerca da relação entre os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e do direito adquirido, preceitos estes sedimentados em nosso ordenamento. Mais especificamente, busca-se aferir a constitucionalidade da EC Estadual nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído pela EC Estadual nº 90/2017. No que concerne à alegação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, é importante destacar que tal discussão não se encerra na mera análise da técnica legislativa empregada em sua elaboração e aprovação, mas requer uma avaliação acerca do conteúdo da norma e dos direitos fundamentais por ela possivelmente afetados. No âmbito estadual, o artigo 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará foi modificado com às Emendas nº 90/2017 e nº 93/2018, e restou estabelecido como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. Em linhas gerais, com a aprovação da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 90/2017, que entrou em vigor na data de sua publicação em 06/06/2017, elevou-se o limite remuneratório dos servidores públicos conforme o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Todavia, antes da data designada para a produção dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 em 1º/12/2018, fora aprovada nova Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, que seria em 1º/12/2018 para 1º/12/2020. A Emenda Constitucional nº 93/2018 postergou os efeitos financeiros da Emenda Constitucional nº 90/2017, que estabeleceu um novo limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a EC nº 90/2017 entrou em vigor na data de sua publicação (art. 2º) e, a partir deste momento, produziu efeitos normativos plenos, incorporando-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos, cujos subsídios seriam reajustados. A previsão da produção dos efeitos financeiros para data futura (01/12/2018) era, por assim dizer, um termo inicial do exercício do direito, mas não um obstáculo à sua aquisição. O direito ao novo teto já se havia incorporado ao patrimônio dos servidores, a despeito da produção dos efeitos financeiros ter sido postergada. Assim, ao se aprovar a EC nº 93/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, foi suprimido um direito já adquirido pelos servidores, em flagrante violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, conforme disposto nos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da Constituição Federal. É relevante frisar que a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 4013, já afirmou ser inconstitucional a supressão de vantagens econômicas de servidores públicos quando já incorporadas ao seu patrimônio jurídico, não constituindo mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido. O posicionamento da Suprema Corte em casos análogos, bem como a decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reforça a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, destacando a importância da salvaguarda dos direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. Ora, como se pode ver, os principais pontos alegados pela parte autora / embargante foram devidamente considerados e sopesados por este órgão julgador, tendo sido afastados seus argumentos de forma motivada. No acórdão embargado, foram citadas decisões desse E. Tribunal de Justiça, todas no mesmo sentido, reforçar a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018, destacando a importância da salvaguarda dos direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo estes embargos declaratórios um deles, posto que não se prestam à insurgência reiterada de controvérsia já analisada em ocasião anterior, segundo a Sumula nº 18 do TJCE: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, também é a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Evidente, então, o intuito protelatório, de modo que cabe a aplicação da multa especificamente prevista no Art. 1.026, §2º, do CPC, o qual dispõe: "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Diante do exposto, voto por CONHECER destes embargos, mas para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, mantendo inalterado o acórdão embargado, e voto por CONDENAR a parte embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem custas e honorários, face ao julgamento destes embargos, por ausência de previsão legal. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito Port. 334/2023