Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3004843-72.2024.8.06.0001.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] POLO ATIVO: FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por FORMILINE INDUSTRIA DE LAMINADOS LTDA em face do ESTADO DO CEARA objetivando, em síntese, o cancelamento do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 202310169-7. A decisão de ID 83907285 indeferiu o pedido de tutela de urgência tendo em vista a ausência dos requisitos legais. Por meio da petição de ID 90030630 o autor requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 156, II do CTN, comprovando o depósito integral do montante. É o breve relatório. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.) Nesse sentido, "O depósito, em dinheiro, do montante integral do crédito tributário controvertido, a fim de suspender a exigibilidade do tributo, constitui direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização judicial e podendo ser efetuado nos autos da ação principal (declaratória ou anulatória) ou via processo cautelar, nada obstante o paradoxo defluente da ausência de interesse processual no que pertine ao pleito acessório" (AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito judicial constitui direito do contribuinte. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece o direito à suspensão do crédito tributário pelo depósito: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE (ART. 151, II, DO CTN). RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. 1. A controvérsia diz respeito à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória requerida pela autora em desfavor do Município de Fortaleza, ora agravante, suspendendo exigibilidade do crédito tributário ante a realização do depósito do valor integral da dívida. 2. Com base no art. 151, II, do CTN, o depósito integral é capaz de suspender a exigibilidade de débito tributário. Precedente do STJ. 3. In casu, a autora efetuou o depósito de valor superior ao somatório dos valores dos Documentos de Arrecadação Municipal - DAM coligidos aos autos. Nesse contexto, evidencia-se a possibilidade de ser mantida a antecipação da tutela deferida em primeiro grau, uma vez que a realização da caução em dinheiro do débito demonstra a solvabilidade da agravada, bem como as suas condições e a intenção de quitar o débito integral caso a ação seja julgada improcedente. Ademais, há o periculum in mora inverso, tendo em vista o risco de que o ente público promova outros atos para cobrança da dívida em tela. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2022. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0633481-91.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. de NULIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE. DIREITO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Trata-se, no presente caso, de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória em que o magistrado de primeiro grau, em sede de ação declaratória, indeferiu pedido antecipatório de tutela objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Como se sabe, para a concessão da tutela provisória de urgência deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3. Partindo de tais premissas, tenho que a probabilidade do direito invocado pelo autor/agravante se encontra demonstrada in casu, uma vez que a discussão tratada nos autos diz respeito a cobrança de tributo por parte do Município de Fortaleza e, a empresa agravante pretende efetuar o depósito integral dos valores mensalmente devidos, a fim de obter a suspensão da exigibilidade do crédito, até conclusão definitiva da lide. 4. O depósito do Montante Integral é um instituto de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, essa modalidade obriga ao contribuinte que deposite, seja judicialmente ou administrativamente, o valor, total e em dinheiro, não podendo ocorrer de outra forma (art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ). 5. Dito isso, é direito do contribuinte em proceder com o referido depósito para discutir, nas vias pertinentes, a relação jurídico-tributária sem ter seu patrimônio dilapidado em eventual cobrança por parte do Fisco. -Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0624250-40.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto para dar-lhe provimento, reformando a decisão interlocutória de primeira instância, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de maio de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0624250-40.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022). Conforme documento de ID 90044904, emitido em 25/07/2024, referente ao relatório do Auto de Infração nº 202310169, o valor atualizado da dívida encontra-se em R$ 29.628,83 (vinte e nove mil, seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e três centavos). No documento de ID 90030055 e 90030056 o autor comprova o depósito judicial do referido montante integral atualizado do crédito tributário. Assim, com fundamento no art. 151, II do CTN, tendo em vista o depósito do montante integral do débito (ID 90030055 e 90030056), DEFIRO suspensão da exigibilidade do crédito objeto desta ação (Auto de Infração nº 202310169-7), até ulterior deliberação deste Juízo. Por conseguinte, determino ao ESTADO DO CEARA que não aplique nenhuma penalidade ou sanção relativamente ao crédito garantido por depósito nestes autos. Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para cumprimento. Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no inc. I, do art. 355 do CPC. Em assim sendo, abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas. No caso de silêncio das partes ou de rejeição de pedido de produção de provas tidas por impertinentes, determino que os autos sejam, de logo, colocados em pauta para julgamento. Intime-se o membro do Ministério Público para a emissão de seu parecer. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito