Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE CAVALCANTE ARCANJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL MARIA JOSÉ CAVALCANTE ARCANJO ingressou com a presente ação em face do INSS, visando deferimento de aposentadoria "por tempo de contribuição"; para tanto sustenta condições especiais próprias do ofício, a justificar contagem especial. Com base nestes fatos, requereu a implementação da aposentadoria tendo por data de início o pedido administrativo. Juntou procuração e documentos. Despacho inicial no ID 66385264, com deferimento dos auspícios da gratuidade. Contestação no ID 66385266 e sgts, sustentando falta de comprovação do tempo de contribuição necessário. A parte autora confutou. Saneado o feito foi indicada a imprescindibilidade de apuração do perfil psicográfico previdenciário, juntado no ID 66385965 e seguintes. Reconhecida a incompetência, a parte autora apresentou embargos de declaração. É, na espécie, o relato. Decido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr. Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 0006061-07.2018.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação previdenciária em que preclusa a instrução, pendendo julgamento dos embargos de declaração para definir competência deste juízo quanto ao conhecimento da lide, comporta julgamento imediato. Aprioristicamente importa dar provimento aos embargos de declaração, pois - conforme IAC Nº 6º - a nova regra de competência restou modulada: cabendo, à Justiça Estadual, concluir o julgamento deste feito. Lado outro não divisei nos autos pedido de aposentadoria especial na seara administrativa; o que torna controvertido o próprio interesse de agir. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo. Passa-se ao julgamento do mérito. O perfil psicográfico previdenciário, indica que em relação ao risco biológico, mormente bactérias e vírus, há EPC e EPI eficazes: Aliás, "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que [...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Com efeito a parte autora protestou pelo julgamento sem prospectar outras provas, de sorte que não comprovou suas efetivas atividades - deixando de por em dúvida, a efetiva eficácia indicada. Restaria, portanto, a descoberto o risco ergonômico; porém tal não justifica aposentadoria especial - neste sentido: O risco ergonômico e o risco de acidentes não são previstos pela legislação previdenciária como agentes nocivos caracterizadores de especialidade. (TRF4, AC 5016035-73.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024) E também: fatores ergonômicos como movimentos repetitivos e postura inadequada, assim como risco de acidentes, a não ser em casos bem específicos, não induzem à especialidade da atividade, pois não há previsão legal para o enquadramento como tempo especial por esse fundamento. (TRF4, AC 5005033-05.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024) Portanto, não tendo a parte autora demonstrado que efetivamente faz jus à aposentadoria especial, a improcedência é de rigor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido inicial, assim resolvido o mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, também honorários - em favor da parte adversa - em 10% do valor atualizado da causa. Diante do deferimento dos auspícios da gratuidade, a exigibilidade das custas, despesas e demais verbas de sucumbência ficam adstritas à superveniência das hipóteses constantes no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular
24/09/2024, 00:00