Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0247557-85.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: ALAN DAVID CHAVES ARAUJO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0247557-85.2022.8.06.0001
Recorrente: ALAN DAVID CHAVES ARAUJO Recorrido(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA BANCA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PREVISTO EM EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO DO FISCAL NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO. EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DE PROVA PELA BANCA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer em parte deste recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Trata-se ação ordinária de anulação de ato administrativo, ajuizada por Alan David Chaves Araújo, em desfavor da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará, para requerer, inclusive por tutela de urgência, a nulidade da decisão administrativa que o excluiu do concurso público. E que seja atribuída a pontuação mínima ao autor, na prova de barra fixa (flexão dinâmica de braço empunhadura em pronação), qual seja, considerando-a completada 04 repetições, e considerando-o aprovado nesta prova e em todas as etapas do condicionamento físico do concurso, podendo prosseguir no curso de formação, inclusive nomeação e posse antes mesmo do trânsito em julgado Alega o candidato requerente ter sido considerado inapto no teste de aptidão física (TAF), ao realizar o exercício de "flexão dinâmica de braço", reclamando que teria ocorrido erro do fiscal de prova na contagem das repetições, além de ter a Banca indeferido seu recurso administrativo. Após a formação do contraditório (ID's 12173542 e 12173564) a apresentação de réplica (ID's 12173550 e 12173569) e de Parecer Ministerial (ID 12173575), pela improcedência da ação, sobreveio sentença, ao ID 12173576, exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, de improcedência do pleito. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID 12173578), alegando que, com as filmagens da prova, teria sido provado que atendera às exigências do Edital, tendo sido eliminado de forma discricionária. Alega que não teria sido respeitado o principio da isonomia, já que teria ficado por cerca de 05 (cinco) segundos pendurado na barrar antes de se dado a ordem de "INICIAR", o que o teria prejudicado na execução das flexões, afirmando também lesão ao principio da razoabilidade, já que, apesar, de ter realizado 05 (cinco) repetições a banca somente considerou valida 03 (três), ao final roga pela reforma da sentença e deferimento do pleito inicial. Em contrarrazões, ID 12173589, o Estado do Ceará alega, inovação recursal, já que a causa de pedir da presente demanda não abrange a alegação de que "o candidato/ora recorrente teve uma desvantagem, pois ele teve que ficar pelo menos uns 5 (cinco) segundos pendurando para começar a fazer as barras fixas", argui inadequação do valor atribuído à causa, a inocorrência de ilegalidade, a vinculação ao edital e a impossibilidade de revisão do mérito dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, ao final roga pela manutenção da sentença. Em contrarrazões, ID 12173592, a FGV alega que o contrato realizado entre esta banca examinadora e o Estado do Ceará referente a realização do Concurso da PMCE/2021 foi encerrado no dia 14/01/23, razão pela qual não existe mais, por parte desta banca, a possibilidade de realizar novas etapas para candidatos sub-judice, devendo, portanto, a realização ser exclusivamente de responsabilidade do Estado do Ceará, requer a sua exclusão do polo passivo da demanda tendo em vista a Portaria n° 0142/2023 e o encerramento do contrato entre essa banda e o Estado do Ceará, tornando-se ilegítima para figurar no polo passivo. Determinada redistribuição por prevenção (ID 12451992). É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte autora e ora recorrente, ressalto, em princípio, que o procedimento adotado no âmbito dos Juizados Especiais se rege pelos princípios indicados ao Art. 2º da Lei nº 9.099/1995, dentre eles, a economia processual e a celeridade, não havendo, no rito processual específico, exigência de anúncio do juízo antes da realização do julgamento do feito. Ademais, ao que me parece, o autor, nas réplicas de ID's 12173550 e 12173569, pede o julgamento da causa, sem fazer qualquer pedido de prova pericial ou de continuidade da instrução probatória. Note-se que, nem mesmo na inicial, foi expressamente pedida a perícia técnica, apenas a apresentação das filmagens. Desse modo, percebe-se que não houve nem omissão do juízo a quo nem cerceamento de defesa, ou violação ao princípio da não surpresa, mas, sim, insatisfação da parte autora e ora recorrente com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Por isso, hei por bem conhecer apenas parcialmente do recurso autoral, a considerar que o pedido de devolução dos autos à origem para realização de perícia configura inovação recursal, vedada. Ora, as observações do juízo, destinatário da prova requerida pelo autor, correspondem ao Edital de convocação para o teste físico (ID 12173529, pag. 08), no qual constam claras as exigências para cada exercício, de modo que, provocado pela parte que ajuizou ação, compreendeu o magistrado que não havia ilegalidade na decisão da Banca. Metodologia para a preparação e execução do teste de flexão dinâmica de braços para os candidatos: I - ao comando "EM POSIÇÃO", o candidato deverá se dependurar na barra, com a pegada em pronação e cotovelos estendidos, podendo receber ajuda para atingir essa posição, devendo manter o corpo na vertical, sem contato com o solo e sem contato com as barras de sustentação laterais. II - ao comando "INICIAR", o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até o queixo ultrapassar a parte superior da barra. Em seguida, estenderá novamente os cotovelos até a posição inicial; III - a contagem das execuções corretas (movimento completo e computado) levará em consideração a total extensão dos cotovelos antes do início de uma nova execução e a elevação do queixo acima da barra. Não será permitido ao candidato, quando da realização do teste dinâmico de braços: I - tocar com o(s) pé(s) o solo ou qualquer parte de sustentação do suporte do aparelho da barra fixa após o início das execuções, sendo, para tanto, permitida flexão dos joelhos; II - após o início do teste, receber qualquer tipo de ajuda física; III - utilizar luva(s) ou qualquer outro material para a proteção das mãos; IV - apoiar ou tocar o queixo na barra; V - impulsionar com as pernas o corpo para cima. O teste será interrompido caso ocorram quaisquer das proibições acima. O desempenho do candidato até o momento da interrupção será considerado como índice da tentativa. A FLEXÃO DINÂMICA DE BRAÇOS será realizada em, no máximo, 02 (duas) duplas simultâneas, compostas por até 2 (dois) candidatos cada, obedecendo a ordem numérica crescente (número de peito que o candidato receberá); Será concedida uma segunda tentativa em caso do candidato não alcançar o desempenho mínimo exigido na 1ª tentativa, comintervalo mínimo de 3 (três) minutos entre as mesmas. Será considerado APTO o candidato que executar, no mínimo, 04 (quatro) repetições corretas. O autor, além de sua própria alegação de que teria realizado os exercícios, da forma correta, não trouxe aos autos outras provas, o que nem de longe põe em dúvida a conclusão da Banca, a qual pode ser verificada com as filmagens apresentadas nos autos e que goza, como os atos administrativos em geral, das presunções iuris tantum de veracidade, legalidade e legitimidade, as quais somente poderiam ser infirmadas por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. Assim, deve-se dar, como fez o juízo a quo, prevalência aos princípios da legalidade, da vinculação ao Edital e da isonomia com os demais candidatos, não cabendo afastar as exigências do Teste de Aptidão Física, a todos aplicáveis, com base em meras alegações de irrazoabilidade ou desproporcionalidade. Em disputas públicas, deve prevalecer, para evitar violação ao princípio da impessoalidade, a objetividade dos critérios previamente estabelecidos. Ademais, não há que se falar em veto imotivado à participação do candidato na disputa / no concurso, pois a razão de sua reprovação está clara nos autos: não obteve êxito no teste de aptidão física, previsto em Edital. Precedentes desta turma recursal: TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 335/STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02068247720228060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/10/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE AVALIAÇÃO FÍSICA. BARRA FIXA. CRITÉRIOS DE ANÁLISE DA BANCA. CLAREZA E OBJETIVIDADE. RAZÕES CIRCUNSTANCIADAS DE INDEFERIMENTO DO RECURSO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30341735120238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024) CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO PELA BANCA EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) PREVISTO EM EDITAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO DO FISCAL NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DO EXERCÍCIO. EXIBIÇÃO DOS VÍDEOS DE PROVA PELA BANCA. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02215782420228060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/04/2024)
Ante o exposto, voto por CONHECER apenas em parte do recurso inominado autoral, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem custas, ante a gratuidade deferida (ID 12173535) e ora ratificada (ID 12704822). Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, os quais fixo por apreciação equitativa (Art. 85, §8º, do CPC), em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade (§3º do Art. 98 do CPC). (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.
15/11/2024, 00:00