Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SARA VERONICA MORAES COSTA DA TRINDADE
Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ (DETRAN-CE) E ESTADO DO CEARA SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 3004895-68.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: LICENCIAMENTO/BLOQUEIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SARA VERONICA MORAES COSTA DA TRINDADE, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ DETRAN/CE, objetivando a baixa definitiva do veículo individualizado na exordial, bem assim dos valores relativos ao veículo PEGEOT/206 PAS/AUTOMÓVEL CHASSI 9362AN6A94W033642 PLACAS HYJ8281/CE ANO 2003/2004 NA COR preta, junto ao órgão demandado. Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes. Relata, em síntese, que é proprietária do veículo mencionado nos autos e relata que, em outubro de 2023, viajou com ele para o estado do Pará devido ao falecimento de seu genitor. No entanto, pouco tempo após sua chegada ao estado, ocorreu a falha do motor do veículo, levando-a a vendê-lo como sucata. Aclara, que em razão de uma mudança, a placa e o chassi do veículo foram perdidos, restando apenas duas fotos que foram tiradas por indicação do próprio dono da sucata. Essas fotos foram anexadas aos autos. Contudo, não foi possível efetuar a baixa do veículo junto ao DETRAN/CE. Por esse motivo, vem requerer deste juízo que autorize a baixa do veículo mencionado com base nas fotos disponíveis. Contestação do DETRAN/CE argumentando que, como órgão responsável pela baixa do registro de veículos neste Estado, deve reter a documentação necessária para a efetivação da baixa, incluindo as partes do chassi contendo o registro VIN e suas placas. Após a baixa, esses itens serão destruídos pelo DETRAN/CE para evitar fraudes ou a remontagem de veículos com o uso desses caracteres de identificação externa. Destaca ainda que a baixa do registro do veículo só será autorizada após a quitação de débitos fiscais, multas de trânsito e multas ambientais vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas Réplica apresentadas. Parecer do Ministério Público pela procedência. Eis o sucinto relatório, embora dispensado nos termos da Lei 9.099/95. Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do NCPC. Tendo em vista que a matéria aqui versada é unicamente de direito, considerando mais que a prova documental carreada aos autos é bastante para o deslinde da questão, na forma do art. 355 do CPC, tomo conhecimento diretamente do pedido para logo decidir. Veicula a parte autora pretensão concernente em determinar que o requerido proceda a baixa definitiva do veículo individualizado na exordial, bem assim dos valores relativos ao veículo PEGEOT/206 PAS/AUTOMÓVEL CHASSI 9362AN6A94W033642 PLACAS HYJ8281/CE ANO 2003/2004 NA COR preta, junto ao órgão demandado. No que pertine a possibilidade de baixa no registro de veículo irrecuperável ou destinado a sucata, deve-se observar o constante do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.° 9.504/97), que assim dispõe: Art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. Já a regulamentação acercada referida baixa se deu por meio da Resolução nº 11/98 do CONTRAN, que dentre outras coisas estabelece as hipóteses e os documentos pertinentes. Vejamos: Art. 1º. A baixa do registro de veículos é obrigatória sempre que o veículo for retirado de circulação nas seguintes possibilidades: I - Veículo irrecuperável; II- Veículo definitivamente desmontado; III - (Revogado pela Resolução CONTRAN nº 297, de 21.11.2008, DOU 09.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2010) IV - Vendidos ou leiloados como sucata. a) por órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) b) os demais. (Item acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 179, de 07.07.2005, DOU 25.07.2005, em vigor a partir de 15.10.2005) (Revogado pelo Deliberação CONTRAN Nº 255 DE 25/03/2022): V - Veículo 'frota desativada'. § 1º Nos casos dos incisos I a III e IV, alínea b: I - os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm o registro VIN e suas placas serão recolhidos ao órgão executivo estadual de trânsito de registro do veículo, que é responsável por sua baixa; (destacamos) Nesse diapasão, tem-se a obrigatoriedade da apresentação do chassi para que se prossiga com a devida baixa e consequente desvinculação tributária do proprietário. Por outro lado, cabe observar que se mostra desarrazoada exigência da apresentação de chassi que não mais existe. Nesse sentido, a jurisprudência vem entendendo pela possibilidade da baixa do registro frente à situações excepcionais, como o caso em tela: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE BAIXA DE REGISTRO DE VEÍCULO. BAIXA DE REGISTRO DO VEÍCULO COMO SUCATA. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM AS EXIGÊNCIAS DO ART. 126 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E RESOLUÇÃO Nº 11/98 DO CONTRAN. SITUAÇÃO QUE DISPENSA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DA NORMA DA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Reexame Necessário e Apelação Cível nos autos da Ação Declaratória c/c Pedido de Baixa de Registro de Veículo interposta por José Tarcísio do Rêgo em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em cujos feito restou julgado procedente o pedido autoral, no sentido de determinar ao ente promovido que realize a baixa definitiva do veículo, objeto dos autos. Por fim, ficou ainda condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Não se olvida da norma inserida na Resolução nº 11/1998 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, segundo a qual para a efetivação da baixa administrativa de registro de veículos como sucata a parte interessada deverá apresentar os documentos do veículo, partes do chassi que contém o registro VIN e suas placas (art. 1º, § 1º), bem como o disposto nos arts. 126 e 127 do Código de Trânsito Brasileiro. Contudo, o caso apresenta uma peculiaridade. 3. Em se tratando de documentação essencial para os fins pretendidos pela parte autora, a exigência imposta pelo DETRAN se torna impossível de ser cumprida pela parte autora, diante da venda do automóvel como sucata para o "ferro velho", com a sua consequente retirada de circulação. 4. Impossível o cumprimento das exigências do DETRAN, diante da venda do automóvel como sucata para o "ferro velho". Tal fato não tem o condão de impedir a baixa do registro, por ser irrazoável a cobrança dessa norma. 5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e do Reexame Necessário, mas para negarlhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0015323-70.2016.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) Assim, entendo que assiste razão a parte auto. Insta nesse momento, analisar o pedido de Tutela Antecipada. É cediço que a tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294). A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela. Deferimento por ocasião da sentença. Precedentes da Corte. 1. A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162. Processual civil. Recurso especial. Antecipação de tutela. deferimento na sentença. Possibilidade. Apelação. Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença. Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Nos termos do artigo 300, do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" - A legislação de regência exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - E via de regra, a tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ( CPC/2015, artigo 300, § 3º ), mas apenas excepcionalmente, tal como ocorre quando se demonstra que tal providência se faz necessária para a subsistência do requerente No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da Requerente, conforme entendimento contido nas razões retro entabuladas. Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo afiguram-se como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Logo, com base em todas essas premissas, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA em relação a baixa definitiva do veículo individualizado na exordial, bem como, dos valores relativos ao veículo PEGEOT/206 PAS/AUTOMÓVEL CHASSI 9362AN6A94W033642 PLACAS HYJ8281/CE ANO 2003/2004 NA COR preta, junto ao órgão demandado, a partir da citação do requerido. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que o requerido efetue a baixa definitiva do veículo individualizado na exordial, bem como, dos valores relativos ao veículo PEGEOT/206 PAS/AUTOMÓVEL CHASSI 9362AN6A94W033642 PLACAS HYJ8281/CE ANO 2003/2004 NA COR preta, deixando o autor de se responsabilizar por encargos relativos ao veículo, seja em razão de sanções administrativas ou de tributos, a partir da citação do promovido, tendo em vista ausência de comprovação da data da venda alegada pelo autor. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Harlany Sarmento de Almeida Queiroga Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ciência ao MP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito
16/12/2024, 00:00