Arquivado Definitivamente08/04/2025, 14:07
Juntada de despacho07/04/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0239055-60.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0239055-60.2022.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADODO CEARÁ, FUNDACAO GETÚLIO VARGAS
EMBARGADO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação. Alega que a decisão incorreu em omissão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre o disposto no art. 2º (independência dos Poderes), no art. 5º, caput, e no art. 37, II (princípios do concurso público), da Constituição Federal de 1998, bem como sobre os artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido, constou do acórdão a nulidade do ato administrativo por falta de motivação: "No presente caso, o candidato apresentou todos os exames exigidos pelo edital dentro dos índices de normalidade, não havendo motivação clara para a exclusão por inaptidão. A resposta da banca examinadora, contida no documento de ID 13450154, apenas menciona a exclusão com base em "condições incapacitantes", sem detalhar quais seriam essas condições no caso específico do candidato, o que caracteriza ausência de fundamentação objetiva." Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF, mas de falta de motivação pela comissão para indeferimento do recurso administrativo. E, sob esse aspecto, da legalidade do ato administrativo, como bem constou da decisão embargada, é legítima a interferência do Judiciário. Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso do candidato recorrente, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. O simples indeferimento se mostra insuficiente, já que genérico e sem os fundamentos necessários, em desacordo coma Teoria dos Motivos Determinantes. Conforme exposto, verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de saúde, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. A decisão embargada mencionou, também, o verbete sumular do STF nº 684 que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Ainda, decisão embargada também fez expressa referência à possibilidade de controle, pelo Judiciário, quanto aos atos administrativos realizados no certame, o que deve ser analisado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que os princípios da legalidade e da isonomia não podem afastar nem anular o reconhecimento judicial do vício. Por último, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidades adotadas no certame do qual participou a parte autora. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. Local e data da assinatura digital MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0239055-60.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0239055-60.2022.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADODO CEARÁ, FUNDACAO GETÚLIO VARGAS
EMBARGADO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação. Alega que a decisão incorreu em omissão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre o disposto no art. 2º (independência dos Poderes), no art. 5º, caput, e no art. 37, II (princípios do concurso público), da Constituição Federal de 1998, bem como sobre os artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido, constou do acórdão a nulidade do ato administrativo por falta de motivação: "No presente caso, o candidato apresentou todos os exames exigidos pelo edital dentro dos índices de normalidade, não havendo motivação clara para a exclusão por inaptidão. A resposta da banca examinadora, contida no documento de ID 13450154, apenas menciona a exclusão com base em "condições incapacitantes", sem detalhar quais seriam essas condições no caso específico do candidato, o que caracteriza ausência de fundamentação objetiva." Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF, mas de falta de motivação pela comissão para indeferimento do recurso administrativo. E, sob esse aspecto, da legalidade do ato administrativo, como bem constou da decisão embargada, é legítima a interferência do Judiciário. Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso do candidato recorrente, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. O simples indeferimento se mostra insuficiente, já que genérico e sem os fundamentos necessários, em desacordo coma Teoria dos Motivos Determinantes. Conforme exposto, verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de saúde, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. A decisão embargada mencionou, também, o verbete sumular do STF nº 684 que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Ainda, decisão embargada também fez expressa referência à possibilidade de controle, pelo Judiciário, quanto aos atos administrativos realizados no certame, o que deve ser analisado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que os princípios da legalidade e da isonomia não podem afastar nem anular o reconhecimento judicial do vício. Por último, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidades adotadas no certame do qual participou a parte autora. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. Local e data da assinatura digital MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0239055-60.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0239055-60.2022.8.06.0001
EMBARGANTE: ESTADODO CEARÁ, FUNDACAO GETÚLIO VARGAS
EMBARGADO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU CANDIDATO DE CONCURSO PÚBLICO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração para negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Local e data da assinatura digital MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de embargos de declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação. Alega que a decisão incorreu em omissão, uma vez que deixou de se pronunciar sobre o disposto no art. 2º (independência dos Poderes), no art. 5º, caput, e no art. 37, II (princípios do concurso público), da Constituição Federal de 1998, bem como sobre os artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Inicialmente, devo ressaltar que os Embargos de Declaração é espécie recursal de fundamentação vinculada, tendo efeito devolutivo restrito, não podendo ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Nesse sentido, constou do acórdão a nulidade do ato administrativo por falta de motivação: "No presente caso, o candidato apresentou todos os exames exigidos pelo edital dentro dos índices de normalidade, não havendo motivação clara para a exclusão por inaptidão. A resposta da banca examinadora, contida no documento de ID 13450154, apenas menciona a exclusão com base em "condições incapacitantes", sem detalhar quais seriam essas condições no caso específico do candidato, o que caracteriza ausência de fundamentação objetiva." Portanto, não se trata de revisão pelo Judiciário de critérios adotados pela banca examinadora, nos termos do Tema 485/STF, mas de falta de motivação pela comissão para indeferimento do recurso administrativo. E, sob esse aspecto, da legalidade do ato administrativo, como bem constou da decisão embargada, é legítima a interferência do Judiciário. Percebe-se inexistir motivação do ato administrativo que examinou o recurso do candidato recorrente, infringindo, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ora, para que sejam observados o contraditório e a ampla defesa, o candidato deve estar ciente das razões da sua exclusão, bem como dos critérios adotados pela Comissão para o indeferimento de seu recurso. O simples indeferimento se mostra insuficiente, já que genérico e sem os fundamentos necessários, em desacordo coma Teoria dos Motivos Determinantes. Conforme exposto, verifica-se, que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora do certame padece de excessiva generalidade, abstração e imprecisão, em verdade constitui um modelo único, utilizado para todo e qualquer recurso com vistas ao reexame de decisão acerca de reprovação na fase de saúde, malferindo o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna, e o art. 50, III e V, da Lei Federal nº 9.784/1999. A decisão embargada mencionou, também, o verbete sumular do STF nº 684 que dispõe: "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público". Ainda, decisão embargada também fez expressa referência à possibilidade de controle, pelo Judiciário, quanto aos atos administrativos realizados no certame, o que deve ser analisado à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo certo que os princípios da legalidade e da isonomia não podem afastar nem anular o reconhecimento judicial do vício. Por último, registre-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidades adotadas no certame do qual participou a parte autora. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88. Dessa forma, ao contrário do que alega o embargante, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador. Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a decisão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão do embargante é ver a tese que defendeu acolhida, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 deste Tribunal: Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um dos vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão, contradição ou erro material (premissa equivocada), utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Assim, o presente recurso não atende os pressupostos insculpidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil e no tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de recurso extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para negar-lhes acolhimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido e condenando o embargante ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deste julgamento não decorre condenação das partes em custas judiciais nem honorários. É o meu voto. Local e data da assinatura digital MÔNICA LIMA CHAVES JUÍZA DE DIREITO RELATORA
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC. Nº 0239055-60.2022.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do Ceará, contra acórdão de ID: 15796063. O embargante alega, em síntese, que a decisão proferida incorreu em omissão. Ressalta-se que, a intimação do acórdão ocorreu dia 25/11/2024, tendo o início do prazo se dado no primeiro dia útil subsequente e o recurso sido interposto em 27/11/2024 (ID: 16216949), encontrando-se, pois tempestivo, nos termos do art. 1023 do CPC. Dessa forma, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso no prazo legal, conforme artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil - (CPC) combinado com o artigo 49, da Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se as partes Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator09/12/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0239055-60.2022.8.06.0001.
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0239055-60.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA ORIGEM: 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EXCLUSÃO EM EXAME DE SAÚDE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO TAF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pedido do autor, anulando o ato administrativo que determinou sua exclusão do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, com base na inaptidão em exame de saúde no Teste de Aptidão Física-TAF. Entendeu o Juízo de primeiro grau que não houve justificativa plausível, tendo sido a eliminação fundada em critérios genéricos. 03. Em seu recurso inominado, alega o Estado do Ceará que a exclusão do candidato foi legítima, defendendo que o exame de saúde seguiu os parâmetros previstos no edital do concurso público e que o Judiciário não deve interferir nas decisões administrativas da banca examinadora. Além disso, sustenta que o candidato foi corretamente considerado inapto com base nas condições incapacitantes relacionadas no edital e que não haveria justificativa para a revisão do ato administrativo. 04. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal, no sentido de que a exclusão de candidatos em concursos públicos deve ser motivada com base em critérios objetivos e científicos, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 05. No presente caso, o candidato apresentou todos os exames exigidos pelo edital dentro dos índices de normalidade, não havendo motivação clara para a exclusão por inaptidão. A resposta da banca examinadora, contida no documento de ID 13450154, apenas menciona a exclusão com base em "condições incapacitantes", sem detalhar quais seriam essas condições no caso específico do candidato, o que caracteriza ausência de fundamentação objetiva. 06. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 07. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, FUNDACAO GETULIO VARGAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 0239055-60.2022.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Francisco Talisson dos Santos Avila, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13450199. Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora18/07/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior14/07/2024, 14:26
Proferido despacho de mero expediente12/07/2024, 15:39
Conclusos para despacho13/05/2024, 22:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/04/2024 23:59.04/04/2024, 01:29
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 01/04/2024 23:59.02/04/2024, 01:09
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:11
Decorrido prazo de MATEUS LINHARES REGO em 21/03/2024 23:59.22/03/2024, 01:11
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 8081568912/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0239055-60.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LINHARES REGO - CE39486 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A e JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 DECISÃO Intime-se a parte recorrida, através de11/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 8081568911/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0239055-60.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LINHARES REGO - CE39486 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A e JEFFERSON DE PAULA VIANA FILHO - CE18401 DECISÃO Intime-se a parte recorrida, através de11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8081568908/03/2024, 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo06/03/2024, 18:19
Conclusos para decisão06/03/2024, 13:32
Juntada de Petição de recurso06/03/2024, 09:59
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 09:16
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 8051606206/03/2024, 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 8051606206/03/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 8051606205/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA
Requerido: ESTADO DO CEARÁ e FGV SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0239055-60.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CONCURSO PM/CE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLI05/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 8051606205/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA
Requerido: ESTADO DO CEARÁ e FGV SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 0239055-60.2022.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: CONCURSO PM/CE
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLI05/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8051606204/03/2024, 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8051606204/03/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 11:51
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 11:51
Julgado procedente o pedido29/02/2024, 14:23
Conclusos para julgamento21/11/2023, 17:42
Cancelada a movimentação processual09/11/2023, 12:38
Juntada de Petição de petição12/05/2023, 18:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2023 23:59.10/05/2023, 00:28
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 17:14
Proferido despacho de mero expediente14/04/2023, 11:52
Conclusos para despacho13/04/2023, 21:52
Juntada de Petição de réplica13/03/2023, 23:05
Publicado Intimação em 27/02/2023.27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0239055-60.2022.8.06.0001.
Intimação - Comarca de Fortaleza 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATEUS LINHARES REGO - CE39486 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CE30116-A D E S P A C H O R.H. Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por s24/02/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202324/02/2023, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica23/02/2023, 14:04
Proferido despacho de mero expediente01/02/2023, 14:40
Juntada de Petição de contestação18/01/2023, 20:02
Conclusos para despacho10/11/2022, 14:52
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa11/10/2022, 23:47
Mov. [25] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)29/07/2022, 11:39
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01390980-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 28/07/2022 12:5328/07/2022, 13:00
Mov. [23] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica10/07/2022, 02:45
Mov. [22] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico29/06/2022, 12:06
Mov. [21] - Documento Analisado29/06/2022, 12:06
Mov. [20] - Mero expediente: R.H. Concluso. Dando-se continuidade ao trâmite processual, encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ofertar parecer de mérito. À Secretaria Judiciária para o expediente necessário.29/06/2022, 12:05
Mov. [19] - Concluso para Despacho29/06/2022, 08:08
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02194428-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/06/2022 23:4629/06/2022, 00:11
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0710/2022 Data da Publicação: 13/06/2022 Número do Diário: 286310/06/2022, 18:53
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0710/2022 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Advogados(s): Mateus Linhares Rego (OAB 39486/CE)09/06/2022, 14:35
Mov. [15] - Documento Analisado09/06/2022, 14:30
Mov. [14] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.09/06/2022, 12:13
Mov. [13] - Concluso para Despacho09/06/2022, 10:20
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02149984-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2022 16:0208/06/2022, 16:09
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 285327/05/2022, 19:54
Mov. [10] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo27/05/2022, 10:27
Mov. [9] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco27/05/2022, 10:27
Mov. [8] - Documento26/05/2022, 16:38
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]26/05/2022, 01:34
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatória sem AR (malore Digital)25/05/2022, 18:59
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/106675-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias25/05/2022, 18:58
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD25/05/2022, 16:15
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]25/05/2022, 14:20
Mov. [2] - Concluso para Despacho23/05/2022, 10:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio23/05/2022, 10:34