Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0239055-60.2022.8.06.0001.
RECORRENTES: ESTADO DO CEARÁ e outros
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº: 0239055-60.2022.8.06.0001
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: FRANCISCO TALISSON DOS SANTOS AVILA ORIGEM: 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. EXCLUSÃO EM EXAME DE SAÚDE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EXCLUSÃO DO TAF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECRETAÇÃO DE NULIDADE. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 01. Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma de sentença que julgou procedente o pedido do autor, anulando o ato administrativo que determinou sua exclusão do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, com base na inaptidão em exame de saúde no Teste de Aptidão Física-TAF. Entendeu o Juízo de primeiro grau que não houve justificativa plausível, tendo sido a eliminação fundada em critérios genéricos. 03. Em seu recurso inominado, alega o Estado do Ceará que a exclusão do candidato foi legítima, defendendo que o exame de saúde seguiu os parâmetros previstos no edital do concurso público e que o Judiciário não deve interferir nas decisões administrativas da banca examinadora. Além disso, sustenta que o candidato foi corretamente considerado inapto com base nas condições incapacitantes relacionadas no edital e que não haveria justificativa para a revisão do ato administrativo. 04. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e com a jurisprudência da 3ª Turma Recursal, no sentido de que a exclusão de candidatos em concursos públicos deve ser motivada com base em critérios objetivos e científicos, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 05. No presente caso, o candidato apresentou todos os exames exigidos pelo edital dentro dos índices de normalidade, não havendo motivação clara para a exclusão por inaptidão. A resposta da banca examinadora, contida no documento de ID 13450154, apenas menciona a exclusão com base em "condições incapacitantes", sem detalhar quais seriam essas condições no caso específico do candidato, o que caracteriza ausência de fundamentação objetiva. 06. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 07. Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$1.000,00 (mil reais), conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95, com exigibilidade suspensa a teor do art. 98, §3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator
15/11/2024, 00:00