Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUA ROMCY.
REU: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA..
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000172-55.2024.8.06.0017. Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2024)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUA ROMCY, em face de HOSPITAL SAO MATEUS LTDA., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia, diante da evidência das provas apresentadas. Passando ao mérito, Lua Romcy informa que, em 22/11/2023, ingressou no atendimento de emergência do hospital São Mateus. Em 24/11/2023, na primeira refeição após a internação, Lua identificou larvas no alimento fornecido pelo hospital, agravando, assim, ainda mais a sua situação de enjoo. Diante desses fatos, a parte autora requer indenização por danos danos morais no valor de R$ 25.000,00. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, portanto, aplicando a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Resta inconteste que Lua Romcy estava sendo atendida, constatando-se, indene de dúvidas, conforme vídeo de Id. 79721339, a existência de corpo estranho (larvas) no interior do alimento fornecido pelo hospital. O fato foi ratificado pela testemunha BIANCA CARLOS DE OLIVEIRA, em audiência de instrução, que presenciou a situação da comida, confirmando que Lua estava bastante enjoada em face do ocorrido. O fato se configura como fornecimento de produto impróprio para o consumo, acarretando prejuízo extrapatrimonial, que merece ser ser indenizado, conforme a decisão a seguir: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO. PRESENÇA DE LARVA EM ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de larva encontrada em alimento. Recurso do réu visando à reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Responsabilidade civil. Vício do produto. Na forma do art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos de consumo duráveis responde pelos vícios que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor. Resta evidente, no caso em exame, a inadequação das barras de chocolate, as quais continham mofo e larvas (ID. 36826531 e 36826532). Dessarte, é de se reconhecer a responsabilidade civil do réu (Acórdão 1308670, 07004035220208070002, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS). 3 - Dano moral. Violação a direitos da personalidade. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que: "A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana" (REsp 1876046 / PR 2018/0290432-1, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 07/08/2020). A presença de larvas vivas em barra de chocolate adquirida junto ao réu é suficiente para caracterizar o potencial risco à saúde da autora. Nesse quadro, é devida a reparação por danos morais, cujo valor (R$ 2.000,00) foi arbitrado de forma razoável e proporcional. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1600590, 07002643220228070002, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, reconheço a configuração de dano moral a ser indenizado independente da comprovação da ingestão do alimento, prestando-se a reparação tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, o fato de ter sido fornecido alimento contendo larvas para paciente que já se encontrava em situação de enjoo e com indisposição alimentar por vários dias, além de o alimento ter sido fornecido por hospital, do qual se espera alto nível de qualidade e fiscalização maior com a saúde, configurando, pois, dano moral grave a ser reparado. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. a pagar para a promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUA ROMCY.
REU: HOSPITAL SAO MATEUS LTDA..
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000172-55.2024.8.06.0017. Vistos em inspeção (Portaria nº 01/2024)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUA ROMCY, em face de HOSPITAL SAO MATEUS LTDA., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juizado por necessidade de perícia, diante da evidência das provas apresentadas. Passando ao mérito, Lua Romcy informa que, em 22/11/2023, ingressou no atendimento de emergência do hospital São Mateus. Em 24/11/2023, na primeira refeição após a internação, Lua identificou larvas no alimento fornecido pelo hospital, agravando, assim, ainda mais a sua situação de enjoo. Diante desses fatos, a parte autora requer indenização por danos danos morais no valor de R$ 25.000,00. Compulsando os autos, constata-se no presente caso a relação consumerista, enquadrando aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, portanto, aplicando a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Resta inconteste que Lua Romcy estava sendo atendida, constatando-se, indene de dúvidas, conforme vídeo de Id. 79721339, a existência de corpo estranho (larvas) no interior do alimento fornecido pelo hospital. O fato foi ratificado pela testemunha BIANCA CARLOS DE OLIVEIRA, em audiência de instrução, que presenciou a situação da comida, confirmando que Lua estava bastante enjoada em face do ocorrido. O fato se configura como fornecimento de produto impróprio para o consumo, acarretando prejuízo extrapatrimonial, que merece ser ser indenizado, conforme a decisão a seguir: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE PRODUTO. VÍCIO DO PRODUTO. PRESENÇA DE LARVA EM ALIMENTO. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de larva encontrada em alimento. Recurso do réu visando à reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido. 2 - Responsabilidade civil. Vício do produto. Na forma do art. 18 do CDC, o fornecedor de produtos de consumo duráveis responde pelos vícios que os tornem inadequados ao consumo a que se destinam ou lhe diminuam o valor. Resta evidente, no caso em exame, a inadequação das barras de chocolate, as quais continham mofo e larvas (ID. 36826531 e 36826532). Dessarte, é de se reconhecer a responsabilidade civil do réu (Acórdão 1308670, 07004035220208070002, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS). 3 - Dano moral. Violação a direitos da personalidade. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de justiça é no sentido de que: "A aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor à risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana" (REsp 1876046 / PR 2018/0290432-1, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), DJe 07/08/2020). A presença de larvas vivas em barra de chocolate adquirida junto ao réu é suficiente para caracterizar o potencial risco à saúde da autora. Nesse quadro, é devida a reparação por danos morais, cujo valor (R$ 2.000,00) foi arbitrado de forma razoável e proporcional. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1600590, 07002643220228070002, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 19/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, reconheço a configuração de dano moral a ser indenizado independente da comprovação da ingestão do alimento, prestando-se a reparação tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima. No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal, o fato de ter sido fornecido alimento contendo larvas para paciente que já se encontrava em situação de enjoo e com indisposição alimentar por vários dias, além de o alimento ter sido fornecido por hospital, do qual se espera alto nível de qualidade e fiscalização maior com a saúde, configurando, pois, dano moral grave a ser reparado. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando HOSPITAL SAO MATEUS LTDA. a pagar para a promovente, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 07 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular