Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLEOFILO RODRIGUES MELO FILHO.
RÉUS: RICARDO BRUNO PONTES LINS, ORLA PRAIA CLUB LTDA.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000198-53.2024.8.06.0017.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JOSE CLEOFILO RODRIGUES MELO FILHO, em face de ORLA PRAIA CLUB LTDA., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Jose Cleofilo informa que, em 03/09/2023, quando retornava do estacionamento para a barraca Orla Praia, foi abordado por segurança do estabelecimento. O segurança iniciou uma vistoria corporal, sem motivações, apalpando as partes intimas de José Cleófilo. Quando o requerente o afastou, por não se justificar aquela revista, o segurança o agrediu com um soco,o que acarretou-lhe lesão e a quebra dos óculos escuros. Diante desses fatos, o autor requer indenização, por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Compulsando os autos, constata-se, no presente caso, a relação consumerista, enquadrando-se aos requisitos do arts. 2º e 3º do CDC, aplicando-se, portanto, a inversão do ônus da prova, em face de atendidos os requisitos, a teor do art. 6º, inc. VIII do CDC. Resta devidamente comprovado que o autor foi abordado pelo segurança da barraca Orla Praia Club e que foi agredido, conforme indicado pela testemunha ALEXANDRE VENTURA MOREIRA JUNIOR (Id. 90216865). Comprovados, outrossim, a lesão corporal, conforme laudo pericial de Id. 80255802, fls. 07-08, e o dano material aos seus óculos, por meio de foto de Id. 80255802, fl.13. Inexistindo prova em contrário, tenho os fatos narrados pela parte autora como verídicos, devendo a barraca de praia ser responsabilizada pelos danos gerados. Assim, demonstrado o dano material, a ser quantificado no valor de R$ 1.100,00 (Id. 80255802, fl.21), configurando-se, ainda, dano moral, a ser reparado, diante dos fatos sofridos pelo autor, que foi barrado, constrangido e agredido, de maneira abusiva e injustificada. A indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima, devendo-se ponderar a existência de lesão corporal, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. Ressalto que Ricardo Bruno, apesar de se identificar como sócio proprietário da barraca de praia, em nada concorreu para sua ocorrência, tendo apenas a indicação que tentou apaziguar os ânimos, não possuindo, assim, qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a Orla Praia Club a pagar ao autor, a título de danos materiais, o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), atualizado pelo IPCA, desde o fato danoso, e juros de 1% a.m. desde a citação. Condeno a Orla Praia, ainda, a pagar para José Cleófilo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária, pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença. Os juros e correção serão regulados pela lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
17/10/2024, 00:00