Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051416-41.2021.8.06.0062.
EMBARGANTE: RIVANDO ROBSON TALEIRES MEIRELES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CASCAVEL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DA APRECIAÇÃO DE PROVA ACOSTADA AOS AUTOS. LAUDO MÉDICO OMISSO EM INFORMAR ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO POSTULADO, BEM AINDA SOBRE POSSÍVEIS TERAPIAS COM OUTROS FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NÃO ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO TEMA 106 STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão, contradição ou erro material do julgado, não se prestando para rediscussão da matéria. 2. O embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto a apreciação do Laudo Médico acostado aos autos. 3. Reafirmação de que o Laudo Médico, simplório e evasivo, não esclarece se o paciente já se submeteu a outros tratamentos ofertados pelo SUS ou se as medicações listadas na RENAME não são eficazes no combate à enfermidade. Nem mesmo se tem, do referido laudo, a informação de que o fármaco prescrito seria imprescindível ao tratamento. 4. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Embargos Declaratórios interpostos por Rivando Robson Taleires Meireles, em face do acórdão de ID. 10907899, prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, que conheceu do recurso apelatório interposto pelo Município de Cascavel, dando-lhe provimento, nos termos da ementa a seguir reproduzida (grifos no original): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. TESE FIRMADA NO IAC Nº 14. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO. LAUDO MÉDICO OMISSO EM INFORMAR ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO POSTULADO, BEM AINDA SOBRE POSSÍVEIS TERAPIAS COM FÁRMACOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS. NÃO ATENDIMENTO A TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO FORA DA LISTA DO SUS. TEMA 106 STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Cascavel, em face da sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pleito autoral. 2. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário 2.1. Em sua insurgência, sustenta o Município que o medicamento pleiteado no bojo desta ação não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), restando clara a necessidade de integração da União no polo passivo da demanda. 3.2. Com efeito, não merece prosperar tal alegação, ante a superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de vedar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, das ações que tratam sobre a dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas listas do SUS, mas com registro na ANVISA, devendo prevalecer a competência de acordo com a escolha dos entes demandados pela parte autora. IAC n. 14. 2.3. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de incompetência absoluta. 3.1. Observando-se ser desnecessária a inclusão da União no polo passivo da presente demanda, não há o que se falar em incompetência absoluta desta Justiça Estadual para processar e julgar a ação, pois segundo decidiu a Corte Suprema, "nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". (STF. Plenário. RE 1366243 TPI-Ref, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/04/2023). 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa. 4.1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser declarada nula, porquanto o magistrado sentenciante cerceou o seu direito de defesa e do contraditório ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar às partes a produção de provas. 4.2. Contudo, sendo o juiz destinatário da prova cabe a este averiguar se os elementos constantes nos autos são suficientes a embasar seu convencimento, como na espécie. Ademais, da simples leitura do dispositivo supratranscrito, evidencia-se que o julgamento não se fundou em matéria nova, sobre a qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Daí, conclui-se que o juízo primevo, efetivamente, não proferiu "decisão surpresa", sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 10 do digesto processual à espécie. 4.3. Preliminar rejeitada. 5. Do mérito. 5.1. No mérito, discute-se a obrigação do ente municipal em fornecer o fármaco requerido pela parte autora para o seu tratamento de saúde. 5.2. Da análise do acervo probatório, verifica-se que a promovente não preencheu as condições impostas pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo da tese firmada no tema 106, porquanto não juntou aos autos atestado ou laudo médico que indique a "imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS". 5.3. De fato, compulsando-se os autos constata-se que o autor anexou aos fólios processuais apenas um laudo médico (ID 7950919), simplório e evasivo, que não esclarece se o paciente já se submeteu aos tratamentos ofertados pelo SUS ou se as medicações listadas na RENAME não são eficazes no combate à enfermidade. Nem mesmo se tem, do referido laudo, a informação de que o fármaco prescrito seria imprescindível ao tratamento. 5.4. Logo, considerando as provas contidas nos autos e o entendimento assentado pelo STJ, a sentença de primeiro grau deve ser reformada, tendo em vista a ausência de relatório médico satisfatório, que demonstre a ineficácia ou inexistência de tratamentos no âmbito do SUS, não restando preenchido, portanto, o requisito "i" do Tema 106 do STJ. 6.5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Em suas razões recursais (ID. 11450644), aduz o embargante que a decisão foi omissa no que pertine à correta apreciação das provas, em específico quanto à declaração médica de ID. 7950919, que indicaria a imprescindibilidade da medicação prescrita. Afirma, ainda, que os embargos também possuem a finalidade de servir de prequestionamento, não apresentando qualquer intuito protelatório, posto que visaria, apenas, sanar omissão em relação ao julgado. Ao cabo, pede o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a omissão apontada. Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (ID. 12558082), aduzindo que os embargos não teriam por objetivo suprimir suposta omissão, mas que teria o fito de reformar o julgado por uma via inadequada. Ao final, requereu a negativa de conhecimento ao recurso. Subsidiariamente pede seu desprovimento. É o relatório. VOTO Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, além de estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade recursais, devendo, portanto, ser admitido. De início, faz-se mister esclarecer que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Observe-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (…). Sendo assim,
trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que, mesmo com a finalidade de prequestionamento, devem os aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito. Feitas essas ressalvas, incumbe analisar o teor do acórdão embargado (ID. 10907899) para constatar se houve, de fato, a omissão apontada. O embargante alega que a decisão colegiada incorreu em omissão quanto à apreciação das provas acostadas aos autos, precisamente a Declaração Médica de ID. 7950919, que, no entendimento da parte recorrente, demonstraria que o fármaco é indispensável ao tratamento da moléstia. Ocorre que, ao contrário do que aduz o promovente, a decisão se debruçou sobre essa única prova acostada, de forma a fazer sua análise e valoração. Porém, conforme explicitado no acórdão a Declaração Médica é bastante evasiva. De fato, apenas atesta que o medicamento é fornecido pelo SUS, porém, nada explica acerca de sua imprescindibilidade ao tratamento. Não esclarece, ademais, sobre a possível existência de outros medicamentos listados na RENAME, que também sejam eficazes no combate às enfermidades que acometem o autor ou se já houve a tentativa, sem sucesso, de outros tratamentos. Desse modo, consoante expresso na decisão hostilizada, resta claro que não foi preenchido o requisito "i" firmada na tese do Tema Repetitivo n.º 106 do STJ, conforme exposto: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Dessa forma, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada. Na verdade, o que se verifica, claramente, é que o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte ad quem a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Reitere-se que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, ou seja, quando houver na decisão adversada contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso em exame. A via recursal escolhida pelo embargante não se presta a discutir o acerto do julgado, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ora se colaciona (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1481166 ES 2019/0095542-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios destinam-se à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios estejam aptos a comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. 2. A decisão embargada posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da quaestio iuris que lhe foi submetida, tratando-se, pois, de procedimento já assente em todos os órgãos julgadores deste Superior Tribunal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1913547 SP 2020/0342619-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2021). Portanto, não se verificando as hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. De bom alvitre ressaltar o enunciado da Súmula nº 18 desta Corte de Justiça, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Por fim, não vislumbrando o propósito protelatório, bem ainda em razão do prequestionamento da matéria, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isto, voto pela admissibilidade dos presentes embargos de declaração, no entanto, para rejeitá-los, por não vislumbrar vícios no julgado ora guerreado. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A1