Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200943-06.2022.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: ANTONIA ALDA NUNES SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0200943-06.2022.8.06.0168 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO
APELADO: ANTONIA ALDA NUNES SILVA A4 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL (LC Nº 001/1993). AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame 01. Versam os autos sobre recurso de apelação interposto pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro contra sentença que julgou procedente pedido de servidor municipal para reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço. II. Questão em discussão 02. É necessário verificar se a servidora municipal faz jus ao adicional por tempo de serviço com base na legislação local vigente e se a alegada ausência de regulamentação ou previsão orçamentária pode afastar a obrigação do ente público. III. Razões de decidir 03. A Lei Municipal nº 001/1993 prevê expressamente o direito ao adicional por tempo de serviço, sendo norma autoaplicável, não necessitando de regulamentação complementar. 3.1. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) impede que a ausência de requerimento administrativo seja obstáculo ao reconhecimento judicial do direito do servidor. 3.2. A alegação de ausência de dotação orçamentária não afasta o direito do servidor, pois se trata de obrigação legal do ente público. IV. Dispositivo e tese 04. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "O adicional por tempo de serviço previsto em lei municipal autoaplicável constitui direito subjetivo do servidor, cuja implantação não pode ser obstada por alegação genérica de impacto orçamentário ou de necessidade de regulamentação complementar". ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXX; CPC, arts. 373 e 496; Lei Complementar Municipal nº 001/1993, arts. 47, 62, III e 68; Lei Municipal nº 188/2012, art. 59, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075, AgInt no REsp 1542426/MG - Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 29/08/2019; STJ. REsp 1735097/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação cível interposta pelo município de Deputado Irapuan Pinheiro contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Solonópole, nos autos da ação ordinária de cobrança ajuizada por Antônia Alda Nunes Silva em desfavor do município apelante. Ação: alega a parte autora ser servidora do Município de Deputado Irapuan Pinheiro há mais de 12 anos e nunca recebeu o adicional denominado anuênio. Referiu ser é evidente o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC Municipal n. 001/1993, do município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012. Ao final, pugnou pela condenação do requerido à obrigação de implantar imediatamente o percentual relativo aos anuênios para cada ano de efetivo exercício nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n. 001/1993, combinado com o art. 59, III, da Lei Municipal n. 188/2012, bem como ao pagamento de todas as parcelas vencidas até a data da efetiva implantação, com reflexos em décimo terceiro e 1/3 de férias, respeitando-se a prescrição quinquenal, inclusive as que vencerem no decorrer da tramitação deste processo. Sentença: após regular trâmite, o Juízo de origem proferiu sentença (Id 17960294) nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte requerente e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o Município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento base, desde a assunção no cargo que ocupa atualmente, ou, se o ingresso foi anterior à Lei Municipal º 001/1993, a partir da edição de tal norma; b) condenar o Município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; c) dada a natureza salarial da verba, determino que o demandado realize o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Sobre a incidência de juros e correção: (a) até novembro de 2021: os valores devidos à parte autora, apurados em liquidação de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que deveriam as prestações terem sido pagas, e de juros de mora a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança; (b) a partir de dezembro de 2021: deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Tratando-se de sentença ilíquida, e vencida a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC/2015). Sem despesas processuais em vista da isenção legal concedida à Requerida (Lei Estadual nº 16.132/16).". Razões recursais (Id 17960297): o município apelante alega, em suma, que a municipalidade se encontra impossibilitada de efetuar a implementação e o pagamento do referido adicional, em razão da falta de previsão orçamentária, inexistindo norma específica que regulamente o adicional por tempo de serviço. Aduz ainda sobre a ausência de requerimento prévio. Contrarrazões (Id 17960300): a parte recorrida requereu, em síntese, o desprovimento da apelação, mantendo-se a sentença em debate. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça (Id 18031134): sem adentrar no mérito da questão, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório, do essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O cerne da questão consiste em analisar se a autora, servidora público efetiva do Município de Deputado Irapuan Pinheiro desde agosto/2010, exercendo o cargo de e Professora de Educação Básica I, tem direito ao pagamento da remuneração do adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais n.º 1/1993 e Lei n.º 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. Defende o ente público, em síntese, que a municipalidade se encontra impossibilitada de efetuar a implementação e o pagamento do referido adicional, em razão da falta de previsão orçamentária, inexistindo norma específica que regulamente o adicional por tempo de serviço. Aduz ainda sobre a ausência de requerimento prévio. Já adianto que a insurgência recursal não merece prosperar. Para a melhor compreensão da controvérsia, impõe-se a análise da legislação municipal que regula a matéria, a saber, a Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". O adicional em discussão encontra previsão nos arts. 47, 62, inciso II e 68, parágrafo único, da referida lei; veja-se: Art. 47. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei. Art. 62. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais; (…) III Adicional por tempo de serviço; Art. 68. O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento que trata o art. 47. Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Observa-se que os dispositivos acima citados, interpretados de forma complementar, regulamentam direito autoaplicável, ou seja, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para produzir seus efeitos, e, ademais, não estabelece condições especiais ou subjetivas ao servidor para percepção do adicional, devendo ser implementado pela Administração Pública. A saber, a edição da Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993. Ocorre que, em análise aos termos da Lei 188/2012, percebe-se que ainda existe expressa menção acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço, consoante se vê pela redação do art. 59, inciso III. É certo que referida norma não trouxe maiores informações acerca de como seria realizado e quais seriam os requisitos necessários para que os servidores auferissem o citado adicional. Todavia, tal regramento poderá ser encontrado na Lei 001/1993, revogada somente em alguns dispositivos incompatíveis com a novel legislação. Deve ser ressaltado que a Lei 188/2012 apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente. Assim, destaco o que dispõe o art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, acerca da sucessão de leis no tempo: Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Conclui-se que a lei posterior não revoga, seja expressa ou tacitamente, a norma anterior, sendo mantido no novo regramento o direito dos servidores de perceberem o adicional por tempo de serviço. Compulsando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que a promovente comprovou ser servidora municipal e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao dispositivo legal acima transcrito. Nessa perspectiva, preenchida a condição legal, exsurge o direito subjetivo do servidor ao recebimento do percentual previsto, não sendo facultado ao administrador proceder de modo diverso, sob pena de malferimento ao princípio da legalidade. Dito de outra forma, o direito ao recebimento de referida vantagem, no âmbito do Município demandado, surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse cada ano de efetivo labor. Desse modo, no presente caso, adianto que deve ser aplicada a referida Lei Municipal que, de forma expressa, assegura aos servidores o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a contar do mês em que completarem o anuênio. O ente municipal, por seu turno, além de não contestar de forma idônea as alegativas autorais, não demonstra que a servidora não teria exercido sua atividade, ininterruptamente, desde que ingressara em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período. Desta feita, não se desincumbiu de ônus que lhe competia, consoante o art. 373, II, do CPC. No tocante à alegada possibilidade de a decisão favorável à parte autora afetar de forma imediata o funcionamento da máquina administrativa, de modo que o Município não pode suportar o ônus financeiro, sem deixar de comprometer suas finalidades essenciais, não consta nos autos comprovação idônea nesse sentido. Dessa forma, o simples argumento, desprovido de comprovação, não tem o condão de afastar direito de servidor previsto em lei, sob pena, inclusive, de enriquecimento sem causa da Administração. Ressalto que, de acordo com a jurisprudência do STJ1, até mesmo os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e/ou não gozadas durante a atividade, conforme entendimento também seguido pela presente Corte de Justiça. Contribuindo com todo esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência desta 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame: Ementa: direito administrativo e processual civil. apelação cível. ação de obrigação de fazer c/c cobrança. servidor público municipal. adicional por tempo de serviço. previsão orçamentária e legal. direito assegurado por lei municipal. apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame:
Trata-se de Apelação interposta pelo ente municipal em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o direito do autor à implementação do adicional por tempo de serviço e condenando o município ao pagamento dos valores devidos, respeitando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (I) o direito do autor, servidor público municipal, ao recebimento do adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Municipal nº 001/1993; e, (II) se a arguição da ausência de previsão orçamentária e de prévio requerimento administrativo são motivos suficientes para afastar o direito reclamado. III. Razões de decidir: III.1. A Lei Municipal nº 001/1993 consagra o direito de o servidor perceber o adicional por tempo de serviço, correspondente a 1% (um por cento), por ano de efetivo serviço público. III.2. O argumento de limitação orçamentária não se sustenta, especialmente quando o ente público não oferece evidências objetivas de sua incapacidade financeira. III.3 As limitações do orçamento público não podem ser utilizadas como pretexto para negar o direito da parte autora. IV. Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e desprovida. ______Dispositivo relevante citado: Lei Municipal n° 001/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº. 1.431.119/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 07/10/2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (APELAÇÃO CÍVEL - 3000030-20.2023.8.06.0168, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024, Data da publicação: 18/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANUÊNIO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 001/1993. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO TJCE. ALEGAÇÃO DE ENTRAVES ORÇAMENTÁRIOS. INOPONIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. De início, constata-se que os cálculos aritméticos não alcançam o montante equivalente a 100 (cem) salários-mínimos, o que dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do art. 496, §3º, inciso III, do CPC. 2. Por conseguinte, tem-se que não merece prosperar a alegação do Município, ora apelante, quanto a suposta carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo da parte autora. Isso porque, como é cediço, não se pode condicionar o direito de se buscar a tutela jurisdicional ao esgotamento da via administrativa, sob pena de violação do acesso à Justiça, ou seja, do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o município apelante à implantação do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (um por cento) por ano de serviço, nos termos da legislação municipal, bem como à percepção desses valores de forma retroativa, com reflexos no 13º salário e terço de férias, observada a prescrição quinquenal.4. A Lei Municipal n.º 001/1993 que instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, trouxe os critérios para a concessão do adicional por tempo de serviço, com aptidão para produzir todos os efeitos relativamente aos interesses e situações que o legislador quis regular, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua incidência, sendo norma autoaplicável. 5. Ressalta-se que a Lei Municipal n.º 188/2012 não revogou a regulamentação anterior acerca dos requisitos para a concessão do adicional de serviço nem estabeleceu disposição com eles incompatível, mas ratificou a norma precedente, mantendo expressamente a previsão do direito dos servidores públicos ao referido adicional. 6. Pontua-se, no mais, que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com os servidores públicos, não podem servir de fundamento para afastar o cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Logo, o direito à implementação do adicional vindicado não pode ser inviabilizado em razão de alegações genéricas de impossibilidade financeira e orçamentária que, por sinal, não foram comprovadas. Precedentes do STJ e TJCE. 7. Desta feita, é lídima a conclusão de que o promovente faz jus à implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado, bem como ao pagamento das verbas vencidas não pagas, inclusive dos reflexos financeiros produzidos pela implantação, não atingidas pela prescrição quinquenal. Súmula nº 85 do STJ. 8. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02005732720228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/03/2024, Data da publicação: 18/03/2024) E de minha relatoria: Apelação/Remessa Necessária nº 3000421-38.2024.8.06.0168, data do julgamento: 17/02/2025. Outrossim, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário. No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração, motivo pelo qual referidas teses também devem ser refutadas. Por fim, o apelante suscita o prequestionamento "das teses supracitadas, notadamente, no que se refere à lei de responsabilidade fiscal e o impacto financeiro". Ocorre que o simples pleito de prequestionamento, por si só, sem realização do enquadramento com a situação fática, configura óbice ao conhecimento do inconformismo nesse ponto. Por tais razões, conheço da Apelação, mas para lhe negar provimento, mantendo íntegros os termos da sentença ora impugnada, inclusive a postergação da fixação dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, incluindo o trabalho adicional em grau recursal (§ 11º). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1AgRg no AREsp 539.468/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018; Apelação/Remessa Necessária nº 010319-35.2014.8.06.0053; Relator (a): Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJCE; Data do julgamento: 13/08/2018; Data de registro: 13/08/2018 e Tema 1075/RR.