Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARIA CAVALCANTE
APELADO: MUNICÍPIO DE PARAMOTI DECISÃO MONOCRÁTICA Cogita-se de Recurso Inominado interposto por José Maria Cavalcante adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caridade/CE que julgou improcedente ação ajuizada em desfavor do Município de Paramoti. É o relatório, no essencial. Decido. Verifica-se, prima facie, a inexistência de um dos pressupostos de admissibilidade necessários ao processamento e posterior julgamento do recurso interposto. Os referidos pressupostos, cuja presença ou regularidade, autorizam a admissibilidade do recurso, seja ele qual for, classificam-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de causa impeditiva ou extintiva do poder de recorrer). In casu, restou interposto, de forma equivocada, Recurso Inominado, em desfavor de sentença proferida em sede de procedimento ordinário, que deve ser desafiada através de Recurso de Apelação, a teor do que reza o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, constatando-se, assim, a ausência do pressuposto cabimento. Acerca da possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade, somente se mostra cabível no caso de inexistir erro grosseiro ou má-fé, o que não é o caso dos autos (em que há erro grosseiro), como teorizam Sérgio Gilberto Porto e Daniel Ustárroz1: "Com razão, a circunstância de a parte, na visão do julgador, equivocar-se na apresentação de seu recurso não deve, em linha de princípio, impedir a apreciação da pretensão deduzida, desde que inexista erro grosseiro ou má-fé em seu agir. Solução contrária afrontaria o postulado constitucional de livre acesso à justiça, indo ao desencontro dos ideais do processo atual. No caso sob enfoque, restou configurado o erro grosseiro, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça." Em relação ao julgamento pela via monocrática, mostra-se autorizado pelo regramento constante do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16/03/2015, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Sobre o dispositivo legal acima referido, traz-se o magistério de Cássio Scarpinella Bueno2: "O art. 932 disciplina os "deveres-poderes" a serem exercitados no âmbito dos tribunais pelo relator. A previsão é mais completa e mais bem acabada que a do art. 557 do CPC de 1973. A nova regra também se mostra muito mais precisa em termos de técnica processual. Assim é que cabe ao relator, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam reconhecidas pelo regimento interno do Tribunal (inciso VIII): (…) Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Quanto ao vigente Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça prevê o mesmo em seu artigo 76, inciso XIV, que trata das atribuições do relator: Art. 76. São atribuições do relator: (…) XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000349-30.2023.8.06.0057 APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, por tudo o que consta dos autos, considerando os princípios legais, doutrinários e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto, POR INADMISSÍVEL, fazendo-o em decisão isolada, com esteio nas normas estabelecidas no art. 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora 1 Manual dos Recursos Cíveis. 5ª edição revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016, pág. 62 2 Novo Código de Processo Civil Anotado. 2ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Saraiva, 2016, pág. 749