Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0244709-28.2022.8.06.0001.
RECORRENTE: LIVIA PESSOA TOSCANO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL
Trata-se de recurso extraordinário com agravo (ID 12435208) interposto por Lívia Pessoa Toscana, irresignado com o acórdão de ID 12023659, no qual a 3ª Turma Recursal conheceu o recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará e lhe deu provimento, julgando improcedente o pleito autoral. Foi proferida decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário (ID 12895411), face a incidência da Súmula n. 279/STF, n. 280/STF, n. 284/STF, bem como por tratar-se de ofensa reflexa à constituição, o que ensejou a propositura de agravo em recurso extraordinário (ID 13466698), remetidos ao STF. Devolvidos os autos, conforme decisão da Corte Maior (ID 14346021), para realização do juízo de admissibilidade do recurso excepcional, com base no não reconhecimento de repercussão geral no ARE nº 690113 (tema nº 567), do qual se extrai: Descrição: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 1º, 2º e 18; bem como do caput do art. 5º, do caput e do inciso II do art. 37 e do inciso III do § 4º do art. 60, todos da Constituição Federal, o preenchimento, ou não, de requisitos exigidos em edital de concurso para provimento de cargo público. Tese: A questão de a qualificação superior à prevista no edital de concurso público apresentada pela candidata nomeada satisfazer a habilitação específica para provimento de cargo no Magistério tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ocorre, todavia, que o referido tema não possui pertinência com o caso concreto, uma vez que na situação não se discute "qualificação superior" ou "habilitação específica" para o provimento do cargo.
Ante o exposto, mantenho a decisão de inadmissão (ID 12895411) por seus próprios fundamentos. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a)