Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000914-06.2023.8.06.0053.
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM.
APELADO: JOAO AFRANIO NOGUEIRA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇAS-PRÊMIO ADQUIRIDAS NOS TERMOS DA LEI Nº 537/1993. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DE TAIS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRAZO RAZOÁVEL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. 1. Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que condenou o Município de Camocim/CE a elaborar, no prazo de 30 (trinta) dias, cronograma destinado à fruição de licenças-prêmio adquiridas por servidor, durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (revogados pela Lei nº 1.528/2021). 2. Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. 3. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. 4. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle realizado Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal. 5. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993, acima citada. 6. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou satisfatoriamente, in casu, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Assim, não se mostrando proporcional ou razoável comportamento adotado pela Administração, procedeu com total acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor, inexistindo, aqui, ofensa ao princípio da separação dos poderes. 8. Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido - Apelação Cível conhecida e desprovida. - Sentença confirmada. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 3000914-06.2023.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível interposta, para negar provimento ao recurso, mantendo totalmente inalterada a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza convocada elizabete silva pinheiro - PORTARIA Nº 1550/2024 Relatora RELATÓRIO Em evidência, Apelação Cível adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau decidiu pela total procedência da ação ordinária movida por servidor público do Município de Camocim/CE. O caso/a ação originária: João Afrânio Nogueira promoveu ação ordinária de cobrança c/c obrigação de fazer contra o Município de Camocim/CE, pleiteando a condenação do ente público à concessão das licenças-prêmio a que teria direito, na forma dos arts. 102 e s.s. da Lei Municipal nº 537/1993, por contar com mais de 15 (quinze) anos de serviço público. O promovido apresentou contestação (ID 13318662) aduzindo, em suma, que não haveria mais embasamento para concessão de tal vantagem aos servidores, dada a revogação da Lei Municipal nº 537/1993. Daí por que requereu a improcedência da ação Sentença, ID 13318667, em que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim decidiu pela procedência do pedido autoral. Transcrevo seu dispositivo: "DIANTE DO EXPOSTO, considerando a argumentação supracitada, entendo por bem julgar PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, CPC, de modo que deve a parte promovida, em 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da ação, apresentar calendário de fruição da licença-prêmio. Caso o REQUERIDO não apresente o referido calendário no lapso temporal supracitado, fica, de logo, concedida a licença-prêmio prevista no art. 102 do RJU, no caso dos autos ao autor que faz jus a 02 (DOIS) períodos de licença-prêmio. Sem custas, ente isento. Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00 em razão do valor da causa ser muito baixo, com esteio no artigo 85, § 8º do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária." Irresignado, o Município de Camocim interpôs o presente recurso de Apelação (ID 13318669) sustentando, em suma, que seria indevida a intervenção do Poder Judiciário, in concreto, porque a efetiva fruição das licenças-prêmio pelos servidores se encontra submetida à conveniência e oportunidade da Administração, que sempre deve ter sua atuação pautada pela supremacia do interesse público. Ao final, pugnou pela reforma da sentença e, consequentemente, pela improcedência da demanda. Sem contrarrazões (ID 13318673). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 14026106, pela desnecessidade de sua intervenção sobre o mérito da causa. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da Apelação Cível. E mais, também deve ser revista a sentença, em sede de Reexame Necessário, por não se mostrar evidente, de plano, nenhuma das hipóteses de dispensa do Duplo Grau de Jurisdição (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC). Pois bem. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de servidor público do Município de Camocim/CE de usufruir de licenças-prêmio adquiridas ainda durante a vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993 (posteriormente revogados pela Lei nº 1.528/2021), in verbis: "Art. 102. Após cada qüinqüênio do efetivo exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração." (destacado) Como se extrai do texto legal vigente até 17/05/2021, o direito à fruição de tal benefício surgia a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completasse 05 (cinco) anos de exercício no cargo público. Cabe à Administração, a priori, a escolha do momento mais adequado para a concessão das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor neste interregno, de acordo com a necessidade de serviço e o interesse público. Tal discricionariedade, entretanto, não é absoluta, podendo a Administração ser submetida ao controle do Poder Judiciário, quando seu comportamento extrapolar os limites da proporcionalidade e razoabilidade, in concreto, malferindo direitos e garantias fundamentais estabelecidos pela CF/88. Nesse sentido, há diversos precedentes do STJ, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IPI. ALÍQUOTA ZERO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO QUÍMICA DA MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 18 DO DECRETO N. 70.235/72. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. (…) 2. Hoje em dia, parte da doutrina e da jurisprudência já admite que o Poder Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo (conveniência e oportunidade) sempre que, no uso da discricionariedade admitida legalmente, a Administração Pública agir contrariamente ao princípio da razoabilidade. Lições doutrinárias. 3. Isso se dá porque, ao extrapolar os limites da razoabilidade, a Administração acaba violando a própria legalidade, que, por sua vez, deve pautar a atuação do Poder Público, segundo ditames constitucionais (notadamente do art. 37, caput). (...) 8. Recurso especial não-provido (REsp 778.648/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2008). (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. 1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei. 2. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. 3. O Ministério Público não logrou demonstrar os meios para a realização da obrigação de fazer pleiteada. 4. Recurso especial improvido" (REsp 510.259/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA DJ 19/09/2005). (destacado) Assim, não é ilimitada a margem de liberdade que tem Administração para conceder licença-prêmio a seus servidores, possuindo, além da lei, a proporcionalidade e a razoabilidade como parâmetros de controle. Ora, restou incontroverso nos autos que, na data da propositura da ação, o servidor contava com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício em seu cargo público, possuindo, assim, tempo suficiente para usufruir das licenças-prêmio adquiridas na vigência dos arts. 102 e s.s. da Lei nº 537/1993. Além do que, o Município de Camocim/CE não demonstrou, in concreto, a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando, por conseguinte, de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II, do CPC/2015, in verbis: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." (destacamos) Com efeito, incumbia-lhe demonstrar, por exemplo, que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que tomou posse no seu cargo público, ou qualquer outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o benefício, apesar de atendidos os requisitos legais para tanto. Não foi isso, porém, o que ocorreu in casu, em que o Município de Camocim/CE apenas fez alegações genéricas, sem qualquer prova da impossibilidade efetiva de conceder as licenças-prêmio ou, pelo menos, de estabelecer os períodos em que poderiam ser usufruídas oportunamente. Diante de tal panorama, em que claramente não se mostra proporcional ou razoável comportamento adotado pela Administração, procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, ao determinar a elaboração de cronograma destinando à fruição das licenças-prêmio adquiridas pelo servidor. Oportuno destacar que inexiste aqui qualquer ofensa ao princípio da separação dos poderes, porque tal medida não só garante a efetividade de um direito legalmente adquirido, como também resguarda discricionariedade da Administração, que poderá compatibilizar suas necessidades com o cumprimento do decisum, no ato de elaboração do cronograma. Sobre o assunto, não é outra a orientação das 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, como bem retratam os precedentes abaixo: "REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. LICENÇA PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. PREVISÃO CONTIDA NA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE FORMA IGUAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. 1. A licençaprêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três (03) meses de afastamento remunerado a cada cinco (05) anos ininterruptos de efetivo exercício, estando, no caso, previsto na Lei Municipal Nº 537, de 02 de agosto de 1993, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Camocim. 2. Na espécie, verifica-se que o autor comprovou que exerce cargo de agente administrativo no Município de Camocim desde a data de 03/02/2003, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal. Por outro lado, não há alegação, tampouco comprovação, de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, capaz de obstar o gozo do benefício previsto na legislação local. 3. No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 105, da Lei Municipal nº 537/93. Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 4. Assim, o momento de fruição do benefício não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 5. No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação e já tendo se passado mais de 15 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua fruição. 6. Desse modo, agiu corretamente o magistrado sentenciante ao conceder um prazo de 30 (trinta dias) a fim de que o Município de Camocim estabelecesse um cronograma de fruição para o gozo da licença prêmio do promovente, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 7. Em sede de reexame necessário, observa-se a necessidade de reforma parcial da sentença, apenas no que concerne aos honorários advocatícios, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca e fixando em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, a serem rateados por igual entre os litigantes (5% para cada), conforme os incisos I a IV do § 2º, e inciso III do § 4º, ambos do CPC. Ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em face do autor, tendo em vista a gratuidade da justiça. 8. Por fim, considerando os honorários recursais previstos no § 11 do mesmo dispositivo legal, eleva-se os honorários devidos pelo ente apelante para 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa. (Processo nº 0002043-39.2019.8.06.0053; Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público do TJ/CE; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020) (destacamos) * * * * * "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. ATO VINCULADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSUBSTANCIADA NA ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES E INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSUBSISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DO SERVIDOR. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. INDEFINIÇÃO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO À PREVISÃO EM LEI LOCAL. PRECEDENTES DO TJ/CE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO EM 10%. MAJORAÇÃO DA VERBA EM DESFAVOR DO ENTE APELANTE (ART. 85, § 11, CPC). REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE (Processo nº 0029695-65.2018.8.06.0053; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público do TJ/CE; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de registro: 10/02/2021) (destacamos) * * * * * "REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FRUIÇÃO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA EM PRAZO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta com o objetivo de reformar sentença que concedeu a segurança pretendida, no sentido de assegurar ao servidor público do Município de Camocim o direito de usufruir a licença-prêmio garantida por Lei Orgânica Municipal, de acordo com cronograma a ser elaborado pela edilidade. 2. Não há que se falar em ilegitimidade ativa recursal do Município de Senador Pompeu, por ser a pessoa jurídica quem suportará o ônus da condenação. Precedentes do STJ. Preliminar afastada. 3. Mérito. Implementados os requisitos necessários à concessão, possui o servidor direito subjetivo à fruição da licença, que não pode ser tolhida por simples vontade do ente público em detrimento de previsão legal. 4. A despeito de a administração possuir discricionariedade para a concessão de tal direito, afigura-se razoável a fixação de prazo para elaboração de cronograma destinado à sua fruição, notadamente quando verificada a reiterada omissão do promovido em momento pretérito. - Reexame necessário conhecido. - Preliminar rejeitada. - Apelo conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Processo nº 0016447-03.2016.8.06.0053; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE; Data do julgamento: 24/09/2018; Data de registro: 24/09/2018) (destacamos) Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação nesta oportunidade. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do reexame necessário e da apelação cível, para lhes negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. Por fim, aplico o § 11 do art. 85 do CPC/2015 à hipótese dos autos, e segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Município de Camocim/CE, in casu, para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza convocada elizabete silva pinheiro - PORTARIA Nº 1550/2024 Relatora