Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002780-81.2018.8.06.0002.
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA
RECORRIDO: LEVI COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002780-81.2018.8.06.0002
RECORRENTE: LEVI COMERCIO E SERVICOS DE ASSISTENCIA TECNICA LTDA - ME
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MESQUITA DA COSTA ORIGEM: 10º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS (LEI Nº 9.099/95). RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO E COMPROVADO A DESTEMPO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS. ARTIGOS 42, §1º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU, POR DUAS VEZES, PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. RECORRENTE QUE, MESMO A DESTEMPO, NÃO RECOLHEU O PREPARO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 5 DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. DESERÇÃO ORA DECLARADA, NA FORMA DO ARTIGO 54, §Ú DA LEI Nº 9.099/95. INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Levi Comércio e Serviços de Assistência Técnica LTDA. - ME objetivando a reforma da sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou os de embargos à execução opostos no bojo do cumprimento de sentença vinculado à Ação de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em seu desfavor por Carlos Eduardo Mesquita da Costa. Insurge-se a parte ré em face da sentença (ID. 12762371) que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora recorrente (ID. 12762362), nos termos do art. 52, inciso IX, do CPC, determinando a conversão do bloqueio de valores existentes em contas bancárias da demandada em penhora, para fins de cumprimento da sentença que condenou a empresa ré ao pagamento de danos materiais e morais em prol autor (ID. 12762304). Inconformada, a empresa promovida interpôs recurso inominado (ID. 12762373) aduzindo que houve nulidade da citação na fase de conhecimento e que é parte ilegítima para integrar o polo passivo da presente demanda, pugnando, assim pela extinção do processo original com a anulação da sentença prolatada pelo juízo de origem e que seja determinado o desbloqueio dos valores de suas contas. Despacho prolatado pela douta sentenciante (ID. 12762377) determinando a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento integral do preparo dentro do prazo recursal, sob pena de deserção. Petição apresentada pelo recorrente (ID. 12762380) colacionando os comprovantes de pagamento das custas processuais (IDs. 12762381 a 12762383). Empós, em novo despacho (ID. 12762385), a magistrada a quo determinou nova intimação do recorrente, abrindo novo prazo para apresentar as guias de custas judiciais e comprovar o recolhimento integral do preparo recursal. Em atenção ao despacho, a parte demandada/recorrente colacionou aos IDs. 12762386 a 12762392 as guias recursais com seus respectivos comprovantes de pagamento. Decisão ao ID. 12762394 em que o juízo de origem constatou que as custas e o preparo recursal não foram recolhidos com base no valor atualizado da causa e que, em que pese o recurso inominado tenha sido interposto em 23 de fevereiro de 2024, o recolhimento integral das custas e do preparo recursal somente ocorrera em 05 de março de 2024, contrariando o disposto no art. 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 e na Súmula nº 9 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No entanto, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, o recurso interposto foi recebido pelo juízo a quo, que determinou a remessa dos autos a esta Turma revisora para realizar a análise da admissibilidade ou não do presente inominado, conforme art. 20, II, da Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça (Regimento Interno das Turmas Recursais). Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões recursais, conforme certidão ao ID. 12762397. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Para se adentrar no mérito do recurso, necessário, em princípio, um juízo antecedente de admissibilidade para verificar se estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, sendo certo que, no caso concreto, não está atendido um destes requisitos extrínsecos, qual seja, o preparo. O artigo 932, incisos III do Código de Processo Civil determina ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível: "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;". É o caso destes autos. O Recurso Inominado interposto é manifestamente inadmissível, uma vez que a parte recorrente não comprovou o devido preparo recursal a contento, notadamente de forma tempestiva e integral. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa recorrente, quando da interposição do recurso inominado, limitou-se a acostar apenas a guia e o comprovante de pagamento atinente às custas da Defensoria Pública no valor de R$ 102,92 (IDs. 12762374 e 12762375), deixando de apresentar as guias e os comprovantes de pagamento do Fermoju, do Ministério Público e do recurso inominado. Ademais, o valor do preparo referente às custas da Defensoria Pública em nada se coaduna com o valor da causa (R$ 19.080,00), pois consoante tabela atualizada de custas processuais do Tribunal de Justiça referente de 2024, o valor da respectiva guia é de R$ 189,04, enquanto o da guia do Ministério Público é de R$ 189,04, a do Fermoju é de R$ 1.811,79 e a do recurso inominado é de R$ 38,23, pelo que se conclui que foi paga a menor. Ainda, após o primeiro despacho (ID. 12762377) concedendo novo prazo para recolhimento integral das custas processuais, o recorrente juntou apenas os comprovantes de pagamento do Fermoju somado ao recurso inominado (R$ 1.024,33), do Ministério Público (R$ 128,62) e da Defensoria Pública (R$ 102,92), os quais, reitere-se, foram pagos em descompasso com o valor atualizado da causa (IDs. 12762381 a 12762383). Por fim, em cumprimento ao novo despacho ao ID. 12762385, o recorrente apresentou os mesmos comprovantes de pagamento do Fermoju somado ao recurso inominado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, desta vez acompanhados das respectivas guias, porém nos mesmos valores supramencionados (IDs. 12762387 a 12762392), confirmando que as custas processuais não foram pagas integralmente. Nessa senda, oportuno destacar que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, e deve ser integralmente comprovado o seu pagamento a tempo e a hora, sendo defeso posterior complementação no âmbito dos Juizados Especiais, conforme preconizam os artigos 42, §1º e 54, § Ú, da Lei nº 9.099/95 e enunciados 80 e 168 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE): Art. 42. […] § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). Enunciado 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015. Dessa forma, no caso em análise, considerando que o recorrente deixou de recolher o preparo recursal de forma integral e tempestiva dentro do prazo legal de 48 horas, tal fato, por si só, já resultaria no reconhecimento da sua deserção. Por derradeiro, ainda que este Juízo corroborasse com o posicionamento da magistrada sentenciante que concedeu novos prazos para a complementação do recolhimento integral das custas processuais, a deserção do recurso é medida que se impõe, tendo em vista que o preparo não foi recolhido em atenção ao valor atualizado da causa, nos termos do Enunciado 5 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo o qual "A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima e nos termos dos enunciados n. 80 e 168 do FONAJE, do enunciado 5 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, o recurso deve ser julgado deserto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, POSTO QUE DESERTO, nos termos do artigo 42, §1º e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95 e 932, inciso III do Código de Processo Civil. Mantenha-se, dessa forma, a sentença inalterada. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas legais, e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE. Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator
31/07/2024, 00:00