Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 3003593-04.2024.8.06.0001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Camila da Silva Maciel e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA em virtude de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, em sede de Mandado de Segurança com Pedido Liminar Inaudita Altera Parte impetrado pela SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA contra ato praticado pela COORDENADORA DA COPLA/SECA, a Sra. Camila da Silva Maciel e pelo ESTADO DO CEARÁ, concedeu a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC (id. 13668085). Regularmente intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário, de modo que os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório (id. 13668090/13668092). É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que a empresa SANTA BRANCA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau por meio do Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela (Processo nº. 3002413-53.2024.8.06.0000), cuja relatoria coube a eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Na oportunidade, foi proferida a decisão monocrática, a qual não conheceu do recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (id. 12510436). Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso).
Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o art. 930 do CPC e o art. 68, caput e § 1º, do RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, enquanto integrante da 3ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, ou quem a estiver substituindo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora
01/08/2024, 00:00