Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA NESCI DOS SANTOS VIDAL
REQUERIDO: MUNICIPIO DE JATI SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo n.º 3000306-11.2023.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA NESCI DOS SANTOS VIDAL em face do MUNICÍPIO DE JATI, já qualificados. Aduz a autora, em síntese, que ocupa cargo público de professora no Município de Jati desde fevereiro de 2010 e devido as péssimas condições de trabalho, desenvolveu uma série de doenças que a levaram ser readaptada de função. Contudo, com a readaptação, o Município de Jati deixou de efetuar o pagamento da sua gratificação de regência de sala. Por esse motivo, pretende o recebimento da gratificação e o ressarcimento dos valores não pagos. Para os fins pretendidos, juntou o requerimento de pagamento e a Lei Municipal n° 471/2013 (ids 59232352 e 59232353). Gratuidade deferida, o pedido de tutela antecipada não foi concedido. Em seguida, foi determinado a citação da fazenda pública (id 59467338). Certidão de decurso de prazo sem que o Município tenha contestado a ação (id 85778224), decretei sua revelia. Na forma do art. 348 do CPC, determinei que a autora especificasse as provas que pretende produzir. Na sequência, vistas ao Ministério Público (id 90454053). A parte autora não se manifestou (id 106957435) e o Ministério Publico declinou sua intervenção no feito (id 106957435). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. De início, esclareço que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois revel o requerido e não houve requerimento para produção de outras provas, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 do CPC, é atribuído de acordo com a narrativa do ato. Com isso, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são eles que levarão à procedência (ou não) do seu pedido, em contrapartida cabe ao réu o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência (ou não) do pedido formulado na petição inicial. Nesse diapasão, levando em consideração que o requerido é revel, ainda que sem a aplicação dos efeitos dele decorrentes, o autor não demonstrou, por meio dos documentos anexados à inicial, o não recebimento da gratificação de regência anteriormente deferida. Na verdade, sequer é possível assegurar que a autora é servidora pública ou que se encontra readaptada, ou ainda que em algum momento recebeu a gratificação, mas que depois deixou de receber. E quando instada para declinar se há interesse na produção de provas, quedou-se inerte. Em que pese o requerimento de id 59232352, não acompanha nenhum documento corroborativo, tratando-se, de forma isolada, apenas de um documento produzido de forma unilateral. Desse modo, não vislumbro substrato probatório suficiente para procedência dos pedidos narrados, de sua exclusiva incumbência, como estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. Assim,
diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na peça inaugural, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a gratuidade deferida à autora. Intimem-se a autora, por seu advogado constituído, via dje. O Município deve ser intimado via portal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Brejo Santo, data registrada na assinatura eletrônica. NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito