Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000759-15.2024.8.06.0167.
RECORRENTE: MARIA THALIA OLIVEIRA BASILIO
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EMENTA: ACÓRDÃO:
RECORRENTE: MARIA THALIA OLIVEIRA BASÍLIO
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 461 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES À QUESTIONADA NA DEMANDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000759-15.2024.8.06.0167 Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais ajuizada por MARIA THALIA OLIVEIRA BASILO contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS com fulcro na afirmação de existência de negativação indevida oriunda de um débito vinculado ao contrato de nº 218130/44100103717 que alega não ter firmado (inicial no Id 13597613). Juntou consulta à Serasa Experian (Id 13597612, págs. 9 e 10). Apensados aos autos consulta ao SPCJUD (Id 13597616) e à Serasa Experian (Id 13597617). Em contestação (Id 13597626), ATIVOS S/A arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que 1) o crédito contestado foi cedido ao ora reclamado pelo banco Santander, 2) a reclamante firmou contrato com o Santander, mas não o adimpliu. Posteriormente o crédito foi cedido à Ativos, portanto não há ato ilícito passível de indenização, 3) não há inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito referente ao débito discutido nesta ação. Além disso, a autora já havia sido negativada por este débito pelo Santander, o credor original; e 4) inexiste dano moral na situação discutida nos autos. Em sede de pedido contraposto, requereu a condenação da autora ao pagamento da dívida objeto desta ação. Juntou consulta detalhada da Serasa Experian (Id. 13597627) e consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito - SCPC - (Id. 13597628). Audiência de conciliação realizada em 14 de maio de 2024 ( Id 13597633). Sobreveio sentença (Id 13597638) de parcial procedência dos pedidos autorais, sob o fundamento de que a reclamada não demonstrou a origem e a cessão do crédito ou a regularidade do débito, sendo irregular a anotação na Serasa. Quanto ao pedido de dano moral, julgou-o improcedente, pois existem negativações prévias e outras ativas. Ao final, condenou a reclamado a excluir a negativação indicada na inicial e indeferiu o pedido indenizatório. Maria Thalia Oliveira Basilo interpôs recurso inominado (Id 13597640) sustentando que o débito discutido nos autos é o mais antigo, sendo inaplicável a súmula 385 do STJ. Em virtude disso, requereu a reforma da sentença objetivando que o pedido de reparação por danos morais seja julgado procedente. Nas contrarrazões (Id 13597645), o recorrido impugnou o pedido de gratuidade de justiça e reafirmou os argumentos da contestação. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na impugnação ao pedido de justiça gratuita, incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, devendo demonstrar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à concessão do benefício, não bastando a mera alegação, principalmente se inexistirem nos autos elementos que indiquem ter a recorrente condições de arcar com os custos da demanda, conforme dipõe o Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. - Destacou-se No caso, inexistindo elementos capazes de comprovar a capacidade econômico-financeira da recorrente para arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a impugnação, defirindo o o pleito de gratuidade de justiça em sede recursal nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 e do artigo 98, §1º e 3º, do CPC, vez não constar nos autos qualquer indício ou evidência que aponte não fazer jus a recorrente ao referido benefício e não ter a parte adversa apresentado prova em contrário. MÉRITO O mérito recursal consiste em analisar a possibilidade de condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais pela negativação indevida feita no nome da recorrente. Sustenta a recorrente que é inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, pois a negativação contestada na presente demanda seria a mais antiga em seu nome. Conforme consta na inicial, o objeto da demanda se refere à negativação, oriunda de um débito no valor de R$ 182,80 (cento e oitenta e dois reais e oitenta centavos), vinculado ao contrato de n° 60218130/44100103717, cuja data de disponibilização (exibição) no sistema da Serasa Experian é 07/05/2022 (Id 13597617). Nesse contexto, importa saber, para fins de aplicação da mencionada súmula do STJ e de análise sobre dano moral presumido, se há negativação prévia e legítima. Da análise dos autos, percebe-se que há restrições de crédito, feitas no nome da recorrente, anteriores à mencionada nesta ação, mas que não são questionadas em ações judiciais, tais como a de R$ 26,64 (vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos), com contrato de nº 00M0209630323020, junto à Companhia Energética do Ceará S.A. (ENEL), que foi disponibilizada (exibida) no sistema da Serasa Experian em 12/01/2021 e apenas foi excluída em 30/07/2023, bem como outras negativações, as quais a autora não se insurgiu, presentes no extrato do SCPC (Id 13597628), com datas de exibição anteriores ao da negativação questionada nesta demanda. Apenas outras duas ações tramitam em nome da autora (processos de nº 3000760-97.2024.8.06.0167 e 3000759-15.2024.8.06.0167) que questionam somente os débitos com as seguintes e respectivas datas de disponibilização: 03/01/2022 e 07/05/2022. Ou seja, apenas uma das negativações discutidas judicialmente é anterior à questionada nesta demanda. Nesse contexto, para identificar o momento em que ocorre uma negativação específica, principalmente com o intuito de estabelecer uma ordem temporal para a aplicação da Súmula 385 do STJ, é importante saber que a "data da solicitação" (inclusão) do crédito pelo credor não se confunde com a "data da disponibilização" ao conhecimento de terceiros, de modo que, enquanto não disponibilizado o débito pelo órgão de proteção ao crédito, não há publicidade e, portanto, não há prejuízo ao consumidor(a). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSURGÊNCIA AUTORAL EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SÚMULA 359 DO STJ. DATA DA OCORRÊNCIA DA INCLUSÃO DO DÉBITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA EFETIVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO APONTAMENTO À CONSULTA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM FACE DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DO CADASTRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §3º DO CPC. Vale dizer que a data correspondente ao campo "data de inclusão" não corresponde à data de disponibilização do débito para a sociedade. Trata-se, tão somente, do comando interno realizado pela credora para indicar a necessidade do apontamento da restrição creditícia perante a recorrida. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513642420218060069, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 13/03/2023) Grifou-se Diante disso, aplica-se o entendimento jurisprudencial vinculante nesta lide (Súmula 385 do STJ): "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A flexibilização da aplicação dessa Súmula seria possível apenas se as negativações anteriores a desta demanda também fossem questionadas judicialmente e já tendo sido declaradas ilegítimas em primeiro grau: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 06/11/2014. Recurso especial interposto em 13/10/2016 e distribuído em 25/01/2017. 2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula 385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros, estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos). 3. Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a utilização de documentos pessoais que foram extraviados. 4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ. Terceira Turma. REsp 1.647.795/RO, Rel. Sra. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/10/2017, data da publicação: 13/10/2017). - Grifou-se
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença recorrida inalterada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa segundo preceitua o artigo 98, §3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA 1 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
02/09/2024, 00:00