Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002538-76.2023.8.06.0090.
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES JOTA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002538-76.2023.8.06.0090
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES JOTA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS ELETRONICAMENTE. ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR EM SEDE DE RÉPLICA E RAZÕES RECURSAIS. FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTRATOS. DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. Fortaleza, CE, 19 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo RELATÓRIO E VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES JOTA em desfavor do BANCO PAN S.A. Na petição inicial (Id. 11589938), o autor relatou que ao retirar seu histórico de consignações, constatou a existência de dois contratos de empréstimos registrados sob o nº 770417197-9 e 770416670-6, cada um com limite de R$ 1.627,00 (mil seiscentos e vinte e sete reais) e margem consignável de R$ 65,10 (sessenta e cinco reais e dez centavos), os quais alegou desconhecer. Desta feita, ajuizou a demandada em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 11589969), na qual o Magistrado singular julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II e art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (Id. 11589971) pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos exordiais. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11589975). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI. A promovida recorrida em suas contrarrazões recursais pugnou pelo não conhecimento do recurso inominado sob o fundamento de ausência de dialeticidade, contudo não merece prosperar tal alegação, tendo em vista que o recurso trouxe elementos que rebatem a sentença recorrida em sua integralidade. Passo ao mérito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, II, do CPCB. Como o promovente alegou não ter firmado os contratos questionados, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídicas válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral. Pois bem. O Banco recorrido apresentou cópia do instrumento contratual questionado (Id. 11589961). O autor recorrente, por sua vez, na petição inicial, réplica e razões recursais, reiterou o argumento de não o haver celebrado. Ocorre, todavia, que a assinatura eletrônica lançada no instrumento contratual não veio com mínimo indício de vínculo com a parte autora, com exceção da selfie. Desse modo, no caso em epígrafe, não se discute a segurança de eventual senha, token ou contratação por meio de aplicativo de celular, tampouco assinatura eletrônica em documentos, mas sim, de onde adveio a determinação do negócio jurídico Neste sentido, afigura-se fundada dúvida acerca da autenticidade do contrato, não tendo este Relator conhecimento técnico para validar ou invalidar o instrumento contratual carreado aos autos, instaurando-se, no particular, fundada dúvida, que só pode ser dirimida por um profissional habilitado mediante prévia avaliação técnica. Assim, a prova relevante e determinante a ser considerada para a apreciação da validade do negócio jurídico questionado é o instrumento contratual carreado aos autos pelo demandado. E considerando que o autor nega peremptoriamente a celebração do pacto que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário, e que os demais elementos probatórios coligidos aos autos não são suficientes para a formação do livre convencimento do julgador em sede de juízo revisional, enquanto corolário lógico do dever jurídico de perseguir a verdade real, concluo ser essencial e imprescindível ao deslinde do processo a realização de perícia nos documentos eletrônicos com o intuito de perceber realmente o vínculo com a parte autora. Ocorre que a necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos JECC, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse sentido, segue jurisprudência: EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. PROCESSUAL CIVIL: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGATIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À FIDEDIGNIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA CONTRATANTE NO CONTRATO DE FLS. 56. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO CÉLERE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 51, II, LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO. ENUNCIADO 54 DO FONAJE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS (20% DO VALOR DA CAUSA). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (0007595-11.2016.8.06.0143. Órgão Julgador 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Juíza Relatora Geritsa Sampaio Fernandes. Data de julgamento 02/12/2019. Publicação 06/12/2019). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDO DA PARTE AUTORA. SUPOSTA DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) 4. Observa-se que a ré juntou contrato devidamente assinado em conjunto com a carteiria de identidade da parte autora. Em contrapartida, o autor juntou outro documento de identidade, expedido mais recentemente, contudo em ambos os documentos as assinaturas são semelhantes, conforme se verifica dos IDs n. 12829323 e 12829341. 5. Portanto, a divergência existente nos autos é em relação à suposta veracidade dos documentos colacionados pela parte ré, sendo preciso apurar se aquela assinatura seria do autor. Contudo, o juízo não detém conhecimento técnico para averiguar se a assinatura lançada no contrato impugnado é autêntica, já que possui traços similares com os demais parâmetros (ID n. 12829323), não sendo o caso de falsificação grosseira de fácil constatação. 6. Dessa forma, a prova pericial grafotécnica é necessária à solução do ponto controvertido. Em consequência, a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais e impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Precedente: (Acórdão n.1034582, 07008477520178070007. Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Data de Julgamento: 27/07/2017. Publicado no PJe: 01/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, diante da complexidade da causa e a necessidade de prova pericial grafotécnica. 8. Custas recolhidas. Sem honorários em razão do provimento do recurso. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Processo (0702275-09.2019.8.07.0012. Segunda Turma Recursal. Relator Arnaldo Corrêa Silva. Publicado no DJE: 17/12/2019). Como somente uma perícia nos documentos eletrônicos podem trazer à luz eventual contratação, apenas no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade do instrumento contratual e do negócio jurídico subjacente, e portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se incólume a sentença judicial objurgada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB. É como voto. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator respondendo
21/08/2024, 00:00