Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052851-78.2020.8.06.0064.
APELANTE: IMARF BENEFICIAMENTO DE GRANITOS LTDA
APELADO: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação (ID 16302736) interposto pela IMARF beneficiamento de granitos LTDA, em face da sentença (ID 16302731), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, o processo movido pela ora recorrente em desfavor da União (Fazenda Nacional). Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (ID 16302733). Distribuídos, por sorteio, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Compulsando os autos, verifica-se o equívoco na distribuição dos presentes autos a esta Relatoria, visto que se trata de recurso, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, conforme o seguinte dispositivo constitucional: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) Em conformidade com a Constituição Federal, o artigo 5º da Lei de Execuções Fiscais, expressamente dispõe que a competência da Justiça Federal para processar e julgar a execução de dívida ativa da Fazenda Pública, exclui a de qualquer outro Juízo, vide: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Nesse contexto, não possui competência este Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente recurso. Assim, proferida decisão por Juízo investido na jurisdição federal, o recurso contra ela interposto deve ser julgado pelos Tribunais Federais.
Diante do exposto, DECLINO da competência para processar e julgar o presente recurso, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Intimem-se e remetam-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A3