Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052395-76.2021.8.06.0167.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa necessária e Apelações cíveis Apelante(s): FRANCISCO PLÍNIO DIAS LIBERATO e MUNICÍPIO DE SOBRAL Apelado(s): MUNICÍPIO DE SOBRAL e FRANCISCO PLÍNIO DIAS LIBERATO Ementa: Constitucional. Tributário. Processo civil. Apelações cíveis e remessa necessária. Ação anulatória. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa. Não acolhimento. Iptu. Planta genérica de valores imobiliários. Necessidade de aprovação por meio de lei. Representação cartográfica. Ausência de publicação. Prova pericial. Pagamento em dobro da repetição do indébito. Impossibilidade. Dano moral não configurado. Honorários. Impossibilidade de aplicação da lei dos juizados especiais da fazenda pública. Remessa parcialmente provida. Apelações cíveis parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações cíveis em face de sentença que, julgando parcialmente procedente o pedido autoral, reconheceu indevidas as cobranças de IPTU entre 19 de dezembro de 1997 e 19 de agosto de 2021, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente, com a ressalva de prescrição quinquenal para os valores pagos antes de 08/06/2016. E, por fim, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, aplicando-se, para tanto, a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Questão em discussão 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) saber se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa deve ser acolhida, e, por conseguinte, anulando o julgamento de mérito, determinar que os autos retornem à origem para regular processamento do feito; (ii) saber se, no Município de Sobral, a cobrança do IPTU deixou de observar alguma formalidade a ponto de torná-la inexigível; (iii) saber se a repetição do indébito tributário deve ser aplicado em dobro ou de forma simples; (iv) saber se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e (v) saber se, para fins de condenação em honorários sucumbenciais, a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser aplicada ao caso dos autos. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois, embora o Juízo tenha autorizado a realização de perícia, determinou-se a anexação de laudo pericial produzido em processo diverso em que se discute a mesma controvérsia. Como não houve a realização de prova pericial nos autos, as regras processuais invocadas pela municipalidade apelante não se aplicam ao caso em discussão, sendo suficiente, como realizado pelo Juízo da causa, a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial. 4. À luz do precedente vinculante (Tema 1.084 do STF), a cobrança do IPTU pelo Município de Sobral, fundamentada no Decreto Municipal nº 138/98, é inválida, uma vez que a competência para apurar o valor venal dos imóveis situados na zona urbana da municipalidade foi indevidamente delegada ao Poder Executivo. 5. As leis municipais subsequentes, a saber, Leis Complementares nº (s) 25/2005, 30/2009, 40/2013 e 43/2014, embora mencionem, em forma de tabela, os critérios de avaliação do valor venal dos imóveis da cidade de Sobral, tais parâmetros, desacompanhados da representação cartográfica adequada, maculam o direito do contribuinte ao exercício do contraditório, o que torna inválida, também, a cobrança do IPTU com fundamento nessas normas. 6. Analisando o resultado do trabalho desenvolvido pelo perito, não restam dúvidas de que a publicação da PGVI, com a devida representação cartográfica, só foi efetivada em 2021, uma vez que o arquivo eletrônico do DOM nº 459, que tornou conhecida e acessível ao público em geral a Lei Complementar nº 63/2018, conferindo validade à lei nela publicada, tem a data de criação em 31/12/2018 e a data da última modificação em 19/08/2021, razão pela qual a cobrança de IPTU deve ser considerada legítima somente a partir desta última data. 7. O pedido de repetição em dobro do indébito tributário não procede, porquanto não ter sido demonstrada a má-fé do ente público tributante na cobrança do IPTU. 8. Não há danos morais, pois o pagamento indevido de tributo, por si só, não configura lesão aos direitos da personalidade, salvo em situações agravantes que não se aplicam ao caso presente. 9. A sentença de 1º grau deve ser parcialmente reformada no que se refere aos honorários advocatícios, uma vez que, no caso em questão, não se aplicam as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 10. Remessa necessária parcialmente provida. Apelações cíveis parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 156, I; CTN, art. 165; CC, art. 940; CPC/15, arts. 85, §4º, e 373, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/06/2023; TJCE, Apelação cível - 00523922420218060167, Relator: Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Julgamento em 18/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária e das apelações cíveis para dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO PLÍNIO DIAS LIBERATO e pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que, em Ação Anulatória de Créditos Tributários cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para reconhecer indevidas as cobranças referentes ao IPTU no período de 19 de dezembro de 1997 (data da publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até 19 de agosto de 2021 (data em que foi devidamente publicada a Planta Genérica de Valores), nos imóveis do autor listados, e determinar a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos antes de 08/06/2016. Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante, Francisco Plínio Dias Liberato, defende, em resumo, a invalidade da publicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) registrada na edição nº 459 do Diário Oficial de Sobral, de 31/12/2018, que foi equivocadamente considerada válida pelo juízo a partir de 19/08/2021. Sustenta, ainda, a inexistência de uma PGVI válida, em razão da ausência de publicação no Diário Oficial até a presente data. Requer, também, a condenação da municipalidade ao pagamento de litigância de má-fé, danos morais, além das custas e honorários de sucumbência. Por sua vez, o Município de Sobral, em seu apelo, defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois não foi apreciado o pedido de oitiva do perito para responder a quesitos suplementares em audiência de instrução, nos termos do Art. 469 do CPC/15. No mérito, sustenta a existência da PGVI de 1997 até os dias atuais, defendendo que a incidência do IPTU está correta, conforme as Leis Complementares nº 62 e 63, de 2018. Aduz, ainda, entre outros argumentos, que a parte autora não provou e certamente não conseguirá provar que houve falha nas leis utilizadas para o cálculo do valor venal do IPTU, afrontando, assim, o disposto no Art. 333, inciso I, do CPC/15. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, declarando nula a sentença e determinando o retorno dos autos à instância originária para a regular tramitação do feito, ou, caso ultrapassada a questão preliminar, o provimento do recurso a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente. Contrarrazões (ID nº 17687996). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17768907). É o relatório. VOTO De início, verifico a questão preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, arguida pelo ente público, ora promovido e apelante, que argumenta que o Juízo de origem, ao julgar antecipadamente a lide, desconsiderou o pedido de oitiva do perito para responder, em audiência de instrução, a quesito suplementar (Art. 469 do CPC/15) e, ainda, a falta de intimação do assistente técnico indicado pela municipalidade para apresentar manifestação sobre o laudo pericial. A preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa deve, mais uma vez, ser rejeitada, ainda que por fundamento diverso. Isso porque, não obstante o Juízo da causa tenha deferido a realização da perícia (ID nº 17687963), devendo, nesse ponto, serem observadas as disposições dos Arts. 464 e seguintes, observei que o Juízo da causa determinou que o laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0051204-93.2021.8.06.0167 fosse anexado ao presente feito, com o objetivo de dirimir a controvérsia a ser decidida no processo (ID nº 17687968). Nesse contexto, nada tendo sido produzido nos presentes autos, entendo que as regras processuais invocadas pela parte apelante, relativas à prova pericial, não se aplicam ao caso em questão, sendo suficiente a intimação das partes para manifestação. Diante de tal circunstância, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Tratando-se de sentença oposta à fazenda pública, e não sendo o caso de aplicação das ressalvas previstas nos §§3º e 4º do Art. 496 do CPC/15, hei por bem conhecer do recurso oficial (remessa necessária), e das apelações interpostas pela parte autora e pelo Município de Sobral, passando, a seguir, a analisá-los conjuntamente. A controvérsia consiste em perquirir a higidez do julgado que, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, reconheceu indevidas as cobranças referentes ao IPTU no período de 19 de dezembro de 1997 (data da publicação da Lei Complementar Municipal 02/1997) até 19 de agosto de 2021 (data em que foi devidamente publicada a Planta Genérica de Valores), nos imóveis do autor listados. Determinou, ainda, devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal dos valores pagos antes de 08/06/2016. E, por fim, deixou de condenar as partes em honorários advocatícios, aplicando-se, para tanto, a Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem maiores delongas, passo à análise das teses recursais. A primeira se refere à inexigibilidade do IPTU. Como se sabe, o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU é um tributo de competência dos municípios que incide sobre a propriedade urbana de bens imóveis, sejam eles residenciais, comerciais ou industriais, conforme disposição do Art. 156, inciso I, da CF/88. Nesse sentido, a base de cálculo do referido imposto é o valor venal do imóvel, que corresponde ao valor estimado do bem para fins fiscais, devendo, para tanto, ser levado em consideração pelo ente público tributante, entre outros elementos, critérios como localização, tipo de imóvel, metragem, padrão de construção e, por fim, a existência de infraestrutura e serviços públicos. Contudo, em razão da dificuldade prática de determinar individualmente o valor venal de cada imóvel e, consequentemente, a base de cálculo, os municípios utilizam a Planta Genérica de Valores - PGVI, que consiste em uma tabela indicativa dos valores estimados dos imóveis, elaborada com base nos critérios e parâmetros mencionados anteriormente, acompanhada de uma representação cartográfica que possibilita a visualização espacial e geográfica das áreas avaliadas, facilitando a compreensão dos parâmetros urbanos, a divisão das zonas e a valorização dos imóveis. Por sua vez, a PGVI deve contemplar todos os dados públicos que orientaram o processo de avaliação dos imóveis e a determinação do valor venal para fins de incidência do IPTU, de modo a permitir que os contribuintes possam, caso discordem, questionar os valores atribuídos aos seus imóveis, apresentando recursos e argumentos para revisar a avaliação, pois, ao não fazê-lo, estará tolhendo o contribuinte de poder efetivamente exercer o seu direito ao contraditório. No mais, para que tenha validade e possa ser utilizada como base de cálculo do IPTU, a criação ou alteração da PGVI deve ser aprovada por meio de lei municipal. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. LEIS MUNICIPAIS NºS 2.210/1977 E 5.753/2001. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 2º DA LICC. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INADMISSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. PUBLICAÇÃO OFICIAL. NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que não há como apreciar suposta revogação de uma norma estadual/municipal por outra, a título de ofensa ao art. 2º, caput e § 1º, da LICC, pois enseja o exame de legislação local, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF. 2. É fato incontroverso nos autos que a Planta Genérica de Valores, que influencia diretamente na base de cálculo do IPTU, não foi publicada em conjunto com a lei reguladora da matéria na imprensa. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade da publicação oficial da planta de valores imobiliários, sob pena de inviabilidade da cobrança do IPTU, tendo em vista conter dados indispensáveis à apuração da base de cálculo do imposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1585479/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). (Destaque-se). Há de se destacar que na PGVI a representação cartográfica, por meio de mapas detalhados da zona urbana do município, com divisão em setores e quadras, é de extrema importância, uma vez que, sem essa representação, o contribuinte não tem como eventualmente contestar, por exemplo, a localização de seu imóvel e, por conseguinte, o valor venal atribuído, o que impede o exercício da ampla defesa e do contraditório. Pois bem. Ao analisar o caso em questão, verifico que, no Município de Sobral, embora os critérios para a criação da PGVI estivessem estabelecidos na legislação, especificamente nos Arts. 23 e seguintes do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 002/97), a avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, ocorreu por meio do Decreto Municipal nº 138/98, tendo como fundamento o disposto no Art. 7º do referido código, que confere ao Poder Executivo a competência para realizar a avaliação fiscal dos imóveis por meio de ato administrativo. Vejamos: Art. 7º - A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, ou por arbitramento no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável. (Destaque-se). (…) Da Planta Genérica de Valores Art. 23 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I, integrante deste Código. Art. 24 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de Terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: a) preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário; b) custos de reprodução; c) locações correntes; d) características da região em que se situa o imóvel; e) outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. Parágrafo Único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos: a) a quadra, ao quarteirão, ao logradouro; b) a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções. Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados: a) O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade; b) As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 26 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatos de correções aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. Art. 27 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção. Art. 28 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana. Nesse ponto, cumpre rememorar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1.245.097/PR, fixou tese no sentido de que "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório." (Tema de Repercussão Geral nº 1.084). Por relevante, colaciono, a seguir, o aresto que deu ensejo à tese acima mencionada: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. IPTU. Imóvel novo não incluído na planta genérica de valores. Avaliação individualizada prevista em lei. 1. Recurso extraordinário com agravo, em que se pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal). A regra em questão confere ao Poder Executivo a competência para apurar o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV), mediante avaliação individualizada, por ocasião do lançamento do IPTU. 2. O Plenário desta Corte já admitiu a possibilidade de a Fazenda Municipal aferir diretamente a base calculada do IPTU, desde que o faça de forma casuística, considerando as características individuais de cada imóvel. Precedente. 3. O procedimento de mensuração do valor venal, com base em critérios legais (cf. art. 176, I e II, e parágrafos, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997), é compatível com o princípio da legalidade tributária, porquanto não se trata de majoração de base de cálculo mediante decreto, mas sim de avaliação individualizada de imóvel novo, para fins de lançamento do IPTU. Resguardado ao contribuinte o direito ao contraditório. 4. Agravo conhecido, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, de modo a afastar as preliminares e reconhecer a constitucionalidade do art. 176, I, f, e § 5º, da Lei do Município de Londrina nº 7.303/1997 (Código Tributário Municipal), que delega à Administração Tributária a apuração do valor venal de imóvel novo, mediante avaliação individualizada. 5. Fixação da seguinte tese: "É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.". (ARE 1245097, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-07-2023 PUBLIC 27-07-2023). (Destaque-se). Como se vê, a lei municipal só pode delegar ao Poder Executivo a atribuição de avaliar o valor venal de imóveis novos, ou seja, ainda não contemplados na PGVI, pois, nos casos de imóveis já previstos na planta, como é o caso em análise, a PGVI deve estar submetida à reserva legal. Desse modo, à luz do precedente vinculante (Tema 1.084 do STF), entendo que a cobrança do IPTU pelo Município de Sobral, fundamentada no Decreto Municipal nº 138/98, é inválida, uma vez que a competência para apurar o valor venal dos imóveis situados na zona urbana da municipalidade foi indevidamente delegada ao Poder Executivo. Adiante, observo que as leis municipais subsequentes, a saber, Leis Complementares nº (s) 25/2005, 30/2009, 40/2013 e 43/2014, embora mencionem, em forma de tabela, os critérios de avaliação do valor venal dos imóveis da cidade de Sobral, tais parâmetros, desacompanhados da representação cartográfica adequada, maculam o direito do contribuinte ao exercício do contraditório, o que torna inválida, também, a cobrança do IPTU com fundamento nessas normas. Tal imbróglio parece ter sido resolvido apenas com a PGVI instituída por meio da publicação da Lei Complementar nº 62/2018, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 63/2018. Entretanto, essa não foi a conclusão do trabalho pericial produzido nos autos do processo nº 0051204-93.2021.8.06.0167, anexado ao presente feito. Explico. No laudo pericial em questão, cujo objetivo foi esclarecer questões relativas aos arquivos eletrônicos dos Diários Oficiais do Município de Sobral, a parte autora, em sua petição inicial, alega que a cobrança do IPTU permanece indevida, pois, embora aprovada por lei, a PGVI não foi devidamente publicada. Para fins esclarecedores, cumpre destacar que a Lei Complementar nº 62/2018, que instituiu a PGVI para efeitos de lançamento do IPTU, foi publicada no Diário Oficial do Município - DOM nº 447, de 11 de dezembro de 2018, e no DOM nº 449, de 13 de dezembro de 2018, e a Lei Complementar nº 63/2018, que alterou a LC nº 62/2018, foi publicada no DOM nº 459, de 31 de dezembro de 2018. Analisando o resultado do trabalho desenvolvido pelo perito (ID nº 17687973), é possível concluir que o arquivo eletrônico do DOM nº 459, que tornou conhecida e acessível ao público em geral a Lei Complementar nº 63/2018, conferindo validade à lei nela publicada, tem a data de criação em 31/12/2018 e a data da última modificação em 19/08/2021, sendo identificada, para tanto, uma divergência entre o arquivo originalmente publicado e aquele posteriormente modificado. Diante dessa circunstância fática, não restam dúvidas de que a publicação da PGVI, com a devida representação cartográfica, só foi efetivada em 2021. Assim, deve ser mantido o julgamento de 1º grau, que considerou legítima a cobrança do IPTU apenas a partir de 19/08/2021, data em que a publicação foi devidamente realizada, conforme conclusão pericial. E nem poderia ser diferente, pois, à luz do §4º do Art. 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro - LINDB, "as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". A segunda tese recursal trata da repetição em dobro do indébito tributário. É bem verdade que, nos termos do Art. 940, do Código Civil - CC/02, "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.". Contudo, tratando-se de repetição do indébito em face da Fazenda Pública, caso dos autos, é importante ressaltar que o Art. 165 do Código Tributário Nacional - CTN não prevê a devolução em dobro. Vejamos: Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Cumpre registrar que, em relação a essa matéria, o STJ orienta que a repetição em dobro somente é devida quando demonstrada a má-fé na cobrança (AgInt no AREsp n. 2.225.702/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). No caso em questão, nada foi demonstrado pela parte autora, ônus que lhe incumbia conforme disposição do Art. 373, inciso I, do CPC/15. Dessa forma, entendo que a sentença que determinou a devolução simples dos valores pagos indevidamente, com a ressalva da prescrição quinquenal sobre os valores pagos antes de 08/06/2016, não merece reparo. A terceira tese recursal se refere ao pagamento de danos morais. Quanto ao pagamento de indenização por danos morais, tenho que o pagamento indevido de tributo, por si só, não configura violação aos direitos da personalidade, salvo em circunstâncias agravantes, como cobrança vexatória, bloqueio de valores ou inscrição em cadastros restritivos. Por sua vez, a parte apelante alega que o pedido de condenação do ente público tem como fundamento a inscrição irregular de débito em dívida ativa. Todavia, ao analisar a documentação mencionada, verifico que a certidão à qual a parte autora se refere não é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA, mas sim uma Certidão Positiva de Débitos Fiscais, que sequer faz menção ao tributo não adimplido, podendo ser qualquer um de competência tributária dos municípios. Não merece prosperar, pois, a tese recursal referente ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de condenação do Município de Sobral por litigância de má-fé, entendo que, no presente caso, não restou configurado qualquer das hipóteses previstas no Art. 80 do CPC/15: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Por fim, em sede de remessa e provimento parcial dos apelos, o julgamento de 1º grau deve ser parcialmente reformado no que tange à condenação em honorários sucumbenciais. Isso porque, ao caso dos autos, não deve ser aplicado as regras dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Lei nº 12.156/09, seja porque a parte autora assim não postulou, considerando que em seu domicílio inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, seja porque o feito necessitou de prova pericial complexa para o seu deslinde (análise de arquivos eletrônicos dos Diários Oficiais do Município de Sobral), o que obsta o trâmite do processo sob o referido rito processual, em observância aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade. Dessa forma, considerando a existência de sucumbência recíproca (Art. 86, caput, do CPC/15), hei por bem reformar, nesse ponto, o julgamento de 1º grau, a fim de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados em liquidação de sentença, conforme determinação do inciso II do §4º do Art. 85 do CPC/15. Em situação análoga, este Órgão Colegiado assim já decidiu: Ementa: Direito Tributário e Direito Processual Civil. Apelação Cível e Remessa Necessária. IPTU. Declaração de inexistência de obrigação tributária. Planta Genérica de Valores Mobiliários (PGVI). Ausência de Representação Cartográfica da Zona Urbana do Município. Violação ao Princípio da Proporcionalidade e ao Princípio do Contraditório. Prova pericial conclusiva. Repetição em dobro do indébito tributário. Impossibilidade. Danos morais. Não-cabimento. Inexistência de violação a direitos de personalidade. Honorários sucumbenciais. Recursos de apelação de ambas as partes parcialmente providos apenas para fixar honorários advocatícios de acordo com a sucumbência recíproca. I. Caso em exame. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de inexigibilidade de obrigação tributária e repetição em dobro de indébito tributário, e improcedente o pedido de condenação em danos morais. 2. Contribuinte alega que o Município de Sobral cobra o IPTU dos seus munícipes sem que o valor venal dos imóveis localizados na zona urbana do município esteja fixado por meio de Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) devidamente publicada por meio de lei, sustentando também que há má-fé do município nessa cobrança, o que enseja a repetição em dobro do indébito tributário reconhecido e o cabimento de danos morais compensáveis. Pede fixação de honorários. 3. Município de Sobral defende, preliminarmente, a nulidade da sentença. No mérito, a legalidade da cobrança de IPTU. Pede reforma da sentença e improcedência do pedido inicial. II. Questão em discussão. 4. As questões em discussão são: preliminarmente, a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; e, no mérito, b) exigibilidade da obrigação tributária e termo inicial da repetição de indébito tributário relativa à cobrança de IPTU; c) Repetição em dobro do indébito tributário; d) configuração de dano moral compensável; e e) Honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir. 5. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de intimação para acompanhar a perícia gera nulidade relativa, cabendo à parte a demonstração de eventual prejuízo sofrido. Preliminar rejeitada. 6. A PGVI deve ser veiculada por meio de lei, já que contém presunções acerca do valor venal do imóvel, o qual serve de base de cálculo para cobrança do IPTU. Jurisprudência do STF. 7. Em razão do princípio da proporcionalidade, há necessidade de representação cartográfica da PGVI, já que esse é meio mais adequado para se atingir o objetivo da PGVI: apurar o valor venal do imóvel da maneira mais exata possível. Princípio do contraditório. Inconstitucionalidade material da lei municipal que veicula PGVI sem representação cartográfica da zona urbana do município. Sentença correta nesse ponto, pois a prova pericial é conclusiva a respeito de falta de publicação da representação cartográfica, junto com a lei instituidora do IPTU. 8. A repetição em dobro do indébito tributário não conta com previsão legal. Matéria de direito público regulada pelo CTN. 9. Não são cabíveis danos morais quando não constrição de bens ou meios vexatórios de cobrança do débito tributário, porque não há lesão a direito da personalidade. 10. A complexidade da causa e a ausência de JEC da Fazenda Pública no foro do domicílio do autor afastam o caso das regras dos juizados especiais, o que torna aplicável as regras do CPC/15 para o arbitramento dos honorários advocatícios em atenção à sucumbência recíproca. IV. Dispositivo. 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reformar a sentença apensa quanto aos honorários sucumbenciais. (APELAÇÃO CÍVEL - 00523922420218060167, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025). Pelo exposto, CONHEÇO da remessa necessária e das apelações cíveis interpostas para, reformando em parte o julgamento de 1º grau, DAR-LHES parcial provimento, conforme acima delineado. Mostra-se indevida, no caso concreto, a aplicação do §11 do Art. 85 do CPC/15. Inclua-se no cadastro processual a classe denominada "remessa necessária". É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora