Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES PARA FIRMAR CONTRATO COM ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por FRANCISCA MULATO DA CONCEICÃO DE LIMA que objetiva reformar decisão prolatada pela Vara Única da Comarca de Assaré (ID. 15668676), a qual julgou parcialmente procedentes a pretensão da inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123358393683 e determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, julgando improcedentes os danos morais pleiteados. 3. Assim, passo a decidir. Após breve análise do recurso inominado ofertado pela recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 4. Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 5. Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora. Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1. A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada. Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2. As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3. Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367, DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 6. Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC. Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 7. No caso em análise, na análise desfavorável à autora, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que há litispendência, no seguinte sentido: "Com efeito, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes. É salutar mencionar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479, do STJ). No tocante aos danos materiais, em que pese o contrato não ter obedecido aos requisitos legais de validade, observo que figurou como testemunha da avença a Sra. Mariana Mulato de Lima, filha da autora, conforme parentesco reconhecido pelo requerente durante o seu depoimento pessoal prestado na audiência una (ID. 72902643 - Pág. 9). Tal circunstância exclui a indenização por danos morais e a restituição em dobro, sendo devida, tão somente, a restituição do indébito na forma simples." 8. Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o consumidor recorrente pugnou de forma genérica, deixando de impugnar especificamente os pontos analisados e considerados pelo magistrado, considerando que o recorrente pugnou por uma suposta majoração de danos morais, quando o pleito nem mesmo foi julgado procedente, ou seja, deixou claramente de impugnar especificamente o conteúdo decisório. 9. Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 10. Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 11. Isto posto, consigno que a recorrente não afrontou o fundamento decisório da improcedência dos danos morais, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 12. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 13. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Contudo, fica suspensa sua exigibilidade diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme a previsão do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
09/01/2025, 00:00