Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000408-19.2024.8.06.0013 Ementa: Fornecimento de energia. Corte indevido. Dano moral. Perda do Tempo Útil. Procedente. SENTENÇA A parte autora, João Gutenberg Nobre Simplício, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais contra a ENEL Distribuição Ceará, companhia energética, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em 15 de setembro de 2023, utilizou o site da ENEL para pagar, com cartão de crédito, a fatura de energia de sua residência. Embora a operação tenha sido registrada no cartão de crédito de sua esposa, não foi gerado o comprovante de pagamento e, uma semana após, começou a receber cobranças relativas à mesma fatura. Apesar de várias tentativas de resolver a questão através de ligações e visitas ao posto de atendimento da ENEL, o problema persistiu e, em 6 de novembro de 2023, teve o fornecimento de energia de sua residência cortado, mesmo tendo apresentado comprovantes de pagamento e um protocolo de atendimento com prazo para análise. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve violação dos direitos básicos do consumidor, amparados pelos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proíbem a submissão do consumidor a constrangimentos decorrentes de cobrança indevida. Alega também a prática abusiva definida pelo artigo 39, inciso V, do CDC, que proíbe exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Postula a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e argumenta que a empresa deve ser responsabilizada civilmente pelos danos causados, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, pediu que fosse declarada a inexistência do débito, a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a data do fato gerador. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que agiu dentro do que prevê a Resolução da ANEEL e no exercício regular de um direito reconhecido, defendendo que não houve ato ilícito. A ENEL sustentou a inexistência de danos morais, argumentando que não basta a mera alegação de constrangimento, sendo necessária a prova efetiva de sofrimento decorrente de um suposto ato ilícito. Citou o artigo 373, inciso I, do CPC, que impõe ao autor o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito. Além disso, refutou a inversão do ônus da prova, uma vez que as alegações da autora não preenchem os requisitos estabelecidos pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A ENEL argumentou ainda que meros aborrecimentos do dia-a-dia não configuram dano moral, como definido pela jurisprudência do STJ e citou diversificados precedentes que reforçam a tese de que incidentes dessa natureza não são passíveis de indenização por danos morais. Pediu a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e ressaltou que, se eventualmente fosse reconhecida a responsabilidade, a reparação deveria ser fixada em valores condizentes com a extensão do dano, conforme determina o artigo 944 do Código Civil. Após a contestação, a audiência de conciliação foi realizada, porém, não se chegou a um acordo entre as partes. Portanto, considerando os fatos e argumentos apresentados, passo à decisão. É o que de importante havia para relatar, DECIDO. De início anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. A parte autora alega que teve seu serviço de energia elétrica interrompido indevidamente, apesar de inexistir qualquer débito ativo com a concessionária. Desse modo, caberia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, em razão do seu ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, inciso II do CPC, encargo do qual não se desincumbiu. Impende destacar que o promovente colacionou aos fólios processuais o comprovante de pagamento da fatura anterior, no qual se observa consumo e adimplemento regular (id. 80826662 e 80826664). A simples interrupção indevida do serviço já é suficiente, por si só, para causar danos morais, prescindindo de comprovação objetiva. Nesse raciocínio, é como segue a jurisprudência: "Esta Corte firmou o entendimento de que, "o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1797271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 03/06/2019). Em relação ao valor a ser arbitrado, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. A peculiaridade mais saliente no presente caso é que o promovido procurou a empresa demandada por diversas vezes antes de ter o seu serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido. Na espécie, observa-se que o promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pela ré, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável. Não foi o caso. Com efeito, para além da essencialidade do serviço fornecido, ainda mais que tem se verificado que a autora foi submetida a uma penosa "via crucis" na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços do promovido, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor. Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo. Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar. Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC). Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6. Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V. Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral. Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7. Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Lado outro, deve-se observar que "a tutela jurídica do tempo, principalmente na via indenizatória, jamais poderá ser subvertida por sua conversão em fonte fácil de renda e enriquecimento sem causa" (Cf. MAIA, Maurílio Casas. O dano temporal indenizável e o mero dissabor cronológico no mercado de consumo: quando o tempo é mais que dinheiro - é dignidade e liberdade. Revista de direito do consumidor, v. 23, n. 92, p. 170, mar./abr. 2014). Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor. Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, para (1) declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês de julho de 2023, com vencimento em 10.09.2023, no valor de R$ 219,72; e (2) condenar a promovida ao pagamento ao autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, acrescidos de correção com base no INPC a partir deste decisum (Súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da data da citação. Considerando as alterações introduzidas ao Código Civil pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deverá ser aplicada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de acordo com a nova redação do parágrafo único do art. 389. Ademais, os juros moratórios serão calculados utilizando a taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor. O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo. Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - "a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);" -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Custas ex legis. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais. P. R. I. C. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito