Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: FRANCISCO WILLIAM DA SILVEIRA RAMOS e outros Recorrido(a): MUNICIPIO DE MARACANAU e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto por Francisco William da Silveira Ramos. Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos autorais (ID 15506325), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2024 (segunda-feira), sendo considerada publicada em 25/06/2024 (terça-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 26/06/2024 (quarta-feira) e findaria em 09/07/2024 (terça-feira). Tendo o recurso inominado (ID 15506330) sido protocolado em 05/07/2024, o recorrente o fez tempestivamente. Em vistas das declarações de hipossuficiência carreadas nos autos (página 2 do ID 15506307), hei por bem DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça, o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Registro que, embora devidamente intimada (ID 15506338), decorreu o prazo sem que o Município de Maracanaú tenha apresentado contrarrazões. Do recurso inominado interposto pelo Município de Maracanaú. A sentença teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Maracanaú em 21/06/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 01/07/2024 (segunda-feira). Registro que, embora devidamente intimado (ID 15506338), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (certidão de decurso de prazo ID 15506444). É o que basta relatar. DECIDO. Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal. Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem. Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13. Compete ao Relator: (...) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (...). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento. Senão vejamos. Segundo o sistema PJE, a sentença recorrida teve intimação por expedição eletrônica para o Município de Maracanaú em 21/06/2024 (sexta-feira), com registro de ciência no sistema em 01/07/2024 (segunda-feira). Assim, o prazo recursal de 10 (dez) dias, previsto ao Art. 42 da Lei n° 9.099/1995, teve início em 02/07/2024 (terça-feira) e findou em 15/07/2024 (segunda-feira). Como o requente somente protocolou sua peça recursal (ID 15506340) em 12/08/2024 (segunda-feira), o fez intempestivamente, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Lei nº 9.099/1995, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Desse modo, o autor e ora recorrente protocolou recurso após o fim de seu prazo recursal, ao que não vislumbro a indicação de qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3001611-29.2023.8.06.0117
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Vistas ao orgão ministerial. Intime-se. Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator