Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3004457-63.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: MARIA DILURDE DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: 4ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 3004457-63.2023.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL
RECORRENTE: MARIA DILURDE DOS SANTOS ALBUQUERQUE
RECORRIDO: SERASA S.A. PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA interposta por MARIA DILURDE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, em face do SERASA S/A, em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes sem notificação prévia. Por esse fato, requereu a parte autora a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, em virtude do constrangimento sofrido, indenização por danos morais. Em sede de contestação, a empresa requerida aduziu a inexistência de ilícito praticado em face da parte requerente, pugnando pela declaração de improcedência do pleito autoral. Em réplica à contestação reitera a falta de prévia comunicação ao recorrente. Após regular processamento, foi o feito julgado improcedente, entendendo o sentenciante que a parte demandante foi regularmente notificada acerca da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, tendo a notificação sido enviada a autora no dia 02/01/2023 (id 84752269), antes da disponibilização do cadastro, que estava previsto para o dia 23/01/2023, cumprindo, desta forma, com seu dever legal. Inconformado com o teor do decisum, interpôs o promovente o presente recurso, aduzindo que a notificação ocorreu após a data da inclusão do registro desabonador. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Julgadora. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado em que o recorrente pleiteia a reforma da sentença monocrática sob os mesmos argumentos insertos em peça vestibular. A alegação do recorrente ao postular em juízo baseia-se no fato de que teve seu nome incluído no SERASA, sem ser previamente notificado a exercer eventual contestação do débito, fato que lhe gerou dano de ordem moral. A tese recursal, todavia, não merece prosperar ante o contexto factual e probatório. Observo pelo extrato apresentado aos autos pela recorrida, que a inclusão (requerimento do credor) dos dados do recorrente em cadastro de inadimplentes se deu em 23/01/2023 (id 84752269), tendo a postagem com comunicação do ato sido enviado em 02/01/2023 (id 84752269), desta última data não podendo confundir-se com a data de inclusão e da postagem. Sobre o tema, eis os seguintes julgados: TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Embargos. Embargos de Declaração PR 0073662-75.2016.8.16.0014 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 21/09/2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE APURADA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DATA DE INCLUSÃO E DISPONIBILIZAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDEM, SENDO SOMENTE A ÚLTIMA RELEVANTE NO QUE DIZ RESPEITO À PUBLICIDADE DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO QUE SE CONSAGROU SOMENTE QUANDO JÁ EXISTIA OUTRA INSCRIÇÃO LEGÍTIMA REGISTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DEMAIS QUESTÕES DEVIDAMENTE ABORDADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TJ-DF - 0031712-82.2013.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicação: 15/05/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO. Consoante a jurisprudência do e. STJ, constatado erro de fato no Acórdão, fundado em premissa equivocada, torna cabível a via dos aclaratórios para a correção do equívoco. Precedentes. Há de ser diferenciada a data de inclusão no sistema da empresa de restrição ao crédito com a efetiva data da disponibilização à consulta da restrição creditícia do consumidor. Sendo cumprido o prazo previsto pelo art. 43, § 2º do CDC, não se configura qualquer ilícito a ensejar indenização por danos morais. Tem-se, portanto, que a recorrida atuou de acordo com o entendimento pacificado nas súmulas nº 359 e 404 do STJ. Além disso, a eventual irregularidade da inscrição é condição oponível ao credor, e não a entidade mantenedora que possui outras obrigações quanto ao ato de disponibilizar a restrição solicitada.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença hostilizada SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura online. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE Juiz Relator
01/08/2024, 00:00