Arquivado Definitivamente13/01/2025, 15:39
Proferido despacho de mero expediente13/01/2025, 15:37
Conclusos para despacho13/01/2025, 14:47
Juntada de Certidão13/01/2025, 14:47
Juntada de Certidão13/01/2025, 14:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2024 23:59.07/11/2024, 01:44
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 01/10/2024 23:59.02/10/2024, 02:33
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 8874761010/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA ANTONIO DIMAS CAMILO $11,158.00 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000050-82.2018.8.06.0121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA ANTONIO DIMAS CAMILO $11,158.00 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000050-82.2018.8.06.0121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA ANTONIO DIMAS CAMILO $11,158.00 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000050-82.2018.8.06.0121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA ANTONIO DIMAS CAMILO $11,158.00 SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0000050-82.2018.8.06.0121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 8874761009/09/2024, 00:00
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 8874761009/09/2024, 00:00
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Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Ceará em face de Antônio Dimas Camilo. Na presente execução, a autarquia busca a satisfação da dívida do valor de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4. Pois bem. Decido fundamentadamente. De acordo com o art. 01º da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No mesmo sentido, o parágrafo 1º do referido artigo esclarece que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Desse modo, considerando que os valores ínfimos remanescentes da presente execução corresponde aos montantes de R$ 2.278,45 (dois mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) referentes a CDA nº 2016.00072605-9 e no valor de R$ 2.408,13 (dois mil quatrocentos e oito reais e treze centavos) referentes a CDA nº 2018.00325567-4, é legítima a extinção de execução fiscal pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Portanto, com base na referida Resolução do CNJ e nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, entendo que não deve ser o Magistrado obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos para a satisfação da dívida e, sobretudo, quando não se tem a garantia de êxito na ação. Com efeito, não se mostra coerente, do ponto de vista do interesse processual, um processamento de alto custo, como ocorre no caso do processo judicial, para a cobrança de um crédito tributário de baixo valor - este é o caso dos autos É de se ressaltar que não se desconhece a natureza indisponível do crédito tributário. Contudo, também é indisponível o dinheiro público gasto pela parte exequente para a cobrança desse crédito. Logo, se para executar o crédito a parte exequente gastará mais recursos do que arrecadará, à luz do princípio da eficiência e da razoabilidade, tal execução fiscal deve ser liminarmente rechaçada. Dessa forma, no caso dos presentes autos, a extinção é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art.1º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e de acordo com o art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, determino a transferência dos valores bloqueados no SISBAJUD (ID. 51257753) para a conta vinculada no Juízo, com a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8874761006/09/2024, 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica05/09/2024, 22:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação28/06/2024, 20:18
Conclusos para despacho26/03/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição (outras)20/03/2024, 19:32
Decorrido prazo de MARIA VANESSA MATEUS NORONHA em 13/03/2024 23:59.14/03/2024, 01:34
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 8092450012/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA ANTONIO DIMAS CAMILO R$ 11.158,00 DESPACHO
Intimação - Processo nº 0000050-82.2018.8.06.0121 EXECUÇÃO FISCAL (1116) [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, esclarecer se há interesse na penhora dos valores bloqueados na consulta ID. 51257753. Expedientes necessários. Massapê/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular11/03/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 8092450011/03/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 8092450008/03/2024, 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/03/2024, 13:35
Proferido despacho de mero expediente08/03/2024, 09:57
Conclusos para despacho08/03/2024, 09:48
Arquivado Provisoramente17/07/2023, 14:51
Juntada de Certidão17/07/2023, 14:50
Proferido despacho de mero expediente14/06/2023, 13:39
Conclusos para despacho14/06/2023, 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial15/12/2022, 14:53
Mov. [158] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa12/12/2022, 19:12
Mov. [157] - Encerrar análise03/11/2022, 13:37
Mov. [156] - Certidão emitida31/10/2022, 00:18
Mov. [155] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 25/10/2022 Número do Diário: 295424/10/2022, 22:22
Mov. [154] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/10/2022, 02:27
Mov. [153] - Certidão emitida20/10/2022, 14:22
Mov. [152] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/10/2022, 14:18
Mov. [151] - Concluso para Despacho20/10/2022, 13:27
Mov. [150] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/10/2022 devido à alteração da tabela de feriados05/10/2022, 22:04
Mov. [149] - Certidão emitida27/08/2022, 00:21
Mov. [148] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0338/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 290818/08/2022, 10:06
Mov. [147] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]16/08/2022, 12:03
Mov. [146] - Certidão emitida16/08/2022, 10:28
Mov. [145] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]12/08/2022, 16:21
Mov. [144] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/09/2022 devido à alteração da tabela de feriados09/08/2022, 22:08
Mov. [143] - Concluso para Despacho01/08/2022, 13:45
Mov. [142] - Certidão emitida28/07/2022, 00:21
Mov. [141] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 288718/07/2022, 23:07
Mov. [140] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803695-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/07/2022 08:5918/07/2022, 09:01
Mov. [139] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]15/07/2022, 11:39
Mov. [138] - Certidão emitida15/07/2022, 08:23
Mov. [137] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), art. 130, IV, a, intime-se a parte interessada para manifestação, em 15 dias, sobre a certidão negativa da citação/intimação de fls. 132/134 e também sobre o resultado do INFOJUD de fls. 131.14/07/2022, 16:11
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição06/07/2022, 10:02
Mov. [135] - Certidão emitida01/07/2022, 13:27
Mov. [134] - Documento01/07/2022, 13:26
Mov. [133] - Documento01/07/2022, 13:26
Mov. [132] - Encerrar análise21/06/2022, 11:55
Mov. [131] - Documento21/06/2022, 11:49
Mov. [130] - Petição juntada ao processo20/05/2022, 15:25
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01301160-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 12:0920/05/2022, 12:31
Mov. [128] - Certidão emitida16/05/2022, 00:20
Mov. [127] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2022/001321-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/07/2022 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva12/05/2022, 09:30
Mov. [126] - Certidão emitida05/05/2022, 15:37
Mov. [125] - Certidão emitida05/05/2022, 15:24
Mov. [124] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]28/04/2022, 15:13
Mov. [123] - Encerrar análise18/04/2022, 09:46
Mov. [122] - Concluso para Despacho18/04/2022, 09:46
Mov. [121] - Certidão emitida17/04/2022, 00:37
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01300956-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/04/2022 10:4616/04/2022, 11:21
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0125/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 281907/04/2022, 01:32
Mov. [118] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/04/2022, 02:16
Mov. [117] - Certidão emitida04/04/2022, 14:44
Mov. [116] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 114), intime-se a parte exequente para tomar ciência da(s) resposta(a)/resultado(s), requerendo as diligências que entender pertinentes ao regular andamento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias.30/03/2022, 15:53
Mov. [115] - Certidão emitida30/03/2022, 15:51
Mov. [114] - Documento24/03/2022, 12:01
Mov. [113] - Certidão emitida07/03/2022, 13:49
Mov. [112] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]05/03/2022, 07:39
Mov. [111] - Encerrar análise28/02/2022, 10:17
Mov. [110] - Concluso para Despacho28/02/2022, 10:16
Mov. [109] - Certidão emitida28/02/2022, 00:18
Mov. [108] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01300547-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/02/2022 11:3527/02/2022, 12:30
Mov. [107] - Certidão emitida21/02/2022, 00:23
Mov. [106] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0061/2022 Data da Publicação: 21/02/2022 Número do Diário: 278818/02/2022, 22:32
Mov. [105] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0061/2022 Teor do ato: De ordem do MM. Juiz (fls. 89), intime-se a parte executada dando ciência da possibilidade de parcelamento do débito pelo site: https://portaldocontribuinte.pge.ce.gov.br. Advogados(s): Maria Vanessa Mateus Noronha (OAB 29918/CE)17/02/2022, 11:56
Mov. [104] - Certidão emitida17/02/2022, 10:43
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0052/2022 Data da Publicação: 15/02/2022 Número do Diário: 278414/02/2022, 23:22
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 89), intime-se a parte executada dando ciência da possibilidade de parcelamento do débito pelo site: https://portaldocontribuinte.pge.ce.gov.br.14/02/2022, 15:22
Mov. [101] - Documento14/02/2022, 14:54
Mov. [100] - Certidão emitida13/02/2022, 18:40
Mov. [99] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]11/02/2022, 02:09
Mov. [98] - Certidão emitida10/02/2022, 13:37
Mov. [97] - Certidão emitida10/02/2022, 13:36
Mov. [96] - Expedição de Ato Ordinatório: De ordem do MM. Juiz (fls. 89), requisite-se, via INFOJUD, cópia da última declaração de bens do executado, devendo a Secretaria juntar aos autos os respectivos comprovantes com anotação de sigilo em relação à eventual resultado positivo, dada a natureza das informações Contidas.09/02/2022, 11:57
Mov. [95] - Documento09/02/2022, 11:54
Mov. [94] - Certidão emitida09/02/2022, 11:51
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 277703/02/2022, 22:37
Mov. [92] - Certidão emitida03/02/2022, 11:22
Mov. [91] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]02/02/2022, 02:08
Mov. [90] - Certidão emitida01/02/2022, 16:04
Mov. [89] - Certidão emitida01/02/2022, 16:03
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]21/01/2022, 11:18
Mov. [87] - Encerrar análise22/11/2021, 10:52
Mov. [86] - Concluso para Despacho22/11/2021, 10:51
Mov. [85] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00397527-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 09:3322/11/2021, 10:11
Mov. [84] - Certidão emitida22/11/2021, 00:25
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0402/2021 Data da Publicação: 17/11/2021 Número do Diário: 273516/11/2021, 22:07
Mov. [82] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0402/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido na petição de fls. 70/81. Expedientes necessários. Massape, 09 de novembro de 2021. GILVAN BRITO ALVES FILHO Advogados(s): Maria Vanessa Mateus Noronha (OAB 29918/CE)12/11/2021, 02:00
Mov. [81] - Certidão emitida11/11/2021, 16:37
Mov. [80] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca do contido na petição de fls. 70/81. Expedientes necessários. Massape, 09 de novembro de 2021. GILVAN BRITO ALVES FILHO09/11/2021, 14:25
Mov. [79] - Encerrar análise08/11/2021, 13:12
Mov. [78] - Encerrar análise08/11/2021, 13:12
Mov. [77] - Concluso para Despacho08/11/2021, 13:11
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição08/11/2021, 13:11
Mov. [75] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00172093-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/11/2021 12:0805/11/2021, 12:32
Mov. [74] - Certidão emitida27/10/2021, 13:13
Mov. [73] - Documento27/10/2021, 13:13
Mov. [71] - Documento27/10/2021, 13:12
Mov. [72] - Documento27/10/2021, 13:12
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados26/10/2021, 05:48
Mov. [69] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/003500-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2021 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva18/10/2021, 09:23
Mov. [68] - Certidão emitida17/10/2021, 00:18
Mov. [66] - Documento14/10/2021, 11:14
Mov. [67] - Documento14/10/2021, 11:14
Mov. [65] - Documento14/10/2021, 11:14
Mov. [64] - Certidão emitida14/10/2021, 11:09
Mov. [63] - Certidão emitida11/10/2021, 17:43
Mov. [62] - Documento11/10/2021, 17:43
Mov. [61] - Documento11/10/2021, 17:41
Mov. [60] - Documento07/10/2021, 12:14
Mov. [59] - Expedição de Ofício06/10/2021, 14:21
Mov. [58] - Certidão emitida06/10/2021, 13:22
Mov. [57] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados05/10/2021, 22:19
Mov. [56] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]30/09/2021, 15:33
Mov. [55] - Certidão emitida27/09/2021, 00:11
Mov. [54] - Concluso para Despacho24/09/2021, 15:33
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00397214-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/09/2021 14:3823/09/2021, 14:51
Mov. [52] - Certidão emitida16/09/2021, 14:24
Mov. [51] - Certidão emitida14/09/2021, 08:23
Mov. [50] - Petição juntada ao processo13/09/2021, 09:35
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00170707-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 16:4109/09/2021, 17:09
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]06/09/2021, 13:48
Mov. [47] - Certidão emitida06/09/2021, 13:42
Mov. [46] - Documento06/09/2021, 13:38
Mov. [45] - Documento02/09/2021, 11:34
Mov. [44] - Certidão emitida01/09/2021, 18:24
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/002902-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes01/09/2021, 16:54
Mov. [42] - Certidão emitida01/09/2021, 12:58
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]13/07/2021, 14:54
Mov. [40] - Certidão emitida05/07/2021, 07:17
Mov. [39] - Concluso para Despacho30/06/2021, 11:35
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00396459-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2021 16:2929/06/2021, 16:40
Mov. [37] - Certidão emitida24/06/2021, 12:01
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumpra-se a ordem do MM. Juiz (fls. 30), dê-se ciência ao exequente para dar andamento na execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, findo o qual começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente.09/06/2021, 16:22
Mov. [35] - Documento09/06/2021, 16:20
Mov. [34] - Certidão emitida13/03/2021, 07:22
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]08/03/2021, 14:28
Mov. [32] - Concluso para Despacho08/03/2021, 10:25
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00395359-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/03/2021 11:2806/03/2021, 11:55
Mov. [30] - Certidão emitida02/03/2021, 12:43
Mov. [29] - Mero expediente: Ante a certidão de fl. 21, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar regular andamento ao feito, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de suspensão pelo período de um ano (art. 40, LEF). Expediente. Massape, 17 de fevereiro de 2021. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito17/02/2021, 21:31
Mov. [28] - Concluso para Despacho14/01/2021, 19:36
Mov. [26] - Redistribuição de processo - saída: Portaria N° 1724/202013/01/2021, 12:24
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria N° 1724/202013/01/2021, 12:24
Mov. [25] - Certidão emitida13/01/2021, 11:29
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição09/12/2020, 10:57
Mov. [23] - Certidão emitida26/11/2020, 18:09
Mov. [22] - Documento26/11/2020, 18:09
Mov. [21] - Documento25/11/2020, 17:42
Mov. [20] - Documento25/11/2020, 17:42
Mov. [19] - Certidão emitida24/09/2020, 09:36
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/000797-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/11/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva02/04/2020, 17:21
Mov. [17] - Mero expediente: Cumpra-se o inteiro teor do despacho inicial.01/08/2019, 13:39
Mov. [16] - Concluso para Despacho29/07/2019, 16:30
Mov. [15] - Decurso de Prazo19/07/2019, 15:01
Mov. [14] - Documento: certidão17/07/2019, 13:53
Mov. [13] - Certidão emitida: Decurso de prazo17/07/2019, 13:52
Mov. [12] - Conclusão03/06/2019, 17:17
Mov. [11] - Documento: JUNTADA DE OFÍCIO08/04/2019, 14:20
Mov. [10] - Documento: JUNTADA DE MANDADO05/04/2019, 10:53
Mov. [9] - Mandado03/04/2019, 11:33
Mov. [8] - Mandado: MANDADO DE CITAÇÃO07/01/2019, 09:37
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2018/001187-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2022 Local: Oficial de justiça -07/01/2019, 09:21
Mov. [6] - Expedição de Mandado: MANDADO DE CITAÇÃO29/11/2018, 17:38
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]20/09/2018, 12:03
Mov. [4] - Concluso para Despacho: MESA ANALISTA EM 20/09/18 Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Valdecy Braga de Sousa20/09/2018, 10:08
Mov. [3] - Recebimento20/09/2018, 10:06
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1º Vara da Comarca de Massapê19/09/2018, 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio17/09/2018, 16:51