Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001349-42.2019.8.06.0127..
Agravante: Município de Monsenhor Tabosa. Agravada: Maria da Silva Sousa. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSIBILIDADE. TESE 1.241 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra a parte da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Impossibilidade de concessão de mais de um período de férias remuneradas com um terço a mais do que o salário normal. III. Razões de decidir: 3. O acórdão objeto da súplica excepcional destacou que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal 021/1990, de Monsenhor Tabosa, posterior ao advento da CF/1988, o professor, quando em exercício em Unidade Escolar, fruirá de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, motivo pelo qual o adicional de férias deve abranger esse período integral de descanso. 4. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. IV. Parte dispositiva e tese. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CF, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 1.021 e 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 1.241 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 0001349-42.2019.8.06.0127, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por Município de Monsenhor Tabosa contra a decisão monocrática (ID 13349941), que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 12480758). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 14695038): (1) não seria aplicável o Tema 1.241 do STF, havendo no caso violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF1988, que garantem aos trabalhadores apenas o direito ao gozo de 01 (uma) férias remunerada anual, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (2) o art. 15 da Lei Municipal 021/1990 - Estatuto do Magistério do Município de Monsenhor Tabosa/CE - garante o percebimento do direito pleiteado. No entanto, por se tratar de norma infraconstitucional surge uma antinomia jurídica (contradição) com os arts. 7º, VXII, e 39, §3º, da CF/1988, haja vista disciplinarem sobre o direito ao gozo de férias remuneradas anuais com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (3) o Estatuto do Magistério de Monsenhor Tabosa, que previu, em favor dos professores locais, o gozo de dois períodos de férias por ano (art. 15), ao contrário do que aponta o aresto camerário combatido, não foi recepcionado pela CF/1988, tendo em vista que o Texto Máximo apenas prever o gozo de um período de férias ao ano (30 dias). Contrarrazões (ID 15116291). É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos legais, conheço do recurso. A decisão monocrática adversada (ID 13349941), que negou seguimento e inadmitiu o recurso extraordinário (ID 12480758) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi arguida violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da CF/1988. (ii) a resolução da causa encontra-se conforme o Tema 1.241 do STF. (iii) no tocante ao argumento de que a Lei Municipal 021/1990 não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o recorrente desprezou o fundamento do acórdão, de que a norma prevista no art. 15 da referida lei é posterior ao advento da CF/1988, suficiente para manter a decisão, no particular, atraindo a incidência da Súmula 283 do STF. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma da negativa de seguimento recursal. O acórdão objeto do recurso extraordinário, prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça (ID 11434329), destacou que, nos termos do art. 15 da Lei Municipal 021/1990, de Monsenhor Tabosa, posterior ao advento da CF/1988, o professor, quando em exercício em Unidade Escolar, fruirá de 30 (trinta) dias de férias, após cada semestre letivo, motivo pelo qual o adicional de férias abranger esse período de descanso. A súplica extraordinária foi interposta com supedâneo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação aos arts. 7º, XVII, e 39, §3º, do Estatuto Fundamental, sustentando que o terço constitucional de férias deve ter por base de cálculo o salário, e não a quantidade de dias daquelas (período de descanso). A questão jurídica mencionada foi objeto do RE 1.400.787 RG/CE (Tema 1.241), o qual foi julgado conforme acórdão adiante ementado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023.) GN Na esteira da decisão monocrática ora impugnada, a situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese 1.241 da Repercussão Geral: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente