Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA
APELADO: RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUTAR CHEQUE. LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE AO PRAZO DA RESPECTIVA PRETENSÃO MATERIAL. INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE SEIS MESES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0001932-08.2014.8.06.0093 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Cheque]
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que decretou a prescrição do crédito perseguido e julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2. A controvérsia instalada no presente feito limita-se à verificação da ocorrência ou não do instituto da prescrição intercorrente, reconhecida pelo julgador singular, com o que não concorda a apelante, uma vez que alega ter cumprido pontualmente as intimações para impulsionar o feito. 3. No caso em comento, em se tratando de execução envolvendo "cheque", o prazo prescricional intercorrente é de 06 (seis) meses, haja vista ser este o prazo do direito material para o ajuizamento da ação execução. 4. A ação de execução foi protocolada em 10/06/2014, tendo a primeira tentativa de intimação da parte executada acontecido em 03/06/2015. O exequente apenas se manifestou no processo novamente em 12/04/2016 (id. 6489764), após ser intimado duas vezes (ids. 6489759 e 6489762) pelo Poder Judiciário. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, mas sob fundamento diverso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IPAPORANGA (id. 6489919), objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em desfavor de RAIMUNDO NONATO CANDIDO DE ANDRADE, reconheceu ex-officio a prescrição em relação a pretensão executória. Inconformada, a apelante alega que a falta de citação da parte executada não se deu por inércia da exequente, mas sim por morosidade do Poder Judiciário, e ressalta que solicitou a citação do executado por edital em 25/01/2018, mas esta apenas foi realizada em 03/10/2020. Alega ainda a configuração de enriquecimento sem causa por parte do executado caso seja declarada a prescrição da execução. Por fim, requer a reforma da sentença. Contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público apresentou parecer (id. 7301780) opinando pelo conhecimento do presente recurso, mas optando por não se manifestar quanto ao mérito, em razão da falta de interesse público na matéria. É o relatório. VOTO Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução ajuizada por Município de Ipaporanga em desfavor de Raimundo Nonato Candido de Andrade, mediante a qual a concessionária pretende receber o valor de R$ 2.692,20 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte centavos), referente a cobrança de cheque, não compensado por insuficiência de fundos. Ressalta-se que este débito é originado do não pagamento de impostos ao Município. Na sentença ora combatida foi decretada a extinção do feito com fulcro nos artigos 487, II e 924, IV do CPC, declarando-se prescrito o direito perseguido. Em suas razões recursais, como anteriormente relatado, a parte autora sustenta que não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto não houve inércia por sua parte durante o prazo prescricional. Pugna pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da demanda. Como visto, a controvérsia instalada no presente feito limita-se à verificação da ocorrência ou não do instituto da prescrição intercorrente, reconhecida pelo julgador singular, com o que não concorda a apelante, uma vez que alega ter cumprido pontualmente as intimações para impulsionar o feito. Como é cediço, a prescrição intercorrente somente ocorre quando o processo de execução fica sem andamento, em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, permitindo o escoamento de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação. Sobre este instituto, ensina César Fiúza citando Agnelo Amorim Filho: "...haverá prescrição quando se der a perda do direito de ação pela inércia de seu titular, que deixa expirar o prazo fixado em lei, sem exercê-lo." (FIÚZA, César. Direito Civil. Curso Completo. Ed. Del Rey. Belo Horizonte, 2008. pág. 264). Sendo assim, a prescrição intercorrente se evidencia durante a paralisação do processo, que fica ao aguardo de providência do credor. No caso em comento, em se tratando de execução envolvendo "cheque", o prazo prescricional intercorrente é de 06 (seis) meses, haja vista ser este o prazo do direito material para o ajuizamento da ação execução. Tal questão foi pacificada pelo STF que, por meio da Súmula 150 do prevê que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação: SÚMULA 150 do Supremo Tribunal Federal Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Sabe-se que a exceção de pré-executividade tem como finalidade permitir que a parte executada ofereça defesa independentemente de garantia de juízo (penhora, depósito ou caução), trazendo à baila discussão sobre admissibilidade do procedimento executivo, mormente no que diz respeito às matérias que houvesse prova pré-constituída das alegações feitas pelo executado, independentemente da sua natureza e a qualquer tempo. 2. Cumpre destacar que a exceção de pré-executividade
trata-se de incidente processual que tem aplicabilidade restrita como via de defesa, porquanto a fundamentação limita-se a questões de ordem pública, tais como as atinentes à falta das condições e aos pressupostos da ação executiva e que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem necessidade de dilação probatória. 3. A respeito desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. 4. Com efeito, quanto à alegação de nulidade do título executivo extrajudicial, representado por cheque furtado emitido com assinatura fraudulenta, cumpre enfatizar que a alegação de falsificação necessita de instrução probatória para que se possa assegurar a ampla defesa, bem como apurar a legalidade da assinatura, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade não é a via adequada. 5. Por fim, com relação à prescrição intercorrente (art. 206, § 5º, I, do CC/2002), a irresignação também não merece prosperar. 6. Explico. É cediço que a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em virtude de conduta do exequente que, ao não prosseguir como andamento regular do feito, fica inerte, deixando de impulsionar a demanda para que atinja o fim almejado. 7. Sobre a matéria, o STJ tem firme entendimento de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente é necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao feito e a comprovação de sua inércia. 8. Por fim, em que pese tratar-se de Execução lastreada em cheque, que detém regramento específico na Lei nº 7.357/1985, cujo artigo 59 dispõe que a força executiva das cártulas prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação: Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. 9. Ocorre que, in casu, ao analisar detidamente o caderno processual que tramita no primeiro grau de jurisdição, o que se evidencia, sem margem para dúvida, é que a grande demora no andamento processual não se deveu à inércia do agravado, mas sim ao próprio poder judiciário, o que obstaculiza o reconhecimento da prescrição. 10. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente em razão de inércia do credor por período superior ao prazo de prescrição do direito material, considerando que o termo inicial prescricional dá-se com o fim do prazo judicial de suspensão ou do transcurso de um ano. 11. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0638859-62.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/05/2023, data da publicação: 23/05/2023) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. SEIS MESES. LEI DO CHEQUE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Código de Processo Civil a execução é extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente, cujo prazo tem início após a suspensão da execução por 1 (um) ano, quando não forem encontrados bens passíveis de penhora. 2. Nas ações de execução amparadas em cheque, o prazo da prescrição intercorrente é de 6 meses, conforme o disposto no art. 59 da Lei nº 7.357/1985 ( Lei do Cheque). 3. Requerimentos de renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens, não são suficientes para interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00452840820138070001 DF 0045284-08.2013.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 17/03/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CHEQUE - PRAZO PRESCRICIONAL. O prazo prescricional sobre a exequibilidade do cheque é de seis meses, servindo esse mesmo prazo como critério para análise da prescrição intercorrente. Considerando que o prazo prescricional da ação de execução de cheque é de 6 (seis) meses, e que o exequente não impulsionou o feito por prazo superior, tem-se que restou configurada a prescrição intercorrente. (TJ-MG - AC: 06763252220068130647 São Sebastião do Paraíso, Relator: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 05/07/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) (grifou-se) A ação de execução foi protocolada em 10/06/2014, tendo a primeira tentativa de intimação da parte executada acontecido em 03/06/2015. O exequente apenas se manifestou no processo novamente em 12/04/2016 (id. 6489764), após ser intimado duas vezes (ids. 6489759 e 6489762) pelo Poder Judiciário. Assim, tenho como demonstrada a prescrição intercorrente, ante o transcurso do prazo, sem que a parte exequente promovesse o devido andamento do feito. Desta forma, mantém-se a sentença quanto a decisão de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da prescrição, todavia, deve-se considerar o prazo de 6 (seis) meses, previsto na Lei do Cheque.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a extinção do processo, mas por fundamento distinto ao da sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora