Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NEURIVANIA BARBOSA VIANA DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICÍPIO DE ICÓ ORIGEM: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ICÓ EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SALDO DE SALÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA EFETIVA PLEITEIA POR DIFERENÇA SALARIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERCEBIMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. REQUESTO AUTORAL PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVA PERANTE O JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS A CARGO DA PARTE AUTORA. AFASTADA A EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Servidora que alegou ter firmado contrato temporário e, posteriormente, assumido cargo efetivo de auxiliar de serviços gerais, com carga horária de 08 (oito) horas diárias, sem nunca ter recebido salário-mínimo vigente no país, férias e 13° salário. 2. Demanda julgada improcedente quanto ao FGTS, ante a ausência de previsão legal em vista da servidora ser estatutária, e em relação às diferenças salariais, às férias não gozadas, ao 13º salário e ao adicional de insalubridade, sob o fundamento de não há um lastro probatório mínimo para justificar a concessão do direito pretendido. 3. A parte demandante não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nem por ocasião do pedido inicial, nem quando foi intimada para requerer o que lhe aprouvesse, na forma inciso I do art. 373 do CPC. 4. Sentença mantida. Majoração dos honorários a cargo da parte autora em mais 3% sobre o valor da causa, afastada a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (§ 11 do art. 85 do CPC, e 98, § 3º, do mesmo diploma legal). 5. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 23 de outubro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000566-21.2006.8.06.0090
Trata-se de Apelação Cível interposta por Neurivania Barbosa Viana de Oliveira, tendo como apelado o Município de Icó, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000566-21.2006.8.06.0090, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 12629120): Portanto, ante a ausência de previsão legal, o FGTS não é devido à autora. Além do FGTS, a autora também postula as diferenças salariais por ter recebido menos de um salário mínimo no período trabalhado (2002 a 2005), férias não gozadas e pagamento de 13º salário do mesmo período, além do adicional de insalubridade. Ocorre que, ao compulsar o acervo probatório apresentado, verifica-se que não existe um lastro probatório mínimo para justificar a condição pleiteada. A autora não juntou aos autos nenhum único contra-cheque ou ficha financeira, documentos que estariam aptos a averiguar seu direito às complementações salariais, férias e 13º salário. Sobre a aplicação do adicional de insalubridade, a prova demandada seria a pericial, única capaz de dirimir qualquer dúvida quanto a esse direito, porém a autora não requisitou sua realização. Portanto, não tendo determinada a inversão do ônus da prova em nenhum momento da instrução processual, caberia à autora provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). Tendo a oportunidade de especificar as provas necessárias em vários momentos da instrução, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (Id's. 48748359, 48748927 e 48743723), não se desincumbindo desse ônus, levando à improcedência dos seus pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa. A condenação ficará suspensa pelo prazo de 05 anos, restando ao final prescrita, caso o assistido não possa com elas arcar, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade que agora concedo. Inconformada, a recorrente alega, em suma, que: i) que o salário mínimo é direito de todo o trabalhador, garantido pelo artigo 7º, inciso IV do texto constitucional; ii) que é competente a Justiça Comum no caso; iii) que a sentença requestada contraria o entendimento dos Tribunais; iv) que são devidos os honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, conforme jurisprudência colacionada (ID 12629125). O recorrido contra-arrazoou em petição de ID 12629128, alegando, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação e a ausência de impugnação específica, já que não foi apontado o desacerto da decisão de 1º grau. No mérito, alegou a impossibilidade do pagamento do FGTS frente ao regime estatutário que regia a relação entre a municipalidade e a recorrente. É o relatório. VOTO De inicio, passa-se ao exame da admissibilidade do recurso. Em sede de contrarrazões, o ente demandado suscitou a preliminar de intempestividade recursal (ID 12629128). Analisando a questão, observa-se que a intimação da sentença para a parte demandante, Neurivania Barbosa Viana de Oliveira, foi enviada para o Diário da Justiça eletrônico em 11/03/2024 (ID 12629121), com disponibilização ocorrida no dia 12/03/2024, consoante o Diário de Justiça Eletrônico,1 considerando-se publicada em 13/03/2024, com início do prazo para apresentação de recurso em 14/03/2024, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 4º da Lei nº 11.419/2006: § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Então, contando 15 dias úteis a partir de 14/03/2024, excluindo-se os feriados de 19/03/2024 - Dia de São José -; 25/03/20242 - Data Magna do Ceará - feriados estaduais;, e 28/03/2024 (quinta-feira santa ) e 29/03/2024 (sexta-feira santa), respectivamente, ponto facultativo e feriado nacional (art. 117, § 2º, RITJCE), o último dia do prazo seria 09/04/2024, corroborado pelo calendário judicial eletrônico.2 No caso, o recurso foi protocolado, no Sistema Judicial Eletrônico PJe 2º Grau, no dia 09/04/2024, uma terça-feira (ID 12629124), assim, reconheço a tempestividade do recurso. Diante disso, conheço do presente recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, o apelo não merece prosperar. Observa-se que a demanda foi julgada improcedente: a) quanto ao FGTS foi considerado não devido à autora; ante a ausência de previsão legal em vista da servidora ser estatutária, b) em relação às diferenças salariais, às férias não gozadas, o 13º salário e o adicional de insalubridade, entendeu-se que não há, nos autos, um lastro probatório mínimo para justificar a sua concessão, por não ter se desincumbido de demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado (ID 12629120). Em sua insurgência, a apelante requesta pela reforma da sentença, sustentando que a parte autora faz jus ao saldo de salário, visto que recebeu salário inferior ao mínimo legal no período laborado para o Município de Icó. Alega, ademais, que são devidos os honorários advocatícios. Assim, controvérsia diz respeito à verificação da existência de diferenças salariais em relação ao salário mínimo, referentes ao período de laborado. Com efeito, embora o salário mínimo seja direito de todo o trabalhador, consoante inciso IV do art. 7º da CF/1988, inexiste nos autos ao menos indício de violação a esse direito apto a modificar o entendimento sentenciante. No caso, a parte demandante demonstrou o vínculo com o ente demandado, porém, não juntou fichas financeiras, recibos de pagamento ou contracheques, para provar sua alegação de percebimento de salário abaixo do mínimo nacional. Para corroborar sua pretensão juntou apenas a CTPS e o ato de nomeação, não sendo tais documentos suficientes para se verificar o salário recebido no período laborado (IDs 12629000 e 12629007-12629008). Somando-se a isso, posteriormente, limitou-se a pugnar pelo julgamento antecipado da lide, informando que não havia mais provas a produzir (ID 12629016, 12629072, 12629090 e 12629104), renunciando, por conseguinte, à produção de prova, enquanto a parte requerida permaneceu inerte, comportamentos que ensejaram a preclusão da faculdade probatória. No que lhe competia, a parte autora não trouxe aos autos elementos probantes da sua pretensão, os quais não foram apontados como de difícil acesso, indisponíveis ou que apresentassem excessiva dificuldade na sua apresentação perante o julgador. Assim, caberia à postulante trazer aos autos elementos probantes do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe competia, mas não atendeu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Segue precedente jurisprudencial deste Tribunal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COM SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. FALTA DE AMPARO FÁTICO PARA RECONHECIMENTO DO PEDIDO FORMULADO EM JUÍZO. MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO OBTIDA NA ORIGEM, MAS POR MOTIVO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O ente demandado alega que a contratada prestou serviços sob o regime de credenciamento, que é hipótese de inexigibilidade de licitação e não enseja pagamentos de 13º salário e férias. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento de prova que demonstrasse fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, mas se beneficiou da documentação acostada à inicial pela Promovente. 2. Dos elementos de prova carreados aos autos pela parte Autora, não foi possível inferir que existiu contratação temporária, e, menos ainda, que houve sucessivas prorrogações ou renovações, razão pela qual o pedido formulado na inicial não possui amparo fático para ser reconhecido em juízo. 3. As partes foram devidamente intimadas para dizer se tinham interesse na produção de outras provas, manifestando-se, a Autora, ser matéria eminentemente de direito, não existindo mais provas a serem produzidas (fl. 134), razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0050267-34.2021.8.06.0151, Rel. Desembargador WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 02/10/2023). [grifei] Ponderados os argumentos acima, deve ser confirmada a sentença de improcedência. Em face do desprovimento recursal, majoro os honorários a cargo da parte autora em mais 3% sobre o valor da causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, afastada, porém, a exigibilidade, pela concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e nego-lhe provimento. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 CNJ. Comunicações Processuais. TJCE. Diário da Justiça Eletrônico. Disponível em <https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJCE&dataDisponibilizacaoInicio=2024-03-12&dataDisponibilizacaoFim=2024-03-12&numeroProcesso=00005662120068060090>. 2Calendário Eletrônico TJCE Disponível em <https://www.tjce.jus.br/calendario/>